
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.309, DE 22 DE MARÇO DE 2022
(Publicado no DOU de 28 de março de 2022, Seção I, p. 233)
Estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO as previsões contidas no artigo 5º, incisos X, XXXII, XXXIII e LXXIX, e artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 1º e 3º da Lei nº 12.527/2011 sobre os procedimentos a serem observados pela União, por estados, Distrito Federal e municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, e as regras de proteção de dados pessoais ali inscritas, assim como a autorização legal para compartilhamento e tratamento de dados pessoais, com base em normas regulamentares, a exemplo das Resoluções do CFM, visando o interesse público, conforme artigo 7º, incisos II e III, e artigos 23, caput, e 26, caput, e parágrafo 1º, incisos III e IV, daquele diploma legal;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) são os órgãos supervisores da atuação médica em toda a República e, ao mesmo tempo, disciplinadores da atividade médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e moral da medicina, nos termos dos artigos 2º e 15, alínea "h", da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina possui jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Médico manter registro dos médicos, legalmente habilitados, em todo o território nacional, assim como publicar a relação dos profissionais registrados, de modo a dar ciência à sociedade quanto aos profissionais em exercício regular da profissão, conforme artigo 15, alíneas "b" e "i", da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO que a profissão médica é de fundamental interesse público e que, portanto, a regularidade dos profissionais que a exercem deve ser de conhecimento da sociedade;
CONSIDERANDO que as instituições públicas e os seus representantes oficiais necessitam constantemente de informações quanto a dados desses profissionais para o desenvolvimento de suas atribuições legais, assim como da imperiosa necessidade das entidades médicas para o acesso a esses dados com vista ao desenvolvimento de suas atividades, em prol do interesse coletivo e do desenvolvimento da assistência à saúde em nosso país;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as Resoluções do CFM em conformidade com ordenamento jurídico vigente, assim como da necessidade evidenciada de se sistematizar a regulamentação quanto à publicização e ao compartilhamento de dados pessoais dos médicos registrados nesta autarquia, superando as normas então previstas nas Resoluções CFM de nº 1.625/2001, nº 2.129/2015 e nº 2.180/2018;
CONSIDERANDO o que ficou decidido em sessão plenária realizada no dia 22 de março de 2022, resolve:
SEÇÃO I
Da Publicização de Dados dos Médicos Registrados via Consulta Pública Eletrônica:
Art. 1º Os dados dos médicos a serem disponibilizados para consulta pública eletrônica serão o nome completo, o número do CRM, Unidade da Federação, a data de inscrição, a fotografia, o endereço profissional e o telefone profissional, o tipo de inscrição, a situação da inscrição, especialidades registradas e respectivas áreas de atuação, assim como respectivos números de inscrição e as informações sobre inscrições em outras unidades da Federação, considerando-se ainda o que segue:
I - A exposição da fotografia do médico é de interesse público e se faz necessária para que o particular possa identificar o profissional que efetivamente venha a realizar seu atendimento médico;
II - O registro fotográfico deve possuir marcação que identifique o documento como de utilização única e exclusiva para fins do registro no Conselho Médico, inviabilizando sua utilização indevida por terceiros;
III - Fica ressalvado o direito do médico de solicitar, excepcionalmente, de forma justificada, a exclusão de sua fotografia à Diretoria do CRM no qual estiver inscrito, que deliberará sobre o pleito à luz do interesse público envolvido e do interesse particular suscitado, cabendo recurso à Diretoria do CFM;
IV - O endereço profissional e o telefone profissional, para fins de consulta pública, somente poderão ser disponibilizados caso o médico previamente o autorize.
Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais de Medicina incumbe-se a alimentação, eletronicamente, dos dados cadastrais a que se refere o caput deste artigo no Cadastro Nacional dos Médicos, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas e dentro dos parâmetros aqui delineados.
Art. 2º As informações dos cadastros regionais e nacionais dos médicos serão disponibilizadas individualmente para consulta eletrônica pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina em seus meios digitais.
SEÇÃO II
Do Compartilhamento de Dados dos Médicos Registrados em Face das Associações Médicas Reconhecidas, das Entidades Sindicais e dos Órgãos Públicos em Geral
Art. 3º Os dados profissionais dos médicos podem ser fornecidos pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam inscritos, quando forem solicitados oficialmente pelos legítimos representantes das associações médicas reconhecidas e dos sindicatos profissionais, assim como pelos órgãos e instituições públicas oficiais.
§ 1º Os dados profissionais referidos no caput deste artigo são nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, especialidade e respectivo número de inscrição, assim como endereço do local de trabalho;
§ 2º Outros dados pessoais poderão ser fornecidos desde que a entidade solicitante apresente requerimento fundamentado, a ser avaliado no caso concreto pelo Conselho Regional de Medicina, cabendo recurso à Diretoria do CFM;
§ 3º Os dados pessoais solicitados serão fornecidos, nos termos pretendidos pelo requerente, quando se tratar de requerimento formulado por quaisquer dos ramos do Poder Judiciário ou ainda por órgão público para fins exclusivos de atuação quanto a segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais;
§ 4º Em se tratando de requerimento de compartilhamento de dados pessoais formulado por órgão público não incluso na hipótese do parágrafo anterior, as informações serão fornecidas nos termos do "caput" e dos parágrafos 1º e 2º deste artigo;
§ 5º Os custos financeiros decorrentes da confecção de listagens de médicos serão cobrados ao interessado pelo Conselho Regional que receber a solicitação, quando o requerente consistir em entidade privada.
SEÇÃO III
Do Compartilhamento de Dados dos Médicos Registrados a Pessoas Jurídicas por meio do Sistema WebServices
Art. 4º O sistema WebServices consiste em serviço disponibilizado pelo CFM a pessoas jurídicas, de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos, solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes, objetivando dar publicidade à sociedade sobre os médicos em atividade no Brasil.
§ 1º O sistema WebServices funciona à parte da consulta pública constante dos sítios eletrônicos do Conselho Médico, assim como dos compartilhamentos de dados decorrentes de requerimentos das associações médicas reconhecidas, dos sindicatos profissionais e dos órgãos públicos em geral.
§ 2º As informações fornecidas pelo CFM serão única e exclusivamente utilizadas para atender à necessidade de consultas aos dados dos médicos, especificamente quanto ao número de inscrição no CRM, Unidade da Federação, tipo de inscrição, situação da inscrição, especialidades registradas e número de RQE, com a finalidade de atualização da base de dados dos solicitantes, visando sempre o interesse público e o melhor desempenho da atividade médica e da Saúde da população.
§ 3º Outras informações poderão ser acrescidas, quando devidamente justificadas e com a prévia autorização da Diretoria do CFM.
Art. 5º Todos os procedimentos operacionais e disponibilização dos serviços serão realizados pelos setores responsáveis de cada área do CFM.
§ 1º Caberá ao Setor de Informática promover os meios necessários para a disponibilização das informações especificadas no § 2º do artigo 4º desta Resolução.
§ 2º Caberá à Secretaria do CFM elaborar os termos de adesão, o controle, a fiscalização e o monitoramento das ações.
§ 3º Caberá à Tesouraria do CFM o controle e o monitoramento das receitas oriundas dos contratos celebrados com os solicitantes.
Art. 6º Os contratos serão realizados entre o Conselho Federal de Medicina e os solicitantes por meio de "Termo de Sigilo e Confidencialidade", devidamente analisado pelo Setor Jurídico do CFM.
Parágrafo único. O serviço será prestado pelo CFM e terá vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade, podendo ser renovado por meio da celebração de novo contrato.
Art. 7º O preço do serviço será equivalente ao estabelecido para a 1ª faixa de capital social de pessoa jurídica, definido por resolução anual do Conselho Federal de Medicina que fixa os valores das anuidades e das taxas para cada exercício.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Art. 8º Em qualquer das hipóteses aqui previstas, de obtenção de dados de profissionais registrados no Conselho Médico, é absolutamente vedada a utilização das informações obtidas para fins comerciais em geral.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a publicidade para fins institucionais das Associações Médicas Reconhecidas, das Entidades Sindicais e dos Órgãos Públicos em geral.
Art. 9º Revogam-se as Resoluções do Conselho Federal de Medicina de nº 1.625/2001 publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 julho de 2001, Seção I, p. 80, nº 2.129/2015, publicada no DOU de 18 de setembro de 2015, Seção I, p. 117 e nº 2.180/2018, publicada no DOU de 19 de setembro de 2018, Seção I, p. 128.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília-DF, 22 de março de 2022.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.309/2022
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, robusteceu em nosso ordenamento jurídico o conceito de proteção a dados pessoais, atendendo ao direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conforme previsto no inciso X, do artigo5º, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, a própria proteção aos dados pessoais em si passou, igualmente, a ter expressa previsão em nossa Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional nº115/2022, que incluiu o inciso LXXIX, no artigo 5º de nosso diploma maior.
Cabe frisar que a proteção à intimidade e ao sigilo de dados pessoais não é matéria nova a esta autarquia federal, que sempre editou normas regulamentares visando esse fim, a exemplo das normas sobre sigilo profissional constantes do próprio Código de Ética Médica.
Não obstante, o avanço da legislação impõe a necessidade premente de melhor racionalizar e sistematizar o regramento do Conselho Médico quanto ao tema. Motivo pelo qual surgiu a necessidade de superar a distinção normativa quanto a regulamentos diversos que versam sobre semelhante tema, especialmente quanto às hipóteses de publicização e compartilhamento de dados dos médicos registrados neste órgão público, em especial quanto às preexistentes Resoluções CFM nº1.625/2001, nº2.129/2015 e nº 2.180/2018.
No sentido exposto, a presente norma regulamentar visa unificar o regramento quanto a distintas hipóteses de compartilhamento e publicização de dados de médicos, como é atribuição legal do Conselho Médico, à luz do artigo15, alíneas“b” e “i”, da Lei nº3.268/1957, sistematizando os regramentos então existentes, não somente com o intuito de melhor os adequar à nova legislação sobre o tema, como também para evitar possíveis conflitos de norma, pois a existência de resoluções distintas poderá sempre causar maior possibilidade de aparente contradição entre regras sobre a mesma temática.
Como primeira medida, optou-se por distinguir três hipóteses de publicização e compartilhamento de dados dos médicos registrados. A primeira delas, então regrada pela Resolução CFM nº2.180/2018, passou a ser tratada pela SeçãoI da presente norma, atinente à publicização dos dados dos profissionais ao público em geral, para que a sociedade possa ter ciência de quais os médicos regularmente atuantes em nosso País, dando-se por meio de consulta pública disponível nos sítios eletrônicos do Conselho Médico.
Destaca-se aqui a retirada da previsão de indicação do sexo do profissional (atual Art.1º, “caput”, desta Resolução), haja vista a previsão de vários outros dados identificadores do profissional.
Da mesma forma, optou-se por substituir a expressão “endereço comercial” por “endereço profissional (atual Art.1º, “caput”, desta Resolução), haja vista a inexistência de caráter mercantilista na atividade médica (Princípios FundamentaisIX e X, e Art.58 da Resolução CFM nº2.217/2018).
Incluiu-se o inciso I no artigo1º desta norma para justificar de forma expressa a vital importância da exposição de fotografia do profissional, única medida efetivamente apta para que o particular possa identificar o profissional que o atender como, de fato, médico regularmente registrado no Conselho, evitando, assim,eventuais atuações ilícitas de terceiros, passando-se por médico regularmente inscrito e utilizando indevidamente a identificação de um profissional certificado.
O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a fotografia a ser disponibilizada ao público para correta identificação do profissional deve ser acompanhada de “marcação que identifique o documento como de utilização única e exclusiva para fins do registro no Conselho Médico”, de modo a impedir que a fotografia seja utilizada por terceiros em desfavor do profissional.
O inciso III do dispositivo prevê o direito de o profissional médico, excepcionalmente, requerer a exclusão de sua fotografia. Para tanto, deverá formular requerimento devidamente fundamentado, que será analisado pelo CRM, tendo como base o interesse público de melhor identificação do profissional inscrito, o que, sabidamente, ocorre quando há uma fotografia disponível ao público, possibilitando a confirmação visual da identidade do profissional registrado.
O inciso IV prevê expressamente que os dados de endereço e telefone profissional só sejam publicizados caso o médico assim aquiescer, pois não são dados fundamentais para a identificação do profissional regularmente inscrito, em atenção ao Art.7º, incisoI, da LGPD.
A Seção II desta norma prevê as hipóteses de compartilhamento de dados dos médicos registrados com entidades específicas, então previstas na Resolução CFM nº1.625/2001, limitando-se, na atual redação, às associações médicas reconhecidas, às entidades sindicais e aos órgãos públicos em geral.
Conforme consta do caput do artigo3º da presente norma, substituiu-se a expressão “entidades médicas sindicais ou associativas” por “das associações médicas reconhecidas e dos sindicatos profissionais”. Alteração necessária, pois não se confundem “entidades sindicais” com “associações médicas”, evitando-se confusão entre tais conceitos.
Outra razão para a mudança é que não nos parece razoável que o compartilhamento de dados pessoais por órgão público, como o caso do Conselho Médico, independente de prévio consentimento do particular (Art.7º da LGPD), possa abranger o compartilhamento a associações civis em geral, que não configurem efetivas “associações médicas reconhecidas”, mas meramente associações civis formadas por médicos.
Pelos mesmos motivos, foi igualmente excluída a permissão para o compartilhamento de dados pessoais dos profissionais inscritos para “comissões de formatura”, assim como para “médicos em geral”, pois –salvo melhor juízo –não nos parece que a condição de médico, por si mesmo, inclua o particular no direito de obter dados pessoais de outros médicos, de forma mais abrangente, do que aqueles constantes da Consulta Pública de que trata a Seção1 desta norma.
Nesses termos, foi também excluída a previsão de compartilhamento a “pessoas físicas”, que, na hipótese do Art.7º, inciso VI, da LGPD (“para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”) deverão requerer o compartilhamento no bojo da própria relação processual em que atuem, inclusive como forma de se comprovar a finalidade prevista na Lei.
O compartilhamento de dados a “instituições de assistência à saúde” também foi excluído, remanescendo aos eventuais interessados a obtenção de dados por meio do sistema WebService, como tratado na Seção3 da presente Resolução.
O compartilhamento de dados pessoais em favor de órgãos públicos é tratado nos parágrafos3º e 4º, do artigo3º desta norma. Para tanto, em se tratando de requerimento formulado pelo Poder Judiciário ou a órgãos em desempenho de atividades não abrangidas pela LGPD (segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; Art.4º, inciso III), o compartilhamento deverá ser efetuado nos termos requeridos, dada a não imposição das vedações legais ao Poder Público atuante nessas esferas.
Quanto ao compartilhamento a órgãos públicos que não se enquadrem nessa situação, deverão ocorrer nos moldes gerais do artigo3º, como o aplicável às associações médicas reconhecidas e às entidades sindicais. Não obstante, a órgãos públicos não se aplica a cobrança de valores pelo compartilhamento requerido, haja vista que se dá em atenção ao exercício de suas atribuições legais.
A Seção III, a qual trata do compartilhamento por meio do sistema WebServices, mantém, em linhas gerais, o regramento da Resolução CFM nº2.129/2015. Não obstante, restando expressa a finalidade de atender ao “interesse público e o melhor desempenho da atividade médica e da Saúde da população”, com base no caputdo artigo23 da LGPD.
A vedação de dados para fins comerciais foi expressa mais objetivamente, em atenção ao caráter não-mercantilista da atividade médica, assim como pela ausência de atribuição legal do Conselho Médico em contribuir para qualquer tipo de atividade comercial na sociedade. Por sua vez, a previsão de publicidade passa a limitar-se àquelas de natureza institucional, atinentes às entidades de que trata o Art.8º da SeçãoIV (Associações Médicas Reconhecidas, Entidades Sindicais e Órgãos Públicos em Geral).
Por fim, esta Resolução visa a revogação das normas que a precederam, unificae sistematiza o regramento para publicização e compartilhamento de dados pessoais, adequando-se à nova legislação brasileira.
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Relatora
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