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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.326, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2022, Seção I, p.87)

 

 

Susta temporariamente os efeitos da Resolução CFM nº 2.324, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2022, Seção 1, pág. 189.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;

 

CONSIDERANDO a abertura de nova consulta pública acerca da Resolução CFM nº 2.324, de 14 de outubro de 2022, em atenção às solicitações para revisão da Resolução pelas entidades médicas e pela sociedade civil em geral;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 24 de outubro de 2022,

resolve:

 

Art. 1º Sustar temporariamente os efeitos da Resolução CFM nº 2.324, de 14 de outubro de 2022, a qual "aprova o uso do canabidiol para tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa".

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de outubro de 2022.

 

JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE

Presidente do Conselho Em exercício

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-geral

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.326/2022

 

Em virtude da repercussão da Resolução CFM nº 2.324, de 14 de outubro de 2022, esta Autarquia decidiu atender às solicitações para revisão da Resolução, abrindo assim nova Consulta Pública para a participação de entidades médicas, médicos, e desta vez, também da sociedade civil.

 

Ao que pese o estudo realizado com a metodologia científica consistente (ensaio clínico randomizado e metanalise), o Conselho Federal de Medicina não abre mão de ampliar as discussões com base em sua prerrogativa de disciplinar o exercício profissional da medicina e proteger a sociedade.

 

Tais contribuições serão compiladas e após análise técnica e científica para revisão da Resolução, trazendo maior segurança aos médicos e aos pacientes.

 

ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA

Conselheira Relatora


Não existem anexos para esta legislação.


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