
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.327, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado em:10/01/2023;; Seção: 1; P.51)
Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e,
CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, cuja eficácia não foi avaliada pelo CFM;
CONSIDERANDO que essas práticas, quando inseridas na atividade médica, colocam em risco a credibilidade da medicina;
CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos destituídos de análise pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação vigente no país;
CONSIDERANDO que, em respeito ao Código de Ética Médica, o médico deve primar pela beneficência e não maleficência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.982/2012, que "dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina";
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina, em respeito à Lei nº 12.842/2013, em seu artigo 7º, "editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos";
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os novos procedimentos em medicina, por força de lei, serão autorizados pelo Conselho Federal de Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.
Art. 2º Aos médicos é permitido a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício de sua profissão, ao tempo em que proíbe a utilização de procedimentos avaliados e não autorizados pelo CFM.
Art. 3º As prescrições off-label devem seguir os normativos vigentes no CFM.
Art. 4º Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios de métodos e práticas não autorizados pelo CFM.
Art. 5º Revoga a Resolução CFM nº 1.499/1998, publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, nº 169, de 3 setembro de 1998, seção 1, p. 101.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DARESOLUÇÃO CFM Nº2327/2022
A Resolução CFM nº 1499/1998 perdeu sua eficácia com o advento da Resolução CFM nº 1982/2012, que por sua vez tivera lastro em sentença judicial, atribuindo ao Conselho Federal de Medicina dizer o que deve ser aceito ou não para a prática médica, bem como a Lei nº12.842/2013, que delegou em definitivo ao CFM essa incumbência.
Como previamente já havia se posicionado na justificativa da Resolução nº1982/2012, toda uma estrutura foi definida, bem como as etapas de validação, baseada sempre nos ambientes de pesquisa nacionais e, quando do exterior, o desenvolver de produtos e medicamentos no país de origem.
Para melhor entendimento, transcrevo os fundamentos da resolução acima discriminada com o fiel propósito desta autarquia em prover a sociedade brasileira das melhores e mais seguras práticas pelos médicos brasileiros.
Nos termos da Lei nº3.268/1957, é essencial destacar que o Conselho Federal de Medicina é o órgão supervisor da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Nesse sentido, tendo em vista a celeridade e a proporcionalidade com que os novos conhecimentos e técnicas são incorporados à área médica, haja vista o grande avanço do conhecimento científico e tecnológico das ciências médicas, necessário se faz uniformizar e estabelecer critérios de análise e aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil, bem como especificar a qualificação e capacitação médica exigível para que realizem novos procedimentos.Portanto, visando zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão, os novos procedimentos e terapias médicas para uso no Brasil devem necessariamente ser avaliados pelo Conselho Federal de Medicina quanto à sua segurança, eficiência, conveniência e benefícios aos pacientes. Posteriormente a essa análise, poderá ser aprovado pelo Conselho.
Destaco também da Lei nº 12.842/2013 seu artigo 7º, caput, que textualmente diz:
Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Também é relevante destacar que, no Parecer nº2/2016e no Parecer nº4/2020, o CFM definiu o uso off-label de fármacos, outros produtos e procedimentos, atribuindo ao médico a responsabilidade de sua aplicação, sempre como o esclarecimento e consentimento do paciente, preservando a autonomia do médico sempre no sentido da beneficência e não maleficência.
Com tais fundamentos, submeto a apreciação do plenário a mudança necessária à contemporaneidade e revogação da Resolução CFM nº1499/1998.
Brasília, DF, 8 de dezembro de 2022.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Relator
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br