
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 326/2021
(Publicada no D.O.U de 14, jan. 2022, Seção I, p. 77)
Complementa a Resolução CFM nº 2062/2013, sobre processo de interdição ética, total ou parcial, dos estabelecimentos de saúde nas prerrogativas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo final de garantir as condições indispensáveis para a prática da medicina e para a segurança dos usuários assistidos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto Nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o estabelecido nas alíneas “c” e “h” do art. 15 da Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos fiscalizadores da ética profissional, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que imputa aos Conselhos Regionais de Medicina o caráter fiscalizatório e permite a aplicação de sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo;
CONSIDERANDO o observado no art. 28 do Decreto Nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um Diretor Técnico responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal;
CONSIDERANDO o normatizado no art. 1º da Lei Nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, como impreterível o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões;
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 2º da Resolução CFM Nº 1.980, de 7 de dezembro de 2011 que “os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial [...]”;
CONSIDERANDO as responsabilidades atribuídas, no âmbito do funcionamento dos estabelecimentos de saúde a que estejam vinculados, ao Diretor Técnico através do Art. 2º da Resolução CFM Nº 2.147, de 17 de junho de 2016, e do Art. 17 da Resolução CFM Nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, assim como aos médicos integrantes do corpo clínico constantes no Art. 20 e aos médicos investidos em cargos públicos ou privados com responsabilidade sobre a gestão das unidades no Art. 21 da mesma Resolução.
CONSIDERANDO as Resoluções CFM Nº 2056, de 20 de setembro de 2013, que disciplina o Departamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, da Resolução CFM Nº 2.062, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a interdição do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica e da Resolução CFM Nº 2.153, de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a nova redação do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º do Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que estabelece que o médico está obrigado a informar seu endereço profissional e as mudanças que fizer;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 12 do Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que trata das intimações de pessoas físicas e jurídicas para responder a demandas nos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano, cuja saúde é o alvo de toda a atenção do médico;
CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade;
CONSIDERANDO finalmente, o aprovado na 368ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 14 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Art. 1º Define-se como interdição ética do trabalho do médico a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, do profissional exercer seu trabalho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico.
§1º A interdição será definida como total quando impedir o trabalho em todos os setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização.
§2º A interdição será definida como parcial quando impedir o trabalho em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização.
§3º O Termo de Notificação deve apontar um indicativo de interdição preliminarmente, representando a atestação emitida pelo Conselho Regional de Medicina, mediante a demonstração de provas inequívocas, de que um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização não reúne as condições mínimas de segurança para o ato médico ou provoque evidente prejuízo para os pacientes, seja pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito a sua dignidade ou pudor, ou por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade.
§4º A interdição é restrita ao trabalho do(s) médico(s), não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde.
§5º O Auto de Interdição é o documento que oficializa e torna pública a decisão do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser afixado em local visível até a revogação da decisão.
§6º O Auto de Desinterdição é o documento que oficializa e torna pública a decisão do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro de revogar a interdição, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Interdição, por até sete dias.
Art. 2º A interdição ética ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no relatório de vistoria, inexistirem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme disposto na Resolução CFM Nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para a segurança do ato médico:
I - adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho médico com salubridade, segurança e inviolabilidade do sigilo profissional;
II - equipamentos em condições de funcionamento, com certificado de manutenção preventiva e corretiva, que viabilizem a segurança da propedêutica e aplicação da terapêutica, de procedimentos e de métodos investigativos diagnósticos;
III - insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos investigativos, terapêuticos e reabilitadores de determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização;
IV - infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados para tratar complicações decorrentes da intervenção quando da realização desses procedimentos; e
V – escala médica que permita a continuidade da atenção e não comprometa a segurança assistencial.
CAPÍTULO II - DA DEFLAGRAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INDICATIVO DE INTERDIÇÃO ÉTICA
Art. 3º Uma vez constatada, durante procedimentos de fiscalização, a ausência de requisitos mínimos para a segurança do ato médico, elencados no Artigo 2º desta Resolução e aqueles definidos pelo Conselho Federal de Medicina em Resolução específica, o Departamento de Fiscalização ficará responsável pela abertura de Processo Administrativo do Indicativo de Interdição Ética.
Parágrafo único. O Processo Administrativo de Indicativo de Interdição Ética tramitará inicialmente dentro do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente sob a responsabilidade do médico fiscal que realizou a vistoria na unidade de assistência médica, sob a supervisão do Diretor ou Coordenador do Departamento, auxiliado pelo setor administrativo e assessorado pelo Departamento Jurídico.
Art. 4º A fiscalização no consultório ou estabelecimento médico poderá ocorrer dentro da programação anual do Departamento de Fiscalização, pela ocorrência de algum fato que demande a vistoria do Conselho ou, ainda, mediante provocação por meio de denúncia.
Parágrafo único. Todas as demandas deverão ser devidamente formalizadas para deflagração de vistoria.
Art. 5º Ao realizar a fiscalização no consultório ou estabelecimento médico, o médico fiscal emitirá um Relatório de Vistoria, apontando e comprovando a inequívoca falta de condições mínimas para a segurança do ato médico e destacando, em suas considerações finais, que o estabelecimento está sob indicativo de interdição ética.
§1º O médico fiscal deverá, em suas considerações finais, apontar objetivamente as inconformidades que acarretaram o indicativo de interdição e estabelecer o prazo de
até 30 (trinta) dias após o recebimento do Termo de Notificação para a administração do estabelecimento, na figura do Diretor Técnico ou responsável legal, corrigir os problemas ou apresentar proposta de trabalho com planejamento estratégico para a sua correção.
§2º O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido, até um mínimo de cinco dias, se o médico fiscal entender que as inconformidades encontradas são graves e colocam os usuários e profissionais médicos em alto grau de risco, devendo fazer constar tal motivação nas considerações finais do Relatório de Vistoria.
Art. 6º Emitido o relatório de vistoria, o Departamento de Fiscalização deverá instaurar o Processo Administrativo de Indicativo de Interdição Ética, mediante homologação do Coordenador/Diretor de Fiscalização.
§1º Após a devida homologação, o setor administrativo do Departamento de Fiscalização deverá promover a comunicação dos fatos através do envio do relatório de vistoria e respectivo termo de vistoria/notificação para o Diretor Técnico e Clínico, médicos do corpo clínico do setor ou instituição e demais gestores responsáveis - Secretários de Saúde, Coordenadores de atenção à saúde, entre outros.
§2º A comunicação que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada através de comunicação eletrônica desde que o setor administrativo do Departamento de Fiscalização certifique o recebimento por parte do Diretor Técnico, Diretor Clínico e gestores responsáveis.
Art. 7º Considerando as peculiaridades de cada caso, o Coordenador/Diretor de Fiscalização convocará o Diretor Técnico e o gestor responsável para observar as irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria e analisar medidas, objetivando adequações. A aludida reunião será acompanhada pelo médico fiscal responsável pela vistoria.
Parágrafo único. Na reunião poderão ser acordadas formas de funcionamento parcial do estabelecimento de saúde para manutenção da assistência à população, desde que adequadas à capacidade oferecida pela unidade e com prazo determinado para a correção das irregularidades.
Art. 8º Compete ao setor administrativo do departamento de fiscalização elaborar o Termo de Responsabilidade Recíproca direcionado ao Corpo Clínico, elencando e cientificando-os das providências determinadas através do Relatório de Fiscalização e Termo de Vistoria/Notificação.
§1º O referido termo é documento que cientifica o corpo clínico ao qual o setor ou instituição de assistência encontra-se sob Indicativo de Interdição ética. O documento
especifica o ato e não autoriza que o profissional médico suspenda suas atividades no estabelecimento.
§2º O Termo de Responsabilidade Recíproca deverá seguir o modelo estabelecido pela Resolução CFM Nº 2.120, de 19 de junho de 2015.
§3º Esse Termo de Responsabilidade Recíproca poderá ser enviado de forma eletrônica, em conjunto com a comunicação do Artigo 6º, devendo os profissionais participados demonstrarem ciência através dos canais específicos de comunicação eletrônica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 9º Até o prazo determinado pelo médico fiscal, o Diretor Técnico ou gestor responsável do estabelecimento sob indicativo de interdição deverá enviar ao Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro documento comprovando que as medidas saneadoras foram implementadas, bem como caso necessário, requisitar prazo para o cronograma de execução de ações saneadoras.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem manifestação do gestor do estabelecimento, o Departamento de Fiscalização deverá agendar com o médico fiscal envolvido no processo nova fiscalização em até 15 dias úteis.
Art. 10. Os documentos apresentados pelo consultório ou instituição de assistência médica deverão ser avaliados pelo médico fiscal que participou do processo fiscalizatório.
§1º Observado que as medidas implementadas saneiam as pendências avaliadas na vistoria, o médico fiscal encaminhará documento ao Coordenador/Diretor do Departamento sugerindo arquivamento do processo fiscalizatório.
§2º Observado que os prazos solicitados pela instituição ou que o cronograma da resolução das inconformidades mostra-se viável, o médico fiscal deverá encaminhar ao Coordenador/Diretor do Departamento ofício sugerindo nova fiscalização, respeitando o prazo solicitado pela unidade ou reconhecendo a afirmação de compromisso, bem como deve solicitar o encaminhamento das comprovações tão logo os objetivos sejam obtidos.
§3º Observada a ausência de resolução das inconformidades ou inviabilidade no processo pretendido pela administração da unidade, o Departamento de Fiscalização deverá agendar com o médico fiscal nova fiscalização em até 15 dias úteis.
Art. 11. A nova vistoria – descrita no parágrafo único do Art. 9º e no §3° do Art.10 – deverá ser acompanhada por Conselheiro, indicado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, que participará do ato fiscalizatório e observará, juntamente com o médico fiscal, as condições da prática de assistência médica oferecidas pelo estabelecimento, com ênfase nos fatos apontados que geraram o indicativo de interdição ética e ainda outras irregularidades que se apresentarem durante o processo.
Parágrafo único. Caso a fiscalização conclua pela persistência ou agravamento das não conformidades que motivaram o indicativo de interdição, o médico fiscal deverá destacar tal fato em suas considerações finais, recomendando a interdição ética do trabalho do(s) médico(s) que atua(m) no estabelecimento de assistência médica e hospitalização, especificando o caráter de interdição, se total ou parcial.
CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO
Art. 12 Ao receber do médico fiscal o relatório de vistoria com conclusão pela recomendação da interdição do exercício médico no consultório ou estabelecimento, o Diretor do Departamento de Fiscalização deverá encaminhar o documento para o Conselheiro que participou da diligência, este sendo nomeado Conselheiro Relator do referido processo.
§1º A nomeação a que se refere este artigo será formalizada durante o processo de homologação do relatório de vistoria, sendo devidamente subscrita pelo Diretor do Departamento de Fiscalização.
§2º O Diretor do Departamento de Fiscalização deverá providenciar a inclusão do processo em pauta de Reunião Plenária junto à Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, de forma a informar ao Conselheiro Relator a data do julgamento no documento que estabelece sua designação.
Art. 13. O Conselheiro Relator nomeado deverá elaborar relatório fundamentado, concluindo pelo cabimento – ou não – da interdição ética do exercício profissional do trabalho dos médicos no consultório ou estabelecimento médico, indicando expressamente o seu alcance, se total ou parcial, e as inconformidades que indicam interdição, de forma clara, podendo apresentar ainda medidas e prazos que poderão ensejar a desinterdição.
Art. 14. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro poderá, por decisão da maioria simples de seu Pleno e com parecer fundamentado de conselheiro, interditar, total ou parcialmente, o exercício ético-profissional do trabalho dos médicos nas pessoas jurídicas de qualquer natureza que não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM Nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, e demais legislações pertinentes.
§1º Os consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estarão sujeitos às mesmas regras impostas para a interdição ética em pessoas jurídicas.
Art. 15. Caso o Pleno decida pela continuidade do procedimento de Interdição Ética, deverá ser designada pela Presidência do Conselho, durante a Reunião Plenária, uma Comissão de Interdição Ética formada por três Conselheiros, podendo entre estes participar o Conselheiro Relator do processo, que acompanhará juntamente com o Departamento de Fiscalização os trâmites pertinentes ao processo.
Parágrafo único. Fará parte, aditivamente, da Comissão de Interdição Ética o Diretor ou o Coordenador do Departamento de Fiscalização na qualidade de Presidente e o médico fiscal envolvido no processo fiscalizatório.
Art. 16. No dia seguinte à decisão do Pleno, o setor administrativo do departamento de fiscalização deverá solicitar ao funcionário responsável pela confecção da ata da reunião plenária a expedição de súmula contendo o teor do julgamento do processo de interdição.
§1º Se o Pleno houver decidido pela não interdição, o setor administrativo deverá comunicar o fato à administração do estabelecimento através de ofício, encaminhando em anexo a súmula do julgamento.
§2º Se a decisão da plenária for pela interdição, seja ela total ou parcial, o setor administrativo deverá elaborar, sem prejuízo de outras comunicações que se fizerem necessárias no caso em concreto, os seguintes documentos oficiais de comunicação:
I - Auto de Interdição;
II - Ofício comunicando a decisão do Pleno para o médico se for consultório ou, em se tratando de pessoa jurídica, para a administração do estabelecimento, diretores técnico e clínico, Comissão de Ética Médica (caso constituída) e corpo clínico. Este documento deverá ser acompanhado da súmula com o teor do julgamento. Esta cientificação poderá ser realizada conforme estabelecido no Art. 6º.
III - Ofício aos gestores municipais, estaduais e federais, de acordo com o financiamento público de cada ente;
IV - Ofício aos gestores das Organizações Sociais de Saúde, caso ocorra gestão compartilhada do estabelecimento de saúde;
V - Ofício à Vigilância Sanitária, Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública, quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia de direito da população ou que sejam de interesse da Vigilância Sanitária.
§3º As informações mínimas que deverão constar dos autos de interdição são aquelas indicadas nos modelos anexos à Resolução CFM nº 2.062, de 29 de novembro de 2013.
§4º A área administrativa do departamento de fiscalização é responsável por todos os trâmites necessários para que a publicização dos atos de interdição ocorra em prazo hábil e de maneira eficaz.
§5º Como forma de complemento à publicização do processo e conhecimento geral da sociedade, o auto de interdição deverá ser exposto através de meio de comunicação digital estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
§6º Os processos descritos no Art. 16 só serão efetuados após o acesso pelo Departamento Fiscal à ata plenária do referido processo, devidamente homologada.
Art. 17. Elaborado o Auto de Interdição, este deverá ser afixado em local visível e de grande afluxo de pessoas, de preferência na entrada do local interditado.
§1º O auto de interdição ética, que receberá numeração sequencial, deverá conter assinatura indicando seu recebimento, prioritariamente pelo diretor técnico e, na sua ausência, por um médico do serviço ou, em último caso, qualquer responsável pela instituição presente no momento da interdição.
§2º O médico fiscal, ou outro funcionário da área administrativa do Departamento Fiscal que for designado para afixar o auto de interdição, deverá promover a documentação do ato mediante fotografia ou outro recurso de imagem. As duas imagens deverão demonstrar o local de afixação do Auto de Interdição e o teor deste documento.
§3º O ato da alocação do auto deverá ser acompanhado de um Conselheiro membro da Comissão de Interdição.
CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO DO ESTABELECIMENTO INTERDITADO ETICAMENTE
Art. 18. A interdição ética terá a duração determinada de acordo com as providências a serem adotadas e não poderá superar o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada enquanto não forem adotadas as medidas necessárias para sua cessação.
§1º A autorização para renovação do processo de Interdição Ética será emanada em Reunião Plenária deste Conselho por decisão da maioria simples e parecer fundamentado de membro da Comissão de Interdição.
§2º A renovação do processo de interdição ética deverá ser formalizada em ofício a ser encaminhado ao Diretor Técnico e gestores responsáveis, juntamente com a súmula que estabeleceu a aludida prorrogação.
§3º Após a afixação do auto de interdição e após cada renovação do processo de interdição deverá ser agendada nova vistoria com prazo máximo de 40 dias, acompanhada sempre de membro da Comissão de Interdição Ética, para observar o possível funcionamento da unidade de saúde e as medidas realizadas, objetivando a resolução das irregularidades.
§4º Havendo qualquer unidade de saúde submetida ao processo de interdição ética médica, deverá ocorrer a cada 50 (cinquenta) dias uma reunião plenária demonstrando as observações ocorridas no acompanhamento do processo, de forma a orientar as ações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V – DA TRAMITAÇÃO DA DESINTERDIÇÃO
Art. 19. Decretada a interdição ética do estabelecimento fiscalizado, os médicos estarão impedidos de exercer a medicina em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a suspensão das atividades, em parte ou no todo, devem ser buscadas soluções alternativas, pelo corpo clínico e direção técnica médica, para garantir assistência aos pacientes internados cujo tratamento não possa sofrer interrupção. Assim, a escala médica e o atendimento dos pacientes internados permanecem até a alta de todos, sendo vedada a internação de novos casos;
Art. 20. A interdição ética poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro em decisão fundamentada com base em vistoria realizada pelo Departamento de Fiscalização, conforme definido nos roteiros da Resolução Nº 2.056, de 20 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A interdição ética será suspensa tão logo as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o gestor comunicar, mediante ofício, a conclusão das medidas saneadoras que serão submetidas à avaliação do Departamento de Fiscalização;
Art. 21. Observado o pedido de Desinterdição Ética, o Departamento de Fiscalização realizará nova vistoria, acompanhado de Conselheiro membro da Comissão de Interdição Ética, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, com a confecção de Relatório de Vistoria e Parecer fundamentado de membro da Comissão de Interdição, a serem encaminhados através do Diretor do Departamento de Fiscalização para avaliação em Reunião Plenária.
Art. 22. Decretado o fim da Interdição Ética, por decisão da maioria simples de seu pleno, após o estabelecimento de súmula demonstrando o resultado do julgamento, fica o Departamento de Fiscalização responsável pelo processo administrativo de Desinterdição Ética.
§1º Deverá ser confeccionado Auto de Desinterdição Ética, observando o modelo proposto pela Resolução CFM nº 2062, de 29 de novembro de 2013.
§2º Deverão ser cientificados o Diretor Técnico, corpo clínico e gestores responsáveis do ato através de ofício contendo o resultado da referida súmula, preferencialmente pelo meio de comunicação previamente estabelecido.
§3º Quando cientificados do processo de Interdição Ética, deverão ser informados da Desinterdição a Vigilância Sanitária, a Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23. Considerando a excepcionalidade do processo de interdição ética, a diversidade dos estabelecimentos de saúde do Estado do Rio de Janeiro e os diferentes estágios de dependência das populações assistidas, poderá o Diretor do Departamento de Fiscalização ou membro da Comissão de Interdição Ética, caso julgue necessário, promover outros procedimentos objetivando criar mecanismos para sanar as irregularidades observadas e alcançar as condições indispensáveis para a assistência médica segura.
§1º Conforme as peculiaridades de cada situação, poderão ser promovidas reuniões, diligências ou novos encaminhamentos buscando êxito no processo. Estes atos deverão possuir sempre formalização.
§2º Personagens que participam ou influenciam no processo de gestão da instituição e entidades que possuem competência em ações de caráter difuso na garantia de direito da população poderão ser convidadas a participar dos procedimentos referidos no Art. 23.
§3º Os procedimentos referentes ao Art. 23 não deverão modificar as fases ou prazos estabelecidos neste documento.
Art. 24. Essa Resolução entra em vigor na data de publicação em DOU.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021
Consº Walter Palis Ventura
Presidente
Consº Ricardo Farias Júnior
Diretor Primeiro Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 326/2021
Apesar das orientações referentes ao processo de interdição ético-profissional dos estabelecimentos médicos de saúde estarem estabelecidas na Resolução CFM nº 2062, de 29 de novembro de 2013, o ato possui importância singular e caráter de exceção nas tratativas do funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, comparável em importância apenas ao estabelecido no Código de Processo Ético-profissional, presente na Resolução CFM Nº 2145, de 17 de maio de 2016.
Com esta normatização complementar, pretende-se aprimorar o processo de interdição ético-profissional dos estabelecimentos de saúde nas prerrogativas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo final de garantir as condições indispensáveis para a prática da medicina e para a segurança dos usuários assistidos.
A boa prática da medicina, promovida através do perfeito desempenho técnico, necessita de um arcabouço estruturado físico e funcional das instituições de assistência que propiciem os requisitos mínimos necessários aos profissionais para assistir e aos usuários para usufruir da assistência. A interdição ética do estabelecimento de saúde é a ferramenta extrema que os Conselhos Regionais podem lançar mão, após outras tratativas legais, com intuito de alcançar a garantia deste direito.
Conforme observado na Resolução CFM Nº 2056, de 20 de setembro de 2013, o arcabouço básico para garantir condições de atendimento é baseado na tríade: estrutura física, equipamentos e insumos – de assistência e de suporte – compatíveis com a demanda subjugada. Elementos estes que estão presentes no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, dispostos na Resolução CFM nº 2153, de 30 de setembro de 2016, base dos roteiros de diligências realizadas pelos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais.
No entanto, elementos da estrutura funcional como escala médica compatível com a continuidade da assistência, apesar de presentes na Resolução CFM nº 2056/2013, e com potencial, quando defasados, de impedir o funcionamento do estabelecimento de saúde, não estão elencados na Resolução do Conselho Federal que trata de Interdição Ética. O fato encontra-se entre os aprimoramentos orientados por este documento, estando presente no parágrafo único do artigo 2º.
Em outra vertente, como processo excepcional, o ato possui tramitação que se inicia no Departamento de Fiscalização do Conselho Regional, através de um indicativo de interdição ética transcrito no relatório de vistoria e tem como objetivo alcançar a apreciação do Pleno de Conselheiros, visando julgar a pertinência da ação, que pela relevância e as implicações dos resultados possíveis, necessita de mecanismos para garantir sua assertividade de condução e acompanhamento.
O documento elaborado visa normatizar os procedimentos a serem realizados pela parte técnica e administrativa do Departamento de Fiscalização, com o objetivo de permitir transparência e capilaridade, fornecendo informações relevantes ao processo ao maior número de componentes do corpo clínico, Diretor Técnico e gestores das unidades com indicativo de interdição. Cientificando-os da sua corresponsabilidade em atender as intimações do Conselho e acompanhar as correções das irregularidades evidenciadas.
Como elemento para ampliar a integração do processo no Conselho Regional e melhorar a exposição durante a avaliação colegiada, se institui a presença de Conselheiro nas vistorias de reavaliação das unidades com indicativo de interdição ética, visando a observação, juntamente com o médico fiscal, das irregularidades que impedem o pleno exercício da medicina. Destaca-se, ainda, como diferencial, a elaboração de parecer fundamentado pelo membro do Conselho, baseado em sua diligência e no Relatório de Vistoria, para fornecer assim elementos para maior respaldo da decisão final da plenária.
Em outra vertente integrativa e dinâmica, naquelas instituições em que através da decisão plenária se confirma a Interdição Ética, institui-se uma Comissão de Interdição formada por 4 (quatro) Conselheiros e assessorada por médico fiscal para acompanhamento do processo e integração com o colegiado pelo tempo que o ato persistir.
Conforme observado, as orientações propostas nesta tratativa visam aprimorar a utilização do instrumentário único a que dispõe o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, no contexto do processo de interdição ético-profissional dos estabelecimentos de assistência, com o objetivo de tornar o processo mais transparente e assertivo. Condizente com a magnitude expressa pelo ato extremo, a Resolução permite sua utilização plena e de forma a buscar melhores condições de assistência à saúde no Estado, harmônico com o que dita a boa prática médica.
Dr. Guilherme Castelliano Nadais
Conselheiro Relator
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. Coleção de Leis do Brasil: Rio de Janeiro, DF, 11 jan. 1932. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20931.htm. Acesso em: 10 dec. 2021.
BRASIL. Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, DF, 01 out. 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3268.htm. Acesso em: 10 dec. 2021.
BRASIL. Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Diário Oficial de União: DF, 12 ago.1958. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D44045.htm. Acesso em: 10 dec. 2021.
BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Diário Oficial da União: DF, 03 nov. 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6839.htm. Acesso em: 10 dec. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Diário Oficial da União: DF, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm. Acesso em: 10 dec. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1980, de 7 de dezembro de 2011. Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção I, p. 225-226, de 13 dez. 2011. Disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1980. Acesso em: 10 dec. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2056, de 20 de setembro de 2013. Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos. Diário Oficial da União: Seção I, p. 162-3, 12 nov. 2013. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056. Acesso em: 10 dec. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2062, de 29 de novembro de 2013. Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13e demais legislações pertinentes. Diário Oficial da União: Seção I, p. 115, de 12 fev. 2014. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2062. Acesso: 10 dec. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2147, de 17 de junho de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: Seção I, p. 332-4, de 27 out. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147. Acesso em: 10 dec. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2153, de 30 de setembro de 2016. Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II –Da anamnese das prescrições e evoluções médicas –da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2073/2014publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154. Diário Oficial da União: Seção I, p. 87. De 18 set. 2017. /Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2153. Acesso em: 10 dec. 2021.
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