
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 337/2022
(Publicado no DOU de 04 out. 2022, Seção I, p. 199)
Dispõe sobre a criação da Comissão de Prontuário e Telemedicina do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;
Considerando a Resolução CFM nº 1.998, de 10 de agosto de 2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina;
Considerando a Resolução CREMERJ nº 274, de 13 de janeiro de 2015, que aprova a reformulação do Regimento do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a Resolução CREMERJ nº 295, de 02 de julho de 2019, que normatiza a edição de resoluções e estabelece as normas para aprovação de Resoluções e Pareceres no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde;
Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;
Considernado a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
Considerando o aprovado na 423ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 29 de setembro de 2022.
Resolve:
Art. 1º Aprova a criação da Comissão de Prontuário e Telemedicina do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria das Comissões e Câmaras Técnicas (SECCAT).
Art. 2º É competência da Comissão manifestar-se sobre questões envolvendo normas e utilização do Prontuário Médico, manuscrito ou eletrônico, e sobre normas e a prática da Telemedicina.
Art. 3º A Comissão será convocada por seu coordenador quando for necessário analisar questões encaminhadas pela Diretoria, pelas demais comissões do CREMERJ ou por demanda externa protocolada nos respectivos canais de atendimento.
Art. 4º A Comissão será inicialmente composta pelos membros da atual Câmara Técnica de Informática e Telemedicina em Saúde do CREMERJ interessados em participar, sob a Coordenação do atual Conselheiro Responsável pela Câmara Técnica, além de eventuais indicações da Diretoria e demais Conselheiros após aprovação em Plenária.
Parágrafo único. A qualquer momento a composição e coordenação da Comissão poderá ser alterada por determinação da Diretoria ou Plenária do Conselho.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.
Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais
Diretor Primeiro Vice-Presidente
Presidente em Exercício
Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo
Primeiro Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 337/2022
As questões envolvendo sigilo médico e guarda das informações tomaram novo rumo com o desenvolvimento da tecnologia digital, amplificada durante a Pandemia de COVID-19, pelo atendimento à distância através da Telemedicina.
O sigilo das informações, normatizado pela vigência da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, atinge em cheio as informações contidas no Prontuário Médico e os dados transmitidos nos atendimentos realizados por Telemedicina. A Resolução sobre Telemedicina foi recentemente promulgada (Resolução CFM nº 2.314/2022) e a nova resolução sobre Prontuário Médico encontra-se em fase final de análise pelo CFM. Os questionamentos sobre prontuário e Telemedicina aumentam exponencialmente e torna-se necessário a criação de uma Comissão especializada para assessoramento da Diretoria e Conselheiros sobre essas demandas.
Conselheiro Marcelo Veloso Peixoto
relator
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