
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.316, DE 02 DE JUNHO DE 2022
(Publicada no D.O.U. em 23 de junho de 2022, Seção I, p.166)
Revoga a Resolução CFM nº 1.766/2005, publicada no DOU, em 11 de julho de 2005, Seção I, p. 114 e a Resolução CFM nº 1.942/2010, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 72.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, como autarquia federal regida pela Lei nº 3.268/1957, possui autonomia administrativa e financeira, podendo dispor sobre sua organização interna;
CONSIDERANDO que ao CFM compete o dever de adequar suas normas, com a finalidade de evitar divergência de interpretações;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.131/2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 66 - retificação publicada no DOU de 29 de janeiro de 2016, Seção I, p. 287, estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos e equipe;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária, realizada em 2 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Revogar as resoluções CFM nº 1.766/2005, publicada no DOU de 11 de julho de 2005, Seção I, p. 114, e CFM nº 1.942/2010, publicada no DOU, em 12 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 72.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.316/2022
Em 28 de novembro de 2019, foi constituída a Comissão para Revisão das Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), com o objetivo de estudar as resoluções vigentes desta autarquia, com o propósito de consolidação das normas, bem como por avaliar sua aplicabilidade atual ou não. A Comissão realizou uma ampla e profunda análise dessas resoluções, identificando aquelas que não apresentam aplicabilidade no sistema conselhal por estarem implicitamente revogadas ou com validade prejudicada.O trabalho realizado foi mais que uma simples revisão, incorporando novas normas às já existentes e revogando outras, como também não se baseou na simples intenção de organizá-las ou reuni-las por assunto, mas, sim, adotar uma nova lógica de organização, fusão de dispositivos análogos, supressão dos revogados ou impraticáveis administrativamente ou, até mesmo, para atualização da linguagem.Esta resolução, agora apresentada, busca a revogação das resoluções CFM nº1.766/2005 e CFM nº1.942/2010, tendo em vista que as normas ali determinadas estão contempladas com a edição da Resolução CFM nº2.131/2015.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Relator
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