Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.305, DE 3 DE MARÇO DE 2022

(Publicada no D.O.U de 25 de março de 2021, Seção I, p. 2017)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.313/2022

 

Insere na Resolução CFM nº 2.216/2018 a previsão expressa de possibilidade de exigência de comprovação, conforme previsão no Decreto nº 10.911/2021, por meio do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021, que assim dispõe: "Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina."; e,

 

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão tomada na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 3 de março de 2022, resolve:

 

Art. 1º Altere-se o § 1º do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.216/2018, publicada no D.O.U. de 18 de janeiro de 2019, Seção I, p.45-46, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

§1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 3 de março de 2022.

 

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

 

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.305/2022

 

A presente Resolução tem a finalidade de deixar expresso, no âmbito da Resolução CFM    2.216/2018,  a possibilidade  de  exigência  de  documentos  complementares  aos referidos  no art.  2º do  Decreto  nº44.045/1958,  tendo em  vista  a  possibilidade  normativa concedida com a edição do Decreto nº 10.911/2021.

 

Não havia proibição para a exigência do Celpe-Bras pelos Conselhos de Medicina, todavia, com a edição do Decreto nº10.911/2021 não há margem para dúvidas quanto à possibilidade da presente previsão normativa, uma vez que expressamente confere ao CFM tal prerrogativa, senão vejamos:

 

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.  2º O  pedido  de  inscrição  no  Conselho  Regional  de  Medicina  competente  será acompanhado da seguinte documentação:

I -original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;

II -cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;

III -cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;

IV -cópia da carteira de identidade; e

V -comprovante  de situação  cadastral  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  (CPF)  da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o   requerente   deverá   apresentar   o   diploma   original,   previamente   revalidado   e registrado  em  instituição  de  ensino  superior  brasileira  autorizada  pelo  Ministério  da Educação, com tradução juramentada.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.

 

§      Os   Conselhos   Regionais   de   Medicina   poderão   exigir   documentos complementares   aos   referidos   neste   artigo,   nas   hipóteses   previstas   em resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)(Grifamos)Assim, propomos a presente alteração do § 1º do art. 2º da Resolução CFM nº 2.216/2018.

 

Brasília, DF, 3 de março de 2022.

 

Alexandre de Menezes Rodrigues

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br