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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.321, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo evento médico-científico ter um responsável técnico e a fiscalização desses eventos pelos Conselhos Regionais de Medicina.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842/2013, em seu artigo 6º, que determina ser obrigatório o uso da denominação "MÉDICO(A)" nos certificados de conclusão do curso de medicina, conjugado ao Parecer CFM nº 21/2018, que dispõe sobre a identificação dos profissionais da medicina como "MÉDICO(A)" nos eventos científicos de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.718/2004, que veda o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não médicos;

CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 96/2008, que determina a restrição de distribuição das propagandas de medicamentos somente aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás e que profissionais da área de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, dentre outros, não podem receber propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica;

CONSIDERANDO como imperativo a rigorosa fiscalização de acesso de não médicos às salas nas quais se ministre capacitações e discussões sobre matéria privativa para médicos;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 1º de setembro de 2022, resolve:

 

Art. 1º É obrigatória a indicação do Responsável Técnico Médico de todo evento médico-científico a ser realizado, publicizado no site oficial do evento e nas peças de divulgação.

 

Art. 2º Todo evento médico-científico pode ser fiscalizado de ofício pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) ou na ocorrência de denúncias.

 

Art. 3º Compete ao Responsável Técnico Médico cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, a legislação vigente no país e as normas sanitárias durante a realização do evento.

Parágrafo único. Por ocasião da fiscalização, o Responsável Técnico Médico acompanhará o Conselho Regional de Medicina nas incursões aos espaços do evento científico.

 

Art. 4º Os participantes do evento devem ser identificados com crachás, de acordo com a categoria profissional, conforme o preconizado pela ANVISA.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de setembro de 2022.

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº2.321/2022

O  advento  da  Lei  nº12.842/2013  é  um  marco  de  relevância  para  o  exercício  da medicina em todo o território nacional. Nela estão contidos os fundamentos do que deve ser tratado  como  privativo  da  formação  médica  e  quais  conteúdos  podem  ser  compartilhados para uma atuação harmônica entre médicos e demais profissionais integrantes das equipes que  prestarão  assistência  aos  doentes,  orientarão  familiares  e  responsáveis  legais  ou definirão  políticas  assistenciais de  ampla  abrangência  conforme  artigo2º  do  referido dispositivo legal.

Os  conflitos  oriundos  da  ausência  de  definição  dessa  fronteira  para  construir  uma unidade forte na defesa de uma assistência de qualidade requeriam do Conselho Federal de Medicina (CFM) uma normativa geral que delineasse claramente o que e como fazer essas capacitações.

Essa resolução  não  abrange  apenas  os  eventos  médicos  associativos  ou  sindicais, alcança todo e qualquer ambiente médico onde se formem profissionais ou técnicos atuando na área médica e reforça e esclarece as vedações e consentimentos no contido na Resolução CFM nº1.718/2004.

A  fiscalização  de  sua  aplicação  ficará  sob  encargo  dos  Conselhos  Regionais  de Medicina (CRM), por meio de seu departamento de fiscalização.

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA

RELATORES


Não existem anexos para esta legislação.


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