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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 334/2022

(Publicado no DOU em 01 jul. 2022, Seção: 1, P. 307)

(Alterada Pela Resolução CREMERJ nº 338/2022)

 

 

Normatiza a validade da solicitação de exames complementares no estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências, em especial o artigo 35;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências,  em especial os artigos 3º e 4º;

 

CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANS nº 195, de 15 de Julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANS nº 259, de 17 de Junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO, em especial o parágrafo 3º do artigo 3º;

 

CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANS nº 503, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, dá outras providências e revoga as Resoluções Normativas nº 363, de 11 de dezembro de 2014 e nº 436, de 28 de novembro de 2018;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, estabelecido pela  Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019;

 

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária 406ª, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 28 de junho de 2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Normatizar a validade das solicitações de exames complementares no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A critério do profissional médico, a depender das necessidades do paciente atendido, as solicitações de exames poderão ter validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.  

Parágrafo único. Quando o médico optar por estipular a validade, esta deverá ser consignada por extenso na solicitação de exame. (Revogado Pela Resolução CREMERJ nº 338/2022)

 

Art. 4º Fica vedada a solicitação de exames sem data.

 

Art. 5º A presente Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.

 

 

Conselheiro Clovis Bersot Munhoz

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 334/2022

 

 

A ausência de regulamentação quanto à validade das solicitações de exames médicos no Estado do Rio de Janeiro vem trazendo grandes dificuldades aos pacientes, mais notadamente àqueles usuários de operadoras de plano de saúde, as quais, por vezes, estipulam um prazo de validade único para as referidas solicitações, sem levar em consideração a doença em investigação. Permitir que o médico estipule um prazo de validade para as solicitações de exames que emitir, levando em consideração a necessidade do seu paciente, pode ajudar a resolver esse problema.

 

A emissão de solicitações de exames médicos sem data vai contra o bom exercício da Medicina e cria insegurança ética e jurídica para o médico, que pode ter a sua solicitação aditada sem o seu conhecimento, dificultando a fiscalização do ato médico pelo CREMERJ, além da fiscalização pela ANS dos prazos máximos para a realização de exames pelas operadoras de plano de saúde.

 

ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 13049, 17 dez. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm  Acesso em: 13 jun. 2022.

 

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 1, 04 jun. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm  Acesso em: 13 jun. 2022.

 

BRASIL. Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 1, 04 jun. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9961.htm    Acesso em: 13 jun. 2022.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. Diário Oficial da união: Seção 1, Brasília, DF, p. 38, 26 jan. 2009. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTQ1OA== Acesso em: 13 jun. 2022.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução Normativa nº 259, 17 de Junho de 2011. Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO. Diário Oficial da união: Seção 1, Brasília, DF, p. 59, 24 jan. 2011. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTQ1OA== Acesso em: 13 jun. 2022.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução Normativa nº 503 de 30 de março de 2022. Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, dá outras providências e revoga as Resoluções Normativas nº 363, de 11 de dezembro de 2014 e nº 436, de 28 de novembro de 2018. Diário Oficial da união: Seção 1, Brasília, DF, p. 99, 04 abr. 2022. Disponível em: Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0503_04_04_2022.html Acesso em: 13 jun. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 13 jun. 2022.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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