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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 319/2021 

 

(Publicada no D.O.U. de 19 de  janeiro de 2022, Seção 1, p. 117)

Dispõe sobre o estágio em Medicina.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 12.871/2018 e da Resolução CNE nº 3/2014, o estágio obrigatório (internato) é parte integrante do Curso de Medicina;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei 11.788/2008 o estágio em Medicina inclui, além do estágio obrigatório do internato, estágio complementar em unidades hospitalares ambulatoriais ou de emergência, sem definição sobre a partir de que momento o aluno de Medicina estaria apto a realizá-lo;

 

CONSIDERANDO o precedente da Lei nº 8.908/1994, em que um Conselho de Classe regulamenta o estágio na profissão e que estabelece que a idoneidade moral é pré-requisito tanto para o exercício profissional, art. 8º, quanto para a inscrição como estagiário, art. 9º;

 

CONSIDERANDO que, para obter formação médica adequada, o estudante de Medicina deve adquirir conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as mais variadas condições clínicas e que para esta atividade é necessário que o estudante tenha contato direto com pacientes portadores das mais diversas patologias;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 3.268/1957 cabe aos Conselhos Federal e Regional de Medicina regulamentar o exercício da Medicina e que embora o ensino médico seja regulamentado por lei e resolução específicas, a formação médica, particularmente em relação ao estágio em Medicina, é supervisionada por profissionais médicos e realizada dentro de Unidades Hospitalares, ambos tutelados pelos Conselhos de Medicina;

 

CONSIDERANDO que a formação do estudante de medicina é um processo contínuo e este deve ser avaliado e aprovado regularmente nos diversos períodos dos Cursos de Medicina;

 

CONSIDERANDO a importância do estágio em medicina quanto ao aprimoramento do aprendizado médico, para que a transição do treinamento para a prática efetiva se realize de uma maneira natural, dando ao médico consciência e segurança;

 

CONSIDERANDO a necessidade de existirem normas regulamentadoras para a prática profissional do estudante de Medicina;

 

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Medicina a regulamentação do papel do supervisor médico e da estrutura do local onde é realizado o estágio do estudante de Medicina;

 

 CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 193ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 20 de fevereiro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estágio de Medicina é ato educativo-acadêmico, supervisionado, obrigatório ou eletivo, remunerado ou não remunerado, desenvolvido em diferentes cenários de ensino (emergência, ambulatório, enfermarias, entre outros), que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior em Medicina.

 

Art. 2º O Estágio de Medicina visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional do médico e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 3º O acadêmico de Medicina, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro atuará sempre sob a supervisão de médico preceptor.

 

Parágrafo Único. O médico preceptor responde eticamente pela atuação do estagiário sob sua responsabilidade.

 

Art. 4º Para estarem aptos a realizar estágio em Medicina os acadêmicos regularmente inscritos nas Faculdades de Medicina, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão cadastrar-se no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º Os acadêmicos inscritos no CREMERJ farão jus à Carteira do Estudante ou Interno de Medicina, que deverão ser emitidas anualmente, após comprovação da regularidade de inscrição em seu respectivo Curso de Medicina.

 

§ 1º Os acadêmicos que estejam cursando do 9.º (nono) ao 12º (décimo segundo) período farão jus à Carteira do Estudante/Interno de Medicina de cor azul.

 

§ 2º Os acadêmicos que estejam cursando do 5º e 8º período do Curso de Medicina farão jus à Carteira do Estudante/Interno de Medicina de cor vermelho claro.

 

Art.6º Para efetivar o cadastro no CREMERJ, o acadêmico de Medicina deverá apresentar os seguintes requisitos e documentação:

I - capacidade civil;

II - documento de identidade;

III - documento de inscrição no CPF;

IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

V - Declaração da Faculdade de Medicina ou Universidade que indique o período que o aluno está cursando;

VI - 02 (duas) fotos 3 x 4;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

 

Art. 7º A Carteira do Estudante/Interno de Medicina é de uso obrigatório para o exercício da atividade de estagiário ou interno nas Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º A Carteira do Estudante/Interno de Medicina terá validade de 12 meses.

§ 2º Só poderão transitar nas Unidades Hospitalares os estagiários portadores de Carteira de Estudante/Interno de Medicina na validade, fixadas na forma de crachá.

 

Art. 8º O acadêmico de Medicina cadastrado no Conselho terá acesso à área restrita do site do CREMERJ, incluindo o Clube de Benefícios e Portal do Conhecimento.

 

Art. 9º Os acadêmicos de Medicina ficam obrigados a seguir os preceitos do Código de Ética Médica e ao cumprimento do Código de Ética do Estudante de Medicina, anexo a esta resolução.

 

Art. 10. A inscrição do acadêmico de Medicina poderá ser realizada na sede ou delegacias metropolitanas do CREMERJ ou nas respectivas Delegacias em cujo território se localize seu curso de Medicina.

Parágrafo único. As inscrições via Internet e a possível identificação para confecção de carimbo do acadêmico serão regulamentadas via portaria específica.

 

Art. 11.  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos poderes (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), bem como profissionais médicos liberais devidamente registrados no Conselho, podem oferecer estágio, observadas as determinações legais (Lei nº 11.788/2008 e Lei nº 12.871/2013) e as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar médico de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante de Medicina;

IV – exigir, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter, à disposição da fiscalização do CREMERJ, documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

VIII - estar cadastrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para esta finalidade.

IX - listar e manter atualizados os endereços dos cenários de ensino para cada modalidade de estágio/internato. 

 

§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

§ 2º O estágio de medicina não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos tratados nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º A inscrição no cadastro que trata o inciso VIII do art. 10 efetivar-se-á após aprovação pela Comissão de Ensino Médico.

 

§ 4º No documento de cadastramento serão especificadas as especialidades médicas do campo de estágios a serem oferecidos, bem como a descrição das atividades a serem exercidas pelos alunos.

 

Art. 12. Os médicos responsáveis pelo acompanhamento dos estagiários terão a denominação de Médicos Preceptores, sendo indispensável a sua presença permanente nos locais das atividades.

§ 1º A relação dos Médicos Preceptores será informada no ato do cadastramento do estabelecimento de saúde.

 

§ 2º  O Médico Preceptor deverá apresentar declaração de ciência e aceitação da função.

 

§ 3º O Médico Preceptor só poderá ter sob sua responsabilidade até no máximo de dez (10) estagiários.

 

Art. 13.  O Médico Preceptor será o responsável ético-disciplinar pelos atendimentos realizados.

§ 1º A responsabilidade estabelecida no caput deste artigo, também será considerada nos casos de atos em que os estagiários pratiquem sem o devido acompanhamento, desde que o acompanhador tenha deles conhecimento.

 

§ 2º Os Médicos Preceptores que estejam nessa supervisão devem procurar sempre fazer conhecidas dos acadêmicos de medicina todas as implicações éticas sobre os diferentes procedimentos e sobre as diferentes situações encontradas no trato dos doentes.

 

§ 3º Os médicos preceptores devem procurar fazer conhecidas dos estudantes de medicina, sob sua supervisão, as altas responsabilidades sociais da Medicina e dos médicos em particular.

 

§ 4º Os acadêmicos de Medicina devem frequentar os cenários de ensino apenas nos horários estabelecidos pelo médico preceptor. 

 

Art. 14. Somente poderão ser admitidos como estagiários os alunos regularmente inscritos nas faculdades de Medicina e que tenham os seus cursos devidamente reconhecidos pela legislação em vigor.

 

Art. 15.  Os estabelecimentos de saúde deverão exigir, obrigatoriamente, dos candidatos a estágio/internato, a apresentação da Carteira de Estudante ou Interno de Medicina, respectivamente.

 

§ 1º Durante o estágio deverá ser anualmente atualizado o documento referido no caput.

 

§ 2º Todos os estagiários, internos ou não, deverão estar cadastrados nos seus estabelecimentos de saúde.

 

Art. 16.  Será responsabilidade solidária do Diretor Médico do estabelecimento de saúde e do Médico Preceptor o oferecimento ou a realização de estágio que contrariem as normas desta Resolução.

 

Art. 17.  Os médicos preceptores devem procurar sempre fazer conhecidas dos acadêmicos de medicina, todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações, encontradas no trato dos doentes.

 

Art. 18.  O período de duração do estágio obrigatório (Internato) deverá acompanhar o período do semestre cumprido na respectiva Faculdade de Medicina. O período de duração do estágio não obrigatório será, no máximo, de 6 (seis) meses,  podendo ser renovado.

 Parágrafo Único. É assegurado ao estagiário período de recesso de, no mínimo, 15 (quinze) dias entre cada semestre.

 

Art. 19.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

 

§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. (Este artigo adotou a redação do Art. 12 da Lei 11.788/2008)

 

Art. 20.  No caso do estágio não obrigatório, é permitida às Unidades Prestadoras a realização de exame seletivo, divulgado através de edital, que deverá sempre incluir, de forma clara, o período de inscrição, a forma de seleção, o número de vagas, a duração do estágio e o valor da remuneração, se houver.

 

Art. 21.  Caberá ao Diretor Médico, representante da Instituição de Ensino (estágio obrigatório), e ao Diretor Técnico representante das Unidades de Saúde (estágio não obrigatório) comunicar ao CREMERJ o início e o término dos estágios cumpridos, bem como eventuais alterações.

 

Art. 22. O médico que interromper sua atividade de preceptoria em um estabelecimento de saúde deverá comunicar ao CREMERJ o cancelamento de seu cadastramento como preceptor.

Parágrafo único. A cessação de responsabilidade do Médico Preceptor só ocorre após a efetivação do cancelamento.

 

Art. 23.  É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas.

 § 1º Excetuam-se do mandamento disposto no caput deste artigo os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades.

 

§ 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos diretores clínico e técnico das instituições.

 

Art. 24. A realização de estágio ou internato do curso de Medicina por alunos de faculdades de Medicina estrangeiras não dispensa a posterior convalidação do diploma por universidade pública, nos termos da lei.

 

Art. 25. Os estabelecimentos de saúde que tenham estagiários atuando terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para se adequarem a este termo, especialmente no que diz respeito ao devido cadastramento.

 

Art. 26.  As instituições públicas ou privadas de ensino superior em Medicina podem ofertar cursos de atualização gratuitos para os preceptores dos hospitais de públicos de emergência.

Parágrafo único. A atividade de preceptoria cadastrada no CREMERJ deverá ser remunerada de forma a ser pactuada entre as partes.

 

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020.

 

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

 

RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Notória é a relevância para toda a sociedade do instituto do estágio, o qual é instrumento de integração de estudo e trabalho, teoria e prática e possibilita a otimização do aprendizado, tornando-se fundamental meio de aprimoramento e qualificação para o jovem que busca exercer a Medicina.

 

O estágio permite que os futuros médicos iniciem um efetivo contato com a prática da Medicina, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando as chances de que um profissional despreparado entre no mercado de trabalho, dando forma aos conteúdos teóricos apreendidos durante a graduação.

 

O estágio também qualifica o estudante de Medicina, uma vez que garante um melhor nível de instrução, bem como experiência e vivência interativa no mundo do trabalho. Revela assim, o estágio em Medicina, toda a sua relevância social, formando uma parceria entre as unidades de saúde, educando e instituições de ensino, sendo determinante na formação das futuras gerações de médicos e na inserção de profissionais qualificados no atendimento da população.

 

Esses são os motivos pelos quais se propõe a presente Resolução, visando que possa-se oferecer mais garantias e segurança aos futuros médicos e incentivar a que um maior número de unidades de saúde venham a oferecer programas de estágio.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020.

 

Ricardo Farias Júnior

Conselheiro Relator

 

  

Referências:

 

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 10093, 5 jul. 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 20 fev. 2020

 

BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 3, 26 set. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

BRASIL. Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013. Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 1, 23 out. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12871.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 23 jun. 2014. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15874-rces003-14&category_slug=junho-2014-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 1975. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 12 ago. 1975. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1975/663. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.650, de 06 de novembro de 2002. Estabelece  normas  de  comportamento  a  serem  adotadas  pelos estabelecimentos    de    assistência    médica,    em    relação    a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 80, 02 de dez. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1650. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 158, de 25 de outubro de 2000. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte V, de 10 nov. 2000. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1243. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 165, de 24 de janeiro de 2001. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Parte V, 31 jan. 2001. Disponível em:  https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/387 . Acesso em: 20 fev. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 247, de 28 de janeiro de 2009. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Parte V, 26 fev. 2009. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1333. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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