
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 312/2020
(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 141)
MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 317/2020
Regulamenta o pagamento de diária, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004, incluindo as atividades realizadas por vídeoconferência e revoga a Resolução CREMERJ 286/2018 e demais disposições em contrário.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821 de 14 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268/1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;
CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece, dentre os princípios fundamentais para o exercício da medicina que “A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.”;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 274/2015, que aprova Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016, que aprova o CPEP;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o teor da alínea "I", do artigo 5º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera o dispositivo da Lei n.º 3.268/1957, no que se refere às concessões de diárias e jetons, combinado com Resolução CFM nº 2.175/2017, alterada pela Resolução CFM nº 2.267/2019 e alterada pela Resolução CFM 2.274/2020, que faculta aos Conselhos Regionais de Medicina, conforme peculiaridades locais, estipular quantias diferentes das estabelecidas na mencionada Resolução e a previsão expressa de possibilidade de pagamento de jeton no caso de atividades realizadas por videoconferência;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC036.608/2016-5 –FOC dos Conselhos de Fiscalização;
CONSIDERANDO o Parecer nº 145/2020, da Assessoria Jurídica do CREMERJ, sobre modalidade de Pagamento aos Conselheiros em reuniões por videoconferência.
CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 230ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada no dia 23 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO:
I - DIÁRIA é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
II – JETON é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, câmaras de julgamento, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno), não podendo ultrapassar o total de 19 (dezenove) jetons/mês:
a) Podem ser pagos até 3(três) jetons por dia para presença em Reuniões Plenárias e Câmaras de Julgamento e até 2 (dois) jetons por dia para as demais atividades.
b) Não haverá pagamento de jeton para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias ou câmaras de julgamento.
c) Fica limitado em 3(três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões.
d) Poderá ser definido um valor de jeton diferenciado para cada tipo de atividade desenvolvida pelo conselheiro, a ser estabelecido por meio de resolução própria.
e) É condição para o pagamento de jeton, referente aos itens, a apresentação de lista de presença ou equivalente.
f) As Sessões Plenárias de Julgamento de Sindicância e Processos Ético-Profissional, além das reuniões administrativas e de Câmaras Técnicas, poderão ser realizadas com o uso de sistemas de videoconferências, em ambiente seguro, criptografado e privado. (Nova Redação dada pela Resolução CREMERJ nº 317/2020)
g) Os Conselheiros participantes das sessões com o uso de sistema de videoconferências fazem jus ao recebimento de jeton conforme previsto no inciso II e parágrafos deste. As plenárias virtuais serão realizadas conforme as normas presentes no Anexo I.
h) REVOGADO. (Revogado pela Resolução CREMERJ nº 317/2020)
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Medicina para eventos, reuniões interna ou externa, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para conselheiro efetivo e suplente, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.
a) O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina.
b) O delegado regional também fará jus a auxílio de representação limitado a 1 por semana para cobertura de gastos indispensáveis ao exercício de suas atividades.
Art. 2º Os Conselheiros e representantes, quando em viagem nacional nos moldes do inciso I, do art. 1º, farão jus à percepção de diárias nos valores fixados por resolução, obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
§1° Nos deslocamentos para fora do estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e o bilhete de passagem.
§2° O valor da diária será diferenciado para viagens por transporte providenciado pelo CREMERJ e por meios próprios, não sendo devido o ressarcimento de quaisquer outras despesas.
§3° A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google Maps ou similar (mapa via internet).
§4º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o ato de concessão e emissão de recibo.
§5° Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria do CREMERJ com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
I - convite ou motivação;
II - número do projeto;
III - diretor solicitante;
IV - nome do participante, cargo e/ou função;
V - contato do participante (exemplo: e-mail ou telefone);
VI - descrição do(s) motivo(s) da viagem;
VII - indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
VIII - período de afastamento;
IX - trecho da viagem;
X - despesas e respectivas quantidades;
XI - assinaturas dos ordenadores;
XII - quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário do Conselho, o ato de concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
§6º Sem o ato de concessão a tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item deste artigo resultará na devolução do ato de concessão ao setor solicitante.
§7º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§8º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior, e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMERJ.
§9º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:
I - Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II - Relatório de participação ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.
Art. 3º O CREMERJ, por resolução própria, deverá estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo o devido mecanismo de controle. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Diárias, jetons e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMERJ no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento. Caso não ocorra a restituição, o pagamento em relação ao próximo evento será retido.
Art 4º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 5º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Viagens, de Auxílio Representação e do Jeton referentes aos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina.
Art. 6º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública.
Art. 7º Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência a partir do dia 25/03/2020.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ nº 286/2018, vigendo seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2020.
Consº Walter Palis Ventura
Presidente
Consº Ricardo Farias Júnior
Diretor Primeiro Secretário
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 312/2020
1. As sessões plenárias e reuniões poderão ser realizadas com o uso de sistema de videoconferências, em ambiente seguro, criptografado e privado.
2. Os locais físicos onde serão realizadas as videoconferências deverão, também, garantir o sigilo, segurança e integridade da informação. É obrigação do(a) Conselheiro(a) ao acessar o sistema tomar as providências para preservar o sigilo, ou seja, devendo sempre estar em local isolado não permitindo que terceiros desautorizados possam tomar parte do conteúdo exposto nas reuniões.
3. Ao início da sessão todos os Conselheiros presentes deverão se identificar, informando nome completo, para fins de conferência do quórum mínimo de instalação da sessão.
4. Cada Sessão Plenária ou reunião deverá ser agendada, por meio de videoconferência, separadamente, e na ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
5. As videoconferências deverão ser gravadas e arquivadas conjuntamente com as atas lavradas.
6. As sessões em que for utilizado sistema de videoconferência serão suspensas imediatamente, caso verificado problema técnico que impeça a adequada participação de qualquer membro nas discussões.
7. Se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, a reunião será encerrada.
8. Quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita.
9. As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema de videoconferência serão preservadas.
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
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