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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 327/2022

 (Publicada no D.O.U de 25 de jan. de 2022, Seção I p. 186)

 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do CREMERJ e dá outras providências.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos na Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.151/2016,       que fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 373ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 18 de janeiro de 2022.

RESOLVE:

Art.1º - Criar a Ouvidoria no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ;

Art. 2º - A gestão da Ouvidoria do CREMERJ será de responsabilidade do Ouvidor;
§1º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente do Conselho, por meio de portaria.
§2º Poderá ser designado Ouvidor substituto, em caso de ausência ou férias do Ouvidor.

 

Art. 3º - São atribuições do Ouvidor:

        I.            Receber as reclamações, sugestões e elogios, referentes aos serviços prestados pelo Conselho e por ações de seus colaboradores, representantes e conselheiros, no exercício de suas atribuições;

 

      II.            Encaminhar a demanda ao gestor do setor/área responsável pela execução do serviço;

 

    III.            Fornecer resposta às demandas dos beneficiários, no prazo estabelecido;

 

    IV.            Levantar Indicadores de satisfação do usuário, apresentando relatórios periódicos;

 

      V.            Fornecer as informações necessárias ao responsável pela gestão do Portal da Transparência.

 

Art. 4º - Para que a Ouvidoria atinja sua finalidade, o CREMERJ:

        I.            Dará ampla divulgação sobre a existência da unidade organizacional específica de Ouvidoria;

 

      II.            Fornecerá informações claras e completas sobre a finalidade da Ouvidoria, competência, atribuições, prazos para resposta às demandas apresentadas, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas;

 

    III.            Garantirá o acesso dos usuários ao atendimento da Ouvidoria;

 

Art. 5º - Qualquer cidadão, diretamente ou por procuração com poderes específicos, ou pessoa jurídica, por quem tenha poderes para representá-la, poderá apresentar reclamação, sugestão ou elogios ao Ouvidor.

 

§1º A manifestação deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada de nome e CPF do interessado, e-mail e/ ou telefone para contato;

 

§2º Caso deseje sigilo de sua identidade, o interessado deverá solicitá-lo em sua manifestação;

  

Art. 6º - O Ouvidor, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar informações aos setores do CREMERJ.

§1º Fica estabelecido o prazo de 10 dias (corridos) para que o setor/área responsável pelo serviço forneça as informações necessárias para fundamentar a resposta do Ouvidor ao solicitante;

§2º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por decisão do Ouvidor, a depender das circunstâncias e a complexidade da solicitação;

 

Art. 7º - Caberá ao Ouvidor a análise das demandas recebidas, para adoção das providências necessárias.

Parágrafo único: Caso a demanda, devido à sua natureza, não seja de atribuição da Ouvidoria, o Ouvidor poderá sugerir ao interessado buscar o órgão/autoridade competente. 

 

Art. 8º- Eventuais manifestações em relação ao Ouvidor serão encaminhadas ao Presidente ou a diretor responsável, designado pelo Presidente.

Parágrafo único: O Ouvidor responderá ao Presidente ou ao diretor designado por este, sendo o substituto, preferencialmente, o Diretor Primeiro- Secretário.

 

Art. 9º- A abertura de solicitação perante a Ouvidoria do CREMERJ não tem o condão de interromper prazo administrativo ou judicial.

 

Art. 10. - Em nenhuma hipótese serão apreciadas pela Ouvidoria denúncias éticas em face de profissionais médicos, por existir procedimento específico previsto em lei e no Código de Processo Ético Profissional.

 

Art. 11. - O Ouvidor possui o dever de resguardar o sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições.

 

Art. 12. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.

     

Consº Walter Palis Ventura

Presidente

  

 Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário


Não existem anexos para esta legislação.


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