
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 340/2022
(publicado no D.O.U de 26 jan. 2023, Seção I, p. 64)
Regulamenta no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – Cremerj, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição de bens e serviços e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o decidido na 229ª Sessão Plenária, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 17 de outubro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, Cremerj, a Lei Federal nº 14.133, de 31 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a aquisição de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 2º Além do previsto no art. 6º, da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Apetite a risco: nível de risco que o Conselho está disposto a aceitar;
II – Apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III – Área: extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
IV – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
V – As built: expressão que significa “como construído”, elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico;
VI – Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
VII – Autoridade máxima: Presidente do Cremerj ou equivalente (Vice-Presidente);
VIII – Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;
IX – Beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013;
X – Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XI – Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
XII – Capacidade técnico-operacional: aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
XIII – Capacidade técnico-profissional: aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
XIV – Comissão de Credenciamento: colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação;
XV – Composição de custo unitário: detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;
XVI – Condições gerais de contrato: normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelo Cremerj em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de bens, serviços e obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
XVII – Consulta pública: processo que objetiva receber sugestões do administrador para auxiliar o Cremerj em contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;
XVIII - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
XIX - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade do Cremerj;
XX – Critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;
XXI – Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pelo Cremerj e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XXII – Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;
XXIII – Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;
XXIV – Curva ABC: orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XXV – Demandante: setor que solicita a aquisição de bens, serviços e obras e serviços de engenharia;
XXVI – Desenho: representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
XXVII – Diretriz: conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;
XXVIII – Edificação (ou Edifício): produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;
XXIX – Empreendimento: a somatória e a relação entre as fases que visam à concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXX – equipe de planejamento da contratação: conjunto de colaboradores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
XXXI – Especificação Técnica: texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;
XXXII - Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXXIII – Etapa: cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas contratados;
XXXIV – Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;
XXXV – Fase: cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVI – Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
XXXVII – Impacto: consequência resultante da ocorrência do evento;
XXXVIII – Incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;
XXXIX – Instrumento de Medição de Resultados: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XL – Insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;
XLI – Memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
XLII – Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
XLIII – Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XLIV – Microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
XLV – Microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
XLVI – Negociação: procedimento em que o Cremerj, por intermédio de seus colaboradores, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;
XLVII – Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
XLVIII – Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XLIX – Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
L – Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LIV deste artigo;
LI – Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
LII – Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional: aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
LIII – Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia: avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
LIV – Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
LV – Prazo de execução do contrato: prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
LVI – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
LVII – Preço global de referência: valor do custo global de referência, acrescido do valor de BDI em casos de obras e serviços de engenharia;
LVIII – Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
LIX – Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;
LX - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada para elaboração dos ETP;
LXI – Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC): disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo;
LXI – Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
LXII – Valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pelo Cremerj à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
LXIII – Vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual.
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 3º Compete à autoridade máxima a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre os colaboradores do Cremerj para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre colaboradores efetivos dos quadros permanentes do Cremerj, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas responsáveis pela fase interna da licitação, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso;
III – conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§ 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor responsável pela fase interna das licitações enviará ao agente de contratações o mapa de riscos.
§ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 5º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores, bem como do controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica de assessoramento jurídico ou de outros setores do Cremerj, para o desempenho das funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 7º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser colaboradores efetivos pertencentes ao quadro permanente do Cremerj.
§1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) colaboradores efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Cremerj, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores a fim de subsidiar sua decisão.
§4º A comissão de contratação será presidida por um colaborador, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece esta Resolução.
Art. 8º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade máxima do Cremerj conforme esta Resolução.
Art. 9º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 4º desta Resolução, no que couber.
Art. 10. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Art. 11. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I – substituir o agente de contratação, observado o art. 4º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 4º;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I, do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 12. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do assessoramento jurídico ou de outros setores, bem como do controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 13. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída por profissionais do Cremerj com formação nessas áreas.
Do Gestor e Fiscais de Contrato
Art. 14. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I – gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 15. Poderão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e fiscalização dos contratos, de que trata o art. 14, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 16. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 14.
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade do Cremerj;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 14;
VI – constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades do Cremerj, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativo e/ou setorial;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e
IX – diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
Art. 17. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII – comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial; e
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado.
Art. 18. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial; e
VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado.
Art. 19. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 17 e 18, no que couber.
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 22. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelo assessoramento jurídico e de controle interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais, técnico, administrativo e setorial, avaliarem as manifestações de que tratam o caput.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 23. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 24. Caberá à autoridade máxima do Cremerj, ou a quem ele delegar, a que se refere esta Resolução, de acordo com as atribuições previstas em Lei:
I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
II – promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e desta Resolução;
III – designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
IV – autorizar a abertura do processo licitatório;
V – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VI – adjudicar o objeto da licitação;
VII – homologar o resultado da licitação;
VIII – celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX – autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta resolução.
§1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;
§2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do Cremerj.
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 25. As autoridades máximas da entidade, Conselheiros, Gestores e Coordenadores são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Cremerj, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V – promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
VI – proporcionar mecanismos de capacitação contínua aos colaboradores envolvidos nos processos de contratação como grupos de trabalho e cursos da capacitação.
Art. 26. Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 27. Os ETPs deverão ser elaborados, preferencialmente no Sistema ETP Digital, disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras , para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 1º Em caso de não utilização do Sistema ETP Digital de que trata o art. 16º, a elaboração do ETP deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria.
§ 2º O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º, do art. 88, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 28. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 29. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento do Cremerj.
Art. 30. O ETP será elaborado conjuntamente por colaboradores da área técnica e demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o Art. 2º, XXXVII.
Art. 31. Deverão ser registrados no Estudo Técnico Preliminar os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do Cremerj;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento;
X – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de colaboradores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§4º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações.
Art. 32. A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§1º A análise sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento;
Art. 33. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº 14.133/ 2021; e
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d”, do inciso VI, do § 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 35. Na elaboração do ETP, poderá ser pesquisado, no Sistema ETP Digital, os ETP de outros Órgãos, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do Cremerj.
Art. 36. Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75 e do § 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021; e
II – é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 38. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 39. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação poderão observar as regras específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 40. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os colaboradores que utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável
Art. 41. As contratações realizadas deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando o desenvolvimento social da presente e das futuras gerações.
§1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.
§2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade.
§3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no §1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar o desenvolvimento sustentável.
Art. 42. O Termo de Referência (TR) é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 35; e
Art. 43. Poderá ser utilizado o Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, que será disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR de que trata o art. 46.
Art. 44. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação.
§1º Os processos de contratação direta de que trata o artigo 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado os artigoss 46 e 47.
§2º O TR será utilizado como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 45. O TR será elaborado conjuntamente por colaboradores da área técnica e demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 46 . Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I – definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV – requisitos da contratação;
V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII – critérios de medição e de pagamento;
VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X – adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com fulcro no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, de 2022:
a) – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
b) – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento.
§ 2º Os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com auxílio do assessoramento jurídico, conterão os elementos previstos no caput.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 47. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 48. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 49. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 50. Os colaboradores que utilizarem o Sistema TR Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema TR digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Do Plano de Contratações Anual
Art. 51. O Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do planejamento orçamentário.
§1º O Plano de Contratações Anual – PCA deve conter no mínimo:
I – as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente;
II – a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 52. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Art. 53. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação.
Art. 54. Ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá ser informado:
I - o tipo de item, com a completa caracterização;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e
X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.
Art. 55. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 50 a 52 desta Resolução, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, elaborado através da IN 65/2021 SEGES-ME, ou outra que vier a substituí-la;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 56. Os casos omissos serão dirimidos em reunião Plenária do Cremerj, que poderá expedir normas complementares para o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA.
Da Legalidade Orçamentária da Obrigação Administrativa
Art. 57. O sistema orçamentário composto pelo pelo planejamento estratégico do Cremerj, seguido pelo Plano de Contratações Anuais, autoriza e evidencia, por meio de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas se confundam.
Art. 58. A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como despesa a aplicação de receita ou recurso financeiro para a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 59. Toda obrigação administrativa onerosa contraída, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação.
Art. 60. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, de 2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.
Da Execução da Despesa Contratual
Art. 61. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso.
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 62. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais, no que couber.
Art. 63. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Do Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
Art. 64. O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária.
§1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
Art. 65. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo exceções.
§1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço; e ainda, nos casos conhecidos como praxe de mercado o pagamento antecipado em especial aqueles derivados de itens de informática cuja licença de uso somente é liberada com pagamento prévio.
Art. 66. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
Art. 67. O Cremerj poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Art. 68. O Cremerj poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.
§2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 69. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§2º A critério do Cremerj e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos.
§3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§5º No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do executivo;
§6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§7º O disposto no §6º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação.
Art. 70. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo Cremerj, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
Art. 71. Na fase interna, o Cremerj elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:
I – justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021;
IV - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo, desde que devidamente justificados, conforme legislação vigente;
c) a exigência de amostra, caso necessário e devidamente justificado;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, conforme previsto em Lei; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI - projeto, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XII – autorização de abertura da licitação.
Art. 72. As licitações deverão prever requisitos de sustentabilidade ambiental e atenção à legislação aplicável, caso a caso.
Art. 73. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
§1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas nos art. 4.º e 6.º desta Resolução.
§2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
Art. 74. O instrumento convocatório definirá:
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os colaboradores ou empregados do Cremerj e dos órgãos de controle interno e externo.
§3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.
Art. 75. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§2º O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.
Art. 76. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante o Cremerj quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Art. 77. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1º artigo 54 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial.
§1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 78. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 79. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras do Governo Federal e de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no instrumento convocatório.
§2º O sistema de que trata o §1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 80. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para o Cremerj na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§1º O Cremerj apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 81. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
§1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 82. A autoridade competente, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§3º Caberá à autoridade competente solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
§4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 83. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e os documentos complementares;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e
VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 84. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicado no instrumento convocatório.
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Art. 85. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
Art. 86. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 66 desta Resolução.
Art. 87. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 88. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
V - maior lance, no caso de leilão;
Art. 89. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 90. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 91. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 92. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
§1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§2º A comissão a que se refere o §1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá atender ao art. 9º desta Resolução.
Art. 93. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pelo Cremerj nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 94. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 95. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão;
Art. 96. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para o Cremerj decorrente da execução do contrato.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao Cremerj, na forma de redução de despesas correntes.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 97. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Art. 98. Nas licitações realizadas pelo Cremerj será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 99. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:
III - à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV - à qualificação econômico-financeira.
Art. 100. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§1º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos
Art. 101. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 102. Finalizada a fase recursal, o Cremerj poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 103. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei n. º 14.133, de 2021.
Art. 104. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações:
§1º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 105. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 106. É facultado ao Cremerj, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, o Cremerj poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 107. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 108. O Cremerj realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Art. 109. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 110. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
§1º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
§2º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
Art. 111. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 112. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Art. 113. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber;
IIII - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
Art. 114. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
Art. 115. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que o Cremerj realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Do Processo de Contratação Direta
Art. 116. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nesta Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública Federal;
Art. 117. É competência da autoridade máxima do Cremerj autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 118. Na contratação direta por inexigibilidade a estimativa de preços será realizada em conformidade com a IN 65/2021 SEGES – ME, ou de outra legislação que substituí-la ou alterá-la.
Art. 119. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
Art. 120. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 121. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 122. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 123. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 124. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Art. 125. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 126. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§3º Não se aplica o disposto no §1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Cremerj, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 127. O Cremerj adotará o sistema de dispensa eletrônica conforme Instrução Normativa 67, de 08 de julho de 2021 – SEGES/ME, utilizando o sistema de compras disponibilizado pelo Governo Federal, pois já existe autorização para seu uso, para todas as hipóteses de Dispensa de Licitação, dispostas na Lei 14.133/2021, quando cabível.
§1º O Cremerj adotará as possíveis alterações da Instrução Normativa citada no caput do Art. 160, ou ainda, em caso de substituição desta a que vier a substituí-la.
Do Modelo de Gestão do Contrato
Art. 128. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Cremerj.
Art. 129. O modelo de gestão do contrato deve definir:
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
Art. 130. O termo de referência conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
II - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
III - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
IV - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
V - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VI - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
Art. 131. O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados.
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.
Art. 132. O Cremerj deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 133. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
III - repactuação de preços; e
Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 134. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
Da Repactuação de Preços dos Contratos
Art. 135. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado.
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 136. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 137. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Art. 138. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial, e deverá ocorrer nos prazos previstos em Lei.
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO
Art. 139. O Cremerj adotará todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do art. 187 do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 140. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§5º Os riscos serão avaliados de acordo com a escala de probabilidade e impacto;
§6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos responsáveis pela fiscalização.
Art. 141. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 142. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por colaboradores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo controle interno e pelo tribunal de contas.
§1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais.
§3º A avaliação de que trata o inciso IV do §2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§4º O relatório de avaliação de que trata o §3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 143. O Cremerj pode recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços de forma a obter condições mais vantajosas para a administração.
Art. 144. Na forma do disposto no artigo 61, da Lei Federal n.º 14.133/2021, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.
Art. 145. Na forma do disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 14.133/ 2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 146. Na forma do disposto no § 4º, do art. 90, da Lei Federal n. º 14.133/2021, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Cremerj.
Art. 147. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156, da mesma Lei.
Art. 148. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
§2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
§1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, , que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 151. Na aplicação das sanções deve observar-se:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
Art. 152. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa ou extinta por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 153. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que o Cremerj convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal n.º 14.133/2021, e demais normas legais pertinentes.
§2º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 154. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial e o extrato do edital no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 155. O Cremerj poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas.
§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 263. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 156. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 157. Sempre que o Cremerj entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 158. Caberá à assessoria jurídica e ao controle interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento licitatório.
Art. 159. Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, à assessoria jurídica e o controle interno indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.
§1º Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento.
Do Papel da Assessoria Jurídica para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021
Art. 160. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o Controle Interno e posteriormente à Assessoria Jurídica, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.
§1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
§2º A Assessoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, no que couber.
§3º Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em Lei.
Art. 161. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Assessoria Jurídica.
Do Papel do Controle Interno para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021
Art. 162. No exercício das atividades de controle interno deverão ser observados os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O Controle interno expedirá Nota Técnica com manifestação acerca da apreciação do processo, considerando:
I- A governança da contratação;
II - A instrução do processo conforme preconizado na Lei;
III – A adequação da aquisição do bem e serviço com o planejamento anual e a verificação de orçamento destinado a este fim.
§ 2º A expedição da Nota técnica pelo Controle Interno, com a devida aprovação, é condição obrigatória e prévia ao envio dos autos do processo licitatório à Assessoria Jurídica que fará a oportuna avaliação jurídica.
DOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 163. O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, observando-se o previsto inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 164. O Cremerj poderá, na forma da lei e desta Resolução, contratar, isoladamente ou em conjunto:
II - serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
III - serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;
§1º A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
§2º O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
Art. 165. O Cremerj poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender as necessidades do Conselho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Cremerj deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 166. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Cremerj.
§1º As atividades de conservação, limpeza, copeiragem, reprografia, telecomunicações e manutenção de equipamentos serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§2º Na contratação das atividades descritas no §1º deste artigo, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.
§3º O Cremerj poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.
§4º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 167. A duração dos contratos será a prevista no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 168. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 169. O Cremerj poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” do inciso IV e nos incisos V, XII e XVI do caput do artigo 75 da Lei Federal n. º 14.133/2021.
Art. 170. O Cremerj poderá estabelecer a vigência contratual por prazo indeterminado nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Dos Instrumentos de Medição de Resultados- IMR
Art. 171. Os critérios de aferição de resultados da execução de contratos de serviços continuados poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispõe este Regulamento, e deverão ser adaptados às metodologias de construção de IMRs disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
Art. 172. Para a adoção do IMR é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
Art. 173. Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço, bem como fatores que estão fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas;
IV - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes, compreensíveis e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis, devendo ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
V - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VI - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e
b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.
VII - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Parágrafo único. O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:
III - o instrumento de medição;
IV - a forma de acompanhamento;
VIII - as faixas de ajuste no pagamento; e
Art. 174. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
Art. 175. Constituem modalidade de aquisição de imóveis, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
II - o recebimento por doação;
Art. 176. São requisitos para a aquisição imobiliária por compra, por este Conselho, no mínimo:
I - Solicitação da autoridade máxima da entidade, com a devida justificativa do interesse público para a escolha do imóvel;
III - documentação cartorial do imóvel, transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário, além da comprovação de que o bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.
IV - demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da despesa; e
V - adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, ou via contratação direta, quando for o caso.
§1º No que couber, a avaliação deverá observar os parâmetros técnicos da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.
Art. 177. O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento de doação, cabe a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado.
Art. 178. A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativas para aceitação ou recusa da doação deverá considerar:
I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado, levando-se em conta, principalmente, as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e
II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação do uso e as obrigações do donatário em relação às obras e reformas.
Art. 179. A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Demonstrada a conveniência e oportunidade na aceitação de doação de imóvel e respectivo encargo, deverá o Cremerj interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes.
Art. 180. As locações de bens imóveis observará as regras gerais (Lei do Inquilinato) e procedimentos para a contratação de serviços regulados neste Regulamento.
Art. 181. As locações de imóveis deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 182. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação e poderá ser concretizada quando:
I - inexistir imóvel no acervo patrimonial que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço,.
Art. 183. O procedimento de locação será iniciado por meio de requisição, contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - indicação da região onde pretende imóvel para instalação;
III - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade ou não de realização de atendimento ao público;
IV - estimativa da dimensão da área;
V - necessidade e número de vagas de estacionamento;
VI - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho, devidamente motivada;
VII - Necessidade de acessibilidade; e
VIII - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.
Art. 184. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes documentos:
I - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
II - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III - identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:
a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.
IV - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
V - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
VI - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado;
VII - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel,
VIII – aceite ou ciência do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;
IX - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;
X - minuta do contrato de locação;
XI - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Alterações Contratuais e Termos Aditivos
Art. 185. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.
Art. 186. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe-á ser efetuada.
Art. 187. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 188. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias
Art. 189. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
Art. 190. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 191. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato recomenda-se que a parte interessada notifique os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 192. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável tendo como fundamento para a viabilidade os critérios estabelecidos no art. 18 desta Resolução.
DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 193. Para os fins desta Resolução, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados:
I - estudo técnico preliminar;
II - termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;
III - licitação dos projetos básico e/ou executivo;
IV - contratação de projeto básico e executivo;
V - licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
VI - contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 194. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá haver a competente autorização.
Art. 195. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 196. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 197. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.
Art. 198. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome da entidade executora;
V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.
Art. 199. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 200. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 201. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 202. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Art. 203. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral
Art. 204. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 205. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§1º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
Art. 206. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 207. No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços que, por sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição.
Art. 208. Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 209. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro submetido à Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá valer-se na contratação de meios alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias.
Art. 210. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, judicializados ou não, sempre que possível, serão solucionados por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação.
§1º A escolha da Comissão para Conciliação e Mediação dar-se-á por ato de nomeação da autoridade superior para a resolução administrativa de conflitos.
Art. 211. O procedimento de negociação, conciliação e mediação observará o princípio da publicidade.
§1º O procedimento poderá contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata.
§2º As sessões não serão abertas ao público.
§3º Durante o curso do procedimento, os atos não poderão ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto.
§4º Após o término do procedimento, os atos poderão ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.
Art. 212. Constituem anexos desta Resolução:
a) Minuta de Nomeação da Comissão de Apuração de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR (Anexo I);
b) Minuta de Nomeação do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos (Anexo II);
c) Minuta de Nota Técnica para expedição do Controle Interno quando da apreciação do processo licitatório (Anexo III).
d) Minuta de Nomeação de Fiscal e Gestor do Contrato (Anexo IV).
e) Minuta de Nomeação de Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação (Anexo V).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213. Para os fins desta Resolução são considerados serviços contínuos:
I - Serviços de Locação de veículos automotor;
II - Serviços de agenciamento de passagens aéreas;
III - Serviços de limpeza e manutenção dos ambientes;
IV - Serviços de tecnologia da informação para manutenção e disponibilização de antivírus;
V - Serviços de transmissão e gravação de vídeos para eventos médicos educativos;
VI - Serviços de digitalização e armazenagem de documentos;
VII - Serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, internet e VOIP;
VIII - Serviços de manutenção e conservação predial;
IX - Serviços de gestão compartilhada de frota para abastecimento e lavagem de veículos;
X - Serviços de acessibilidade do site oficial do CREMERJ;
XI - Serviço de e-mail em nuvem corporativo;
XII – Serviço de remessas de correspondências;
XIII – Outsourcing de impressão;
XIV – Serviço de publicação no Diário oficial da União.
Art. 213. Para os fins desta Resolução são considerados compras continuadas:
I – Aquisição de material de expediente de uso e rotina comum dos colaboradores tais como:
a) papel A4, durex, lápis, caneta, borracha;
b) grampeadores, grampos, furadores;
II – Aquisição de material de manutenção:
a) lâmpada, bocal, interruptores;
b) canaleta, tomada, placa cega;
III – Aquisição de material de copa, cozinha e higiene:
a) água com e sem gás; galão de água;
c) copo descartável (para café e água);
d) toalha de papel; guardanapo;
Art. 214. Os itens descritos nos artigos 212 e 213 não são taxativos.
Parágrafo único. Outros itens de bens e serviços poderão ser considerados de fornecimento contínuo, ainda que não expressos no rol dos artigos 212 e 213, desde que pela sua natureza e uso por esta Administração apresentem característica de continuidade e sejam devidamente motivadas e justificadas dentro dos autos do processo licitatório para sua aquisição.
Art.215. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios e termos de cooperação de que trata o artigo 184, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados pelo Cremerj com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos.
Art. 216. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos instrumentos submetidos à aplicação Lei n. 14.133/2021.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.
Conselheiro Clovis Bersot Munhoz
Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo
ANEXO I Da Resolução CREMERJ nº ..../2022
MODELO DA PORTARIA DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Cria a Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização - PAR do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pela Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958, regido pela Lei nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021.
Considerando as disposições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores referente à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 1º Criar a Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, com a finalidade de atender aos artigos 155 a 163 e parágrafos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Fica instituído a Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização, que será composta pelos membros abaixo:
a) _____________________(área usuária do serviço)
b) _____________________ (Contratos)
c) _____________________ (área neutra)
d) ______________________ (suplente)
Art. 3º A Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização é órgão da Administração Geral, diretamente subordinado ao Presidente.
Art. 4º Compete a Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização:
I. Receber solicitação de instauração de processo administrativo de responsabilização (PAR);
II. Instaurar processo administrativo de responsabilização (PAR);
III. Apurar processo administrativo de responsabilização (PAR), garantindo o contraditório e a ampla defesa;
IV. Intimar o licitante ou o contratado a apresentar defesa escrita e provas;
V. Deferir, se for o caso, pedido de produção de novas provas ou juntadas de provas julgadas indispensáveis pela comissão, podendo o licitante ou o contratado apresentar, se assim desejar, alegações finais;
VI. Decidir de forma fundamentada pelo indeferimento de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
VII. Aplicar as sanções previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
VIII. Encaminhar à Assessoria Jurídica para análise e parecer jurídico;
IX. Encaminhar à Autoridade Competente do órgão;
X. Adotar outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 5º Quanto à aplicação das sanções serão considerados (conforme art. 156, §1º, I a V):
I. a natureza, a gravidade e recorrência da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto;
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. os danos que dela provierem para administração Pública;
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, onde avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, nos termos do artigo 158 da Lei 14.133/2021.
Art. 7º O licitante ou Contratado apresentará alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, conforme art. 158, §2º, da Lei 14.133/2021.
I. A Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização motivará sua decisão final com a definição pela aplicação da sanção ou multa, se for o caso, nos termos previstos em Lei.
Art. 8º As decisões da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização serão colegiadas, com quórum de mínimo de 2 (dois) ou mais servidores pertencentes aos quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão, nos termos do artigo 158 da Lei 14.133/2021.
Art. 9º A Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização analisará a responsabilização administrativa do licitante ou o contratado pelas seguintes infrações, conforme artigo 155 da Lei 14.133/2021:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 10. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II. pagamento da multa;
III. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII, do caput do artigo 155, da Lei nº 14.133/2021, exigirá como condição de reabilitação do licitante ou contratado a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 11. A Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização será dotada de autonomia administrativa e atuará sem subordinação hierárquica no exercício de suas atividades-fim.
Art. 12. Os membros da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 13. O mandato dos membros da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização, aqui nomeado será de 01 (um) ano, a contar da data desta Portaria.
Conselheiro ...............................................
Presidente do CREMERJ
ASSUNTO: Institui gratificação mensal aos membros da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Regimento Interno do Conselho em seu artigo 17, legra “g”.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 1º - Instituir aos membros da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização, gratificação de R$ .......,.... (......................), devida enquanto houver Procedimento Administrativo de Responsabilização em andamento para apreciação da Comissão, sendo intitulada de “Gratificação de Apuração de PAR”.
§1º - Os membros suplentes da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização somente farão jus a gratificação mencionada quando estiverem no exercício das atividades de membro efetivo.
Art. 2º - Na hipótese de ocorrer mais de uma sessão no mês os membros da Comissão de Apuração de Processos Administrativos de Responsabilização perceberá uma única vez o valor da gratificação.
Art.3º - Os valores das gratificações serão reajustados a critério da Diretoria do CREMERJ.
Art. 4º - A gratificação de função não será incorporada ao salário do servidor.
Rio de Janeiro, .... de .......... de 20.....
Conselheiro ............................................
Presidente do CREMERJ
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº ..../2022
MODELO DE PORTARIA DE CRIAÇÃO DO COMITÊ DE MEDIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Cria o Comitê de Mediação e Solução de Conflitos do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pela Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958, regido pela Lei nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;
Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores, referente à Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Art. 1º Criar o Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, com a finalidade de atender o artigo 92, incisos X e XI; artigo 135, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e artigo 151 e seu parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Fica instituído o Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro, que será composto pelos membros abaixo definidos:
a) ________________ (área requisitante do serviço)
b) ________________ (Contabilidade)
c) ________________ (contratos)
d) ________________ (área neutra)
Art. 3º O Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro são órgãos da Administração Geral, diretamente subordinados ao Presidente.
Art. 4º Compete ao Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro:
I. Realizar meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias referentes aos contratos administrativos;
II. Conciliar e mediar resolução de controvérsias;
III. Havendo controvérsia ou litígio entre as partes contraentes, receber e avaliar pedido de reajuste, reequilíbrio financeiro e repactuação de preços contratuais;
IV. Requisitar, analisar e aprovar as memórias de cálculos apresentadas pelos contratados para concessão do pedido, se for o caso;
a) A Comissão poderá a qualquer tempo, solicitar à Contratada informações ou documentos complementares a subsidiar o processo decisório quanto ao pleito por ela analisada, expedindo-se comunicação oficial.
V. Solicitar parecer à assessoria jurídica, quando necessário, para apreciação dos pedidos remetidos ao Comitê;
VI. Remeter ao setor solicitante, após apreciação da demanda (pedidos de reajuste, reequilíbrio, repactuação ou outros), em forma de despacho ou Comunicação Interna – CI, de forma motivada, a decisão com a deliberação contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Informação acerca da aprovação ou reprovação do requerimento, fundamentada;
b) Informação sobre a aprovação ou reprovação da memória de cálculo apresentada, se houver;
c) A assinatura dos membros responsáveis pela decisão administrativa.
VII. Adotar outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 5º Quanto a Solução de Controvérsias, estão relacionadas:
I. Direitos patrimoniais disponíveis; (O legislador definiu direitos patrimoniais disponíveis como: os próprios direitos patrimoniais que permitem a Administração Pública contratar[1]);
II. Questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III. Questões relacionadas ao reajuste e repactuação de preços contratuais;
IV. Demais soluções que se fizerem necessárias para a proteção adequada relação contratual.
Art. 6º As decisões do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro serão colegiadas, com quórum mínimo de 3 (três) servidores.
Parágrafo único. Nos casos de reunião da Comissão em que não haja o quórum mínimo para deliberação definido no caput deste artigo, nova reunião deverá ser reagendada.
Art. 7º O Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro serão dotados de autonomia administrativa e com subordinação hierárquica diretamente ao Presidente no exercício de suas atividades-fim.
Art. 8º Os membros do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 9º O mandato dos membros do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro, aqui nomeado será de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
Conselheiro
Presidente do CREMERJ
ASSUNTO: Institui gratificação mensal aos membros do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Regimento Interno do Conselho em seu artigo 17, legra “g”.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 1º - Instituir aos membros do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro, gratificação de R$......,.. (...................................), que será devida quando houver demanda de solicitação de apreciação/solução, sendo intitulada de “Gratificação ............................”.
§1º - Os membros suplentes do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro somente farão jus a gratificação mencionada quando estiverem no exercício das atividades de membro efetivo.
Art. 2º - Na hipótese de ocorrer mais de uma sessão no mês os membros do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos e o Comitê de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro perceberá uma única vez o valor da gratificação.
Art.3º - Os valores das gratificações serão reajustados a critério da Diretoria do CREMERJ.
Art. 4º - A gratificação de função não será incorporada ao salário do servidor.
Rio de Janeiro, ....... de ................. de 202.....
Conselheiro .......................................................
Presidente do CREMERJ
MODELO DE MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ
Processo nº ____/_______
Contrato nº ____/_______
Empresa/CNPJ: __________________________________________________________
Objeto do pedido: (descrever sucintamente o pedido)______________________________
APRECIAÇÃO DA MEMÓRIA DE CALCULO
(o comitê deverá descrever apontar erros ou incorreções, solicitar justificativa e verificar possível aprovação).
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AVALIAÇÃO DO COMITÊ DE MEDIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
(o comitê deverá justificar quanto a possível aprovação ou reprovação).
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APROVADO pelo Comitê |
|
REPROVADO pelo Comitê |
Rio de janeiro, .... de ........... de 202....
Assinatura dos membros
ANEXO III DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº ......./2022
MODELO DE NOTA TÉCNICA – Controle Interno
Referência: Processo Administrativo .........../20.....
Interessado: [SETOR INTERESSADO]
Assunto: [INSERIR OBJETIVO DA NOTA TÉCNICA OU OBJETO DO PROCESSO ANALISADO]
Processo Administrativo nº .......... instaurado pelo Setor .............. com o objetivo de ......................... Sugestão de [prosseguimento do processo, arquivamento, instauração de procedimento apuratório, etc].
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Trata-se de Processo Administrativo referente à aquisição/contratação de ...........................................
Em cumprimento ao artigo 169, inciso II, da Lei 14.133/2021, que transcrevemos:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: [...]
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;[...]
Expedimos a presente nota técnica com a seguinte avaliação:
No que se refere à conformidade dos autos do processo supracitado, para esta Controladoria não se verificou qualquer irregularidade ou ausência de documentação essencial à sua constituição, o que viabiliza o envio dos referidos autos à apreciação da Assessoria Jurídica desta autarquia para emissão do competente parecer jurídico.
[DEMAIS CONSIDERAÇÕES CABÍVEIS]
|
APROVADO pelo Controle Interno |
|
REPROVADO pelo Controle Interno |
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº ..../2022
Modelo DE PORTARIA de nomeação de Fiscal e Gestor de Contrato
PORTARIA CREMERJ nº ........../20....
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pela Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958, regido pela Lei nº 9.649, de 27 de Maio de 1998, pela Lei nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 6.821 de 14 de Abril de 2009,
Art. 1º Nomear Fiscal do Contrato n. ____/20XX, referente ao Processo n. ____/20XX, o (a) funcionário (a) __________________, matrícula n. _______, especialmente designado (a) para esta função em observância ao art. 117 da Lei 14.133/2021, para exercer a fiscalização, com atribuições pertinentes ao controle e acompanhamento da execução física do objeto e nomear Gestor (a) deste Contrato, o (a) funcionário (a) _________________, matrícula n. _____, especialmente designado(a) para esta função para exercer controle e acompanhamento da documentação formal do contrato firmado com a empresa _________________________, inscrita no CNPJ sob o nº: ____________________, cujo objeto é XXXXXXX.
Art. 2º O controle e a inspeção sistemática do objeto controlado pelo Fiscal designado nesta Portaria têm a finalidade de examinar ou verificar se sua entrega ou execução obedece às especificações, ao projeto e às demais obrigações previstas no Edital (quando houver), no projeto básico, contrato e seus anexos.
Art. 3º Constitui responsabilidade do fiscal, quanto ao mérito técnico, o encargo pelo objeto e sua execução, observando as condições previamente acordadas no contrato.
a) Acompanhar e fiscalizar o Contrato firmado;
b) Manter sistema de acompanhamento do serviço contratado nos termos do pactuado, verificando todas as inconformidades e solicitando as devidas correções e readequações;
c) Cientificar a empresa, mantendo o registro das ocorrências nos autos;
d) Manter registro das ações firmadas durante a vigência contratual junto ao Preposto do Contratado, para fins da perfeita execução do objeto nos termos do pactuado em Contrato;
e) Avaliar as adversidades para a futura adequação ou penalização da Contratada nos casos de persistência da incompatibilidade apontada;
f) Advertir a CONTRATADA e não sendo suficiente, notificar a empresa abrindo-lhe prazo para apresentação de manifestação por escrito a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório das alegações que lhe forem imputadas.
g) Quando impossível a manutenção do contrato, por inexecução da contratada, notificar ao gestor para avaliar a rescisão ou punição conforme o caso.
Art. 4º O controle e a gestão administrativa do Gestor designado por esta Portaria compreenderá o manuseio do processo administrativo, contemplando a juntada aos autos:
I – dos pagamentos, devidamente atestados acompanhados dos documentos de regularidade da contratada;
II – das notificações expedidas;
III – da paginação com termo de abertura e encerramentos dos volumes processuais; e
IV – da guarda do processo, até sua devolução, ao final da vigência, ao setor de Licitações e Contratos.
V – anuir periodicamente junto ao Fiscal a concordância acerca da execução do objeto contratual.
I – Avaliar as adversidades para a futura adequação ou penalização da Contratada nos casos de persistência da incompatibilidade apontada;
II – Advertir a CONTRATADA e não sendo suficiente, notificar a empresa abrindo-lhe prazo para apresentação de manifestação por escrito a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório das alegações que lhe forem imputadas.
III – Manter registro das Certidões regulares enquanto a Contratada estiver prestando serviços ao CREMERJ;
a) Sicaf, disponível em https://www.comprasnet.gov.br/seguro/loginPortal.asp; em caso de ausência de senha para acesso ao Sicaf, o gestor deverá consultar as certidões abaixo:
a.I. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, disponível em http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=1;
a.II. Situação de Regularidade do Empregador quanto ao FGTS, disponível em https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf;
a.III. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, disponível em http://www.tst.jus.br/certidao;
a.IV. Certidão Negativas de Débitos Estadual (solicitar à contratada);
a.V. Certidão Negativa de Débitos Municipal (solicitar à contratada).
b) Certidões consolidadas do Tribunal de Contas da União – TCU, disponível em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br;
c) Consulta ao Simples Nacional, disponível em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21.
Art. 6º A fiscalização assume responsabilidade solidária com a empresa contratada quando do não cumprimento das obrigações contratuais sem a devida notificação, em tempo hábil, à Administração.
Art. 7º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Art. 8º As demais atribuições referentes ao Fiscal e ao Gestor do contrato estão elencadas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 9º A fiscalização dos contratos está prevista nos artigos 8º §3 e 117 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1. Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
2. Esclarecer dúvidas do representante da Contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
3. Verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação oportuna. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição e pagamento;
4. Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo de 30 dias corridos), garantindo a ampla defesa e o contraditório das alegações que o CREMERJ lhe imputar.
5. Tomar conhecimento da legislação e normas internas pertinentes à função de Fiscal de Contrato.
6. Agir com proatividade quanto aos prazos de vigência do contrato, visando não ocorrer à descontinuidade do serviço, bem como outras questões inerentes ao que foi contratado.
7. Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação às especificações e prazos ali previstos;
8. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, receber provisoriamente o objeto do Contrato, no prazo estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes e oportunamente fazer o recebimento definitivo;
9.1. TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: para os casos de não ser possível a conferência imediata do produto (deverá ser providenciado no prazo de três dias o termo de recebimento definitivo);
9.2.TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: para os casos da conferência proceder-se imediatamente ao recebimento da mercadoria.
10. Formalizar relatório mensal da prestação de serviços contendo minimamente informações sobre o andamento, efetividade, execução, cumprimento satisfatório ou não dos serviços prestados.
![]() |
1. Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
2. Esclarecer dúvidas do representante da Contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
3. Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo de 30 dias corridos), garantindo a ampla defesa e o contraditório das alegações que o CREMERJ lhe imputar.
4. Receber, atestar e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente atestadas ao Contas a Pagar, observando previamente se a fatura apresentada pela contratada refere-se:
4.3. As Faturas/Notas Fiscais originárias de Contratos, sobretudo de Contratos celebrados objetivando a prestação de serviços contínuos, deverão ser encaminhadas devidamente atestadas diretamente à Área de Contas a Pagar, logo após sua verificação e atestação pelo Fiscal do Contrato, visando o cumprimento dos prazos de pagamentos e providências de satisfação dos tributos pertinentes a Contratação;
6. Conferir as documentações quanto aos encargos sociais e trabalhistas caso o contrato envolva mão de obra.
7. Agir com proatividade quanto aos prazos de vigência do contrato, visando não ocorrer à descontinuidade do serviço, bem como outras questões inerentes ao que foi contratado.
8. Manter registro de Certidões regulares enquanto a Contratada estiver prestando serviços ao CREMERJ;
9. Encaminhar o comprovante do pagamento a empresa contratada.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Regimento Interno do Conselho em seu artigo 17, legra “g”.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 1º - Instituir aos Fiscais e Gestores de contratos, gratificação de R$ XXXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), devida enquanto houver contratos vigentes sob sua fiscalização ou gestão, sendo intitulada de “Gratificação Gestor/Fiscal de Contrato”.
Art. 2º - Na hipótese de ocorrer mais de um contrato acompanhado pelo mesmo Gestor ou Fiscal, estes perceberão uma única vez o valor da gratificação. A Gratificação por fiscalização ou gestão de contratos não é cumulativa e ocorre com periodicidade mensal.
Art.3º - Os valores das gratificações serão reajustados a critério da Diretoria do CREMERJ.
Art. 4º - A gratificação de função não será incorporada ao salário do servidor.
Art. 5º A qualquer tempo o Fiscal ou Gestor do contrato nomeado poderá ser substituído, desde que, nomeação substitutiva seja formalizada.
Art. 6º - O Cremerj poderá a critério de avaliação interna e de seu planejamento orçamentário reajustar, alterar ou revisar os valores da gratificação, podendo inclusive, extinguir tal gratificação.
Art. 7º - Servidores comissionados poderão ser nomeados para Gestor e Fiscal do Contrato, porém não farão jus à gratificação.
Rio de Janeiro, ...... de ................. de 20......
__________________________________________
Conselheiro ................................................
Presidente do CREMERJ
ANEXO V DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº ...../2022
MODELO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO, A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA CREMERJ nº ....../2022
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, Conselheiro ......................... no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, regido pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 6.821 de 14 de abril de 2009,
Art. 1º Nomear Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, com a competência de desempenhar as funções pertinentes às modalidades licitatórias definidas pela Lei nº 14.133/2021 e alterações.
Art. 2º Do Agente de Contratação/Pregoeiro:
§1º Para atuarem como Agente de Contratação/Pregoeiro os Srs. ........................ – Matrícula nº. ..... e ....................................... - Matrícula n. XXX, nos casos de ausência de ambos os pregoeiros em substituição como Suplente o/a Sr(a) ............................– Matrícula nº. ...................
§2º Ao agente de contratação cabe para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas responsáveis pela fase interna da licitação, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso;
III – conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§ 5º Para fins do acompanhamento, o setor responsável pela fase interna das licitações enviará ao agente de contratações o mapa de riscos.
§ 6º O agente de contratação poderá delegar a competência desde que justificadamente.
§ 7º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
§ 8º O agente de contratação na condução dos pregões eletrônicos será designado pregoeiro.
I. Para atuarem como Equipe de Apoio são designados os seguintes colaboradores:
a) .................................
b) .................................
§1º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
§2º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do Cremerj, para o desempenho das funções.
Art. 3º Da Comissão de Contratação:
I. Atuarão como Comissão de Contratação os nomeados no inciso I do Artigo 2º desta portaria.
§1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) colaboradores efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Cremerj, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§4º A comissão de contratação será presidida por um colaborador efetivo dos quadros permanentes do órgão, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 4º deste Regulamento.
§5º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação, no que couber.
§6º Caberá à comissão de contratação, entre outras ações:
I – substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.
§7º Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§8º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 4º Os membros nomeados para Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação serão gratificados conforme Anexo desta Portaria.
Art. 5º O Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, serão diretamente subordinados ao Presidente, cabendo ao Diretor Tesoureiro planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades relativas aos nomeados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º O mandato do Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, aqui nomeados será de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
Conselheiro ..............................................................
Presidente do CREMERJ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº ..../2022
Com a promulgação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Resolução, formulada por este Egrégio Conselho, traz em seu bojo o objetivo de nortear as margens de aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, essencialmente em cumprimento aos princípios insculpidos na Constituição Federal, refletidos na nova lei.
Para fixar os procedimentos internos aplicáveis, conforme a atual legislação, a Resolução faz deferência, em especial, aos Princípios da Isonomia, da Eficiência, da Publicidade e da Ampla Concorrência, para que sejam consolidados a governança, o compliance e as boas práticas no uso do erário em observância às finalidades institucionais.
A elaboração da presente Resolução motiva-se ainda pela necessidade de conduzir a execução dos negócios públicos com transparência, imperativo fundamental para legitimar os alicerces da probidade e responsabilidade desta Autarquia.
Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais
Relator
[1] “Nova Lei de Licitações Comentadas”. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. autores Matheus Carvalho, João Paulo Oliveira e Paulo Germano Rocha. Pág. 595.
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br