
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.321, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo evento médico-científico ter um responsável técnico e a fiscalização desses eventos pelos Conselhos Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842/2013, em seu artigo 6º, que determina ser obrigatório o uso da denominação "MÉDICO(A)" nos certificados de conclusão do curso de medicina, conjugado ao Parecer CFM nº 21/2018, que dispõe sobre a identificação dos profissionais da medicina como "MÉDICO(A)" nos eventos científicos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.718/2004, que veda o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não médicos;
CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 96/2008, que determina a restrição de distribuição das propagandas de medicamentos somente aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás e que profissionais da área de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, dentre outros, não podem receber propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica;
CONSIDERANDO como imperativo a rigorosa fiscalização de acesso de não médicos às salas nas quais se ministre capacitações e discussões sobre matéria privativa para médicos;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 1º de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º É obrigatória a indicação do Responsável Técnico Médico de todo evento médico-científico a ser realizado, publicizado no site oficial do evento e nas peças de divulgação.
Art. 2º Todo evento médico-científico pode ser fiscalizado de ofício pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) ou na ocorrência de denúncias.
Art. 3º Compete ao Responsável Técnico Médico cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, a legislação vigente no país e as normas sanitárias durante a realização do evento.
Parágrafo único. Por ocasião da fiscalização, o Responsável Técnico Médico acompanhará o Conselho Regional de Medicina nas incursões aos espaços do evento científico.
Art. 4º Os participantes do evento devem ser identificados com crachás, de acordo com a categoria profissional, conforme o preconizado pela ANVISA.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2022.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº2.321/2022
O advento da Lei nº12.842/2013 é um marco de relevância para o exercício da medicina em todo o território nacional. Nela estão contidos os fundamentos do que deve ser tratado como privativo da formação médica e quais conteúdos podem ser compartilhados para uma atuação harmônica entre médicos e demais profissionais integrantes das equipes que prestarão assistência aos doentes, orientarão familiares e responsáveis legais ou definirão políticas assistenciais de ampla abrangência conforme artigo2º do referido dispositivo legal.
Os conflitos oriundos da ausência de definição dessa fronteira para construir uma unidade forte na defesa de uma assistência de qualidade requeriam do Conselho Federal de Medicina (CFM) uma normativa geral que delineasse claramente o que e como fazer essas capacitações.
Essa resolução não abrange apenas os eventos médicos associativos ou sindicais, alcança todo e qualquer ambiente médico onde se formem profissionais ou técnicos atuando na área médica e reforça e esclarece as vedações e consentimentos no contido na Resolução CFM nº1.718/2004.
A fiscalização de sua aplicação ficará sob encargo dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), por meio de seu departamento de fiscalização.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA
RELATORES
Não existem anexos para esta legislação.
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