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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 338/2022

(Publicado no DOU de 04 out. 2022, Seção I, p. 199)

(Altera a Resolução CREMERJ nº 334/2022)

 

Revoga o Parágrafo único do artigo 2º da Resolução CREMERJ Nº 334, de 28 de junho 2022. 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º e as atribuições constantes no artigo 15 da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957;

 

CONSIDERANDO o decidido na 423ª Sessão Plenária, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 29 de setembro de 2022.

RESOLVE: 

 

Art. 1º Revoga o Parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução CREMERJ nº 334, de 28 de junho de 2022, publicada no DOU de 01 julho 2022, Seção 1, P. 307.

 

Art. 2º A presente Resolução passa a vigorar na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022

 

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Diretor Primeiro Vice-Presidente

Presidente em Exercício

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Primeiro Secretário

 

 

 

Exposição de Motivos da Resolução CREMERJ nº 338/2022.

 

O objetivo da presente Resolução é facilitar o preenchimento da validade do pedido de exame pelo médico, que não mais precisará consignar a validade por extenso.

 

 

Conselheiro André Luís dos Santos Medeiros

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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