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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 316/ 2020

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 144)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 322/2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em todas as unidades hospitalares do estado do Rio de Janeiro. 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde; 

 

CONSIDERANDO o artigo 4º da RDC nº 36 que diz que “a direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde; 

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

 

CONSIDERANDO que a implantação de um Núcleo de Segurança do Paciente é um instrumento eficaz de promoção da qualidade da atenção prestada ao paciente; 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 2.171, de 30 de outubro de 2017 do Conselho Federal de Medicina publicado no DOU de 08/01/2018 (Nº 5, SEÇÃO 1, PÁG. 91) que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA) e a necessidade de integração destas aos Núcleos de Segurança do Paciente; 

 

CONSIDERANDO o inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica que diz: “O alvo de toda a atenção do médico é o ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”; 

 

CONSIDERANDO ser necessário garantir a qualidade na prestação de serviço médico, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano e suas respectivas tratativas;

 

CONSIDERANDO a importância da participação ativa do profissional médico na mitigação de risco e na disseminação da cultura de segurança do paciente nas unidades de saúde;

 

CONSIDERANDO ser responsabilidade da Instituição e de seu Responsável Técnico, o provimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar; 

 

CONSIDERANDO que o médico em função ou cargo de chefia, direção ou assessoria, independente da denominação que receba tal função ou cargo em organização de saúde pública ou privada responde, subsidiariamente, perante o CREMERJ pela qualidade do ato médico praticado na instituição sob sua responsabilidade;

 

CONSIDERANDO finalmente, o exposto e amplamente discutido na 248ª Sessão Plenária, realizada em 13 de agosto de 2020,

RESOLVE: 

 

Art. 1º Tornar obrigatória a criação dos Núcleos de Segurança do Paciente em todas as unidades hospitalares do estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Núcleo de Segurança do Paciente será criado por designação da Direção Técnica da Unidade, ou por qualquer outro mecanismo que a unidade julgar adequado, devendo ser coordenado obrigatoriamente por médico. 

§ 1º Todos os Núcleos de Segurança do Paciente deverão, por meio das Direções Técnicas das Unidades, comunicar ao CREMERJ a sua criação, composição e alteração de seus membros.

§ 2º O coordenador do Núcleo de Segurança do Paciente deverá ter horário definido para desempenho desta função, a critério do Diretor Técnico da unidade.

 

Art. 3º O Núcleo de Segurança do Paciente deverá manter integração com a Comissão de Ética Médica, Comissão de Prontuários, Comissão de Óbito Hospitalar e as demais Comissões Hospitalares da unidade.

Parágrafo único. As Comissões de Revisão de Óbitos, em parceria com o Núcleo de Segurança do Paciente, deverão monitorar e analisar mensalmente todos os óbitos ocorridos na unidade de saúde, com registro em livro de ata.

 

Art. 4º Os Diretores Técnicos das unidades serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução.

Parágrafo único. As direções das unidades terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para criar os respectivos Núcleos de Segurança do Paciente.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2020.

 

Consº Walter Palis Ventura 

Presidente

 

Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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