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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.322, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

Revoga Resolução CFM nº 1.997, de 16 de agosto de 2012, que altera a redação do artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e

 

CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.931/2009 foi revogada pela Resolução CFM nº 2.217, de 1º de novembro de 2018, que aprova o Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 95/1998;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 29 de setembro de 2022;, resolve:

 

Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.997/2012, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2012, Seção 1, p. 149.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.322/2022

 

Em virtude da publicação da Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprova o Código de Ética Médica, o artigo 77 foi alterado com a seguinte vedação: “Prestar informações a empresas seguradoras  sobre  as  circunstâncias  da  morte  do  paciente  sob  seus  cuidados,  além  das contidas na  declaração  de  óbito,  salvo  por  expresso  consentimento  do  seu  representante legal,”,  no  entanto,  tal  resolução  não  revogou  a  redação  anterior,  normatizada  pela Resolução CFM nº 1.997/2012, causando dúvidas e, até mesmo, conflito de normas.Pelo exposto, torna-se necessária a revogação expressa da Resolução CFM nº 1.997/2012, em atenção ao previsto no item I do § 3º do Art. 14 da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

ROSYLANE NASCIMENTO DAS MÊRCES ROCHA

Conselheira-relatora


Não existem anexos para esta legislação.


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