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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado no D.O.U de 13 de janeiro de 2022)

 

Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

 

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros carecedores de revalidação pelas universidades brasileiras;

 

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 5 de outubro de 2021,

resolve:

Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações.

§ 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção".

§ 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado".

 

Art. 2º Na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA será emitida somente a Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM) em suas versões física e eletrônica. O registro do diploma deverá ser realizado após o término do processo.

 

Art. 3º O médico deverá apresentar, juntamente aos demais documentos exigidos para sua inscrição, o original e a cópia da medida judicial ou sentença judicial, para a devida autenticação e verificação da situação do processo.

 

Art. 4º Todas as modalidades de INSCRIÇÃO PROVISÓRIA no caso de reinscrição tomarão o mesmo número do registro anterior (número sequencial acrescido da letra P (Provisório) (ex.: CRMDF 00.000-P).

 

Art. 5º Se não houver qualquer empecilho legal e a medida liminar ou sentença judicial concedida estabelecer a possibilidade de atuação profissional na jurisdição em que deseja atuar ou quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros) será permitida a transferência ou Inscrição Secundária provisória no Conselho Regional de Medicina de outra jurisdição.

§ 1º Na transferência ou na Inscrição Secundária Provisória em outro Conselho Regional de Medicina, no Certificado de Regularidade (documento de transferência/inscrição secundária) deverão constar os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e assunto, além do envio de cópia da decisão liminar.

§ 2º Quando a decisão liminar ou sentença judicial for contra terceiros, mas seus efeitos se estenderem ao Conselho Regional de Medicina (de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros) no Certificado de Regularidade (documento de transferência/inscrição secundária) deverá constar a data da PRIMEIRA INSCRIÇÃO e o prazo de 120 dias para revalidação do registro será calculado a partir dessa data.

§ 3º A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, quando realizada por transferência, deverá ser do TIPO PRINCIPAL, na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR TRANSFERÊNCIA.

§ 4º A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, quando realizada secundariamente, deverá ser do TIPO SECUNDÁRIA, na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA.

§ 6º A data de validade do Certificado de Regularidade nunca poderá ser superior à data de validade da INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, que é de 120 dias, a contar da data da primeira inscrição.

 

Art. 6º O Conselho Regional de Medicina deverá informar, por meio dos Sistemas de Informação, ao Conselho Federal de Medicina sobre as inscrições, reinscrições e/ou cancelamentos de médicos inscritos nas modalidades INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR TRANSFERÊNCIA e INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA.

Parágrafo único. O CFM e os CRMs deverão adequar seus SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, visando atender às normas estabelecidas para os procedimentos de inscrição ou reinscrição nas modalidades INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR TRANSFERÊNCIA e INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA, de forma a permitir o registro, atualização e controle.

 

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão acompanhar os trâmites dos processos judiciais (decisões liminares ou sentenças judiciais) em todas as suas etapas e, no caso de suspensão, revogação ou resultado definitivo desfavorável ao litigante, deverão cancelar a INSCRIÇÃO PROVISÓRIA e o indivíduo deverá devolver a sua Carteira Profissional de Médico (CPM) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser denunciado por exercício irregular ou ilegal da medicina, conforme o caso.

§ 1º O cancelamento da INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deve ser comunicado aos Conselhos Regionais de Medicina de outras jurisdições onde o indivíduo possua INSCRIÇÕES PROVISÓRIAS SECUNDÁRIAS ativas ou VISTOS PROVISÓRIOS concedidos válidos.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Medicina que possuam INSCRIÇÕES SECUNDÁRIAS PROVISÓRIAS ou VISTO PROVISÓRIO em curso, quando comunicados do cancelamento da INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, devem imediatamente cancelar a inscrição ou visto provisório concedido.

 

Art. 8º As questões operacionais desta resolução serão tratadas no Manual de Procedimento Administrativo: Pessoa Física.

 

Art. 9º É dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial.

 

Art. 10. Os casos omissos deverão ser instruídos nos Conselhos Regionais de Medicina e encaminhados para apreciação do CFM.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFM nº 1.770/2005, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2005, seção I, p. 76, 1.801/2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2006, seção I, p. 169 e as demais disposições em contrário.

 

Brasília, DF, 5 de outubro de 2021.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

EXPOSIÇÃODEMOTIVOSDARESOLUÇÃOCFMNº2.300/2021

Os  Conselho  Federal  e  Regionais  de  Medicina  são  órgãos  que  possuem  atribuições constitucionais  de  fiscalização  e  normatização  da  prática médica  no  Brasil.  Nossa missão é promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício da medicina por   meio   de   sua   normatização,   fiscalização,   orientação,   formação,   valorização profissional  e  organização,  diretamente  pelo  CFM ou  por  intermédio  dos  Conselhos Regionais de Medicina (CRMs),bem como assegurar, defender e promover o exercício legal da medicina, as boas práticas da profissão, o respeito e a dignidade da categoria, buscando   proteger   a   sociedade   de   equívocos   da   assistência de correntes   da precarização do sistema de saúde. Entre as diversas competências estabelecidas em nossas  atribuições  constitucionais,  uma  das  mais  relevantes é  o  registro  nos Conselhos  de  Medicina  (Cadastro  Nacional  dos  Médicos)  dos  estudantes  de medicina  formados  no  Brasil e  no  exterior;  essa  condição  é  o  que  os  habilita  ao exercício da medicina no Brasil, como médicos regularmente inscritos.

As inscrições  de  médicos  são  definidas  por Tipos (Principal  e  Secundárias)  e modalidades (primeira inscrição, inscrição por transferência, inscrição provisória, entre outras)e  estão  devidamente  normatizadas  de  acordo  com  suas  características  e aspectos  legais.  Eventualmente,  e  quando  necessário,  com  o  objetivo  de  garantir  a manutenção da qualidade do atendimento, sua eficiência, eficácia, segurança jurídica e desburocratização/simplificação, são atualizados e/ou criados novos procedimentos. Nesse sentido,  a  normatização  e  unificação  dos  procedimentos  adotados  para  as inscrições ou reinscrições na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA nos quadros dos Conselhos  Regionais  de  Medicina,  estabelecida  por decisão  liminar  ou  sentença judicial, tiveram seus   procedimentos   revistos   pela   Comissão   de   Revisão   dos Procedimentos  Administrativos  de  Pessoas  Físicas, em  que uma  série  de  questões foram avaliadas, apontando-se a necessidade de atualizações de sua norma,na busca do seu aperfeiçoamento.

Vários  aspectos  foram  considerados  nessa  revisão,  entre  ele só  cumprimento  de determinações   da   Lei   nº 13.726/2018, que   racionaliza   atos   e   procedimentos administrativos  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios..., (a  chamada  lei  da  desburocratização),  buscando  a  transparência, desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos, a melhoria dos controles, a padronização e a comunicação entre os Conselhos Regionais de Medicina. Também  foram  mais  bem  definidas  as  características  e  prazos  de  validações  das inscrições  provisórias  baseadas  em  liminares  e/ou  sentenças  judiciais,  diferenciando as  que  são  em  desfavor  dos  Conselhos  Regionais  de  Medicina  e  as  que  são  em desfavor de terceiros, mas cujosefeitos se estendem ao respectivo Conselho Regional de Medicina (de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros).  Especialmente  importanteforam  as  adequações  nos  procedimentos  de transferência das INSCRIÇÕES PROVISÓRIAS, estabelecendo que o Certificado de Regularidade (documento   de   transferência)seja   alterado   com   a   inclusão   de informações  relacionadas  à Decisão  Liminar  ou à Sentença  judicial (número  do processo,  órgão  emissor,  abrangência,  assunto)  que  autorizou  a  inscrição  em  outra jurisdição.    Cabe    ressaltara    possibilidade    de    INSCRIÇÕES    PROVISÓRIAS SECUNDÁRIAS, procedimento que não estava contemplado na norma anterior.

O estabelecimento da não interrupção da contagem do prazo de validade da inscrição de  120  dias  quando  a  decisão  for  em  desfavor  de  terceiros  e  que  condiciona  a necessidade de apresentação da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da  sentença  judicial  não  transitada  em julgado nas  inscrições  ou  reinscrições  nas modalidades  INSCRIÇÃO  PROVISÓRIA  POR  TRANSFERÊNCIA  ou  INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA para garantir o controle e lisura do processo.

A nova regulação estabelece a necessidade de que os SISTEMAS DE INFORMAÇÃO utilizados  nos  Conselhos  de  Regionais  de  Medicina, no  apoio  aos  procedimentos de inscrição  e  reinscrição  de  médicos,  atendam  integralmente  as  normas  aprovadas, permitindo o gerenciamento e controle do processo de inscrição e reinscrição em todas as suas etapas, além de ampliarem a automação dos processos e potencializarem a comunicação dentro do Sistema Conselhos de Medicina.

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Relatora


Não existem anexos para esta legislação.


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