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 RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 311/ 2020

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 141)



Dispõe sobre a necessidade de normatização de realização de procedimentos endoscópicos, diagnósticos ou terapêuticos, em unidades de saúde, pública e privada, hospitalares e extra-hospitalares, durante pandemia COVID-19.



O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 3.268/1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;

CONSIDERANDO
o poder normativo suplementar dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO
a Resolução do CREMERJ nº 304/2020 que define e regulamenta o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), publicada em 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO
a nota do CFM publicada em 02/04/2020 que recomenda que os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) avaliem a realização ou não de atendimentos eletivos em suas jurisdições, considerando as determinações legais das autoridades locais, a situação epidemiológica local e a capacidade da rede assistencial local;

CONSIDERANDO
a nota técnica nº 04/2020 da ANVISA, publicada em 30 de janeiro de 2020 e atualizada em 08 de maio de 2020, que estabelece obrigações dos serviços de saúde e obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual pela equipe de saúde durante a epidemia pelo SARS-Cov-2;

CONSIDERANDO
a nota do CFM do dia 22 de maio de 2020, a qual fala sobre Orientações do CFM sobre a realização de procedimentos eletivos durante a pandemia de COVID-19, onde informa que cabe a cada Conselho Regional de Medicina (CRM), no âmbito de sua jurisdição, autorizar ou não, procedimentos eletivos (consultas e cirurgias) nas redes pública e privada, comunicando sua decisão às autoridades competentes, aos médicos e à população;

CONSIDERANDO
que a prática da endoscopia digestiva segura, pode contribuir para reduzir a disseminação da infecção pelo SARS-coV-2 no Brasil, em especial no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO
a necessidade de se normatizar o uso racional dos equipamentos de proteção individual (EPI);

CONSIDERANDO
que durante os procedimentos endoscópicos podem gerar aerossóis;

CONSIDERANDO
que diversas condições que afetam o aparelho digestório não deixam de existir ou progredir durante a presente pandemia;

CONSIDERANDO
a posição da Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva (SOBED) - RECOMENDAÇÕES SOBED PARA ENDOSCOPIA SEGURA DURANTE A PANDEMIA POR CORONAVIRUS DOCUMENTO # 004/2020 – 20/04/2020 disponível em www.sobed.org.br;

CONSIDERANDO
que procedimentos endoscópicos eletivos, devem ser realizados preferencialmente em caráter ambulatorial, para evitar a alta demanda de atendimentos em hospitais e hospitalização.

CONSIDERANDO,
finalmente, o exposto e amplamente discutido na 227ª Sessão Plenária, realizada em 16 de junho de 2020,

RESOLVE:


Art. 1º
A decisão da indicação e contraindicação de realizar procedimentos endoscópicos digestivos, diagnósticos ou terapêuticos, compete exclusivamente ao médico executante.

Art. 2º Deve ser fornecido ao paciente/responsável o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) habitual e mais o termo de consentimento livre e esclarecido para procedimentos endoscópicos digestivos durante uma pandemia (ver ANEXO).

Art. 3º Uso de todos os EPI recomendados pela ANVISA é obrigatório para toda a equipe de saúde envolvida no procedimento.

§ 1º Compete ao Responsável Técnico das unidades de saúde, públicas e privadas, hospitalares e extra-hospitalares, disponibilizar todos os EPI aqui relacionados e exigir seu uso.

§ 2º Compete ao Responsável Técnico das empresas operadoras de saúde suplementar e cooperativas de trabalho médico, garantir o custeio de todos os EPI aqui relacionados.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020.




Consº Walter Palis Ventura
Pesidente


Consº Ricardo Farias Júnior
Diretor Primeiro Secretário






EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 311/2020



A pandemia produzida pelo SARS-CoV-2 tem produzido devastadora perda de vidas, deixando muitas vezes um incômodo sentimento de impotência, e os médicos têm sido alvos fáceis da COVID-19. Há relatos de grande número de membros das equipes de saúde contaminados e a área da endoscopia digestiva se sobressai nessa estatística devido à proximidade do médico com secreções do paciente durante a execução do exame/tratamento endoscópico. Ainda que essa seja uma frágil evidência científica de transmissão de uma infecção nesse cenário, num período de pandemia, não é possível descartar que ela possa ter ocorrido pela dispersão de gotículas nos encontros interpessoais no interior dos serviços de endoscopia digestiva, representando risco para membros das equipes de saúde e riscos para a saúde dos pacientes. Igualmente outros micro-organismos, alguns com maior número básico de reprodução, como o vírus do sarampo na nossa Cidade, podem, potencialmente, ter sua transmissão no cenário dos serviços de endoscopia digestiva.

Diante de tal cenário, o Cremerj, com apoio fundamental da Câmara Técnica de Endoscopia Digestiva, debruçou-se sobre este tema e observou a necessidade de ampliar a segurança dos serviços de endoscopia digestiva, buscando ir além da demanda gerada pela pandemia vigente e elevando ainda mais a qualidade do cuidado com a saúde da pessoa, na área da Endoscopia Digestiva Segura, na competência do nosso Estado.



Ricardo Lemos Cotta Pereira
Conselheiro Relator



 

ANEXO 1 -  RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 311/2020

CONSENTIMENTO INFORMADO E TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS

ENDOSCÓPICOS DIGESTIVOS EM PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19.

 

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO

 

1.    Eu compreendi que serei submetido a(o) procedimento endoscópico digestivo de ______________________________, pelo Dr. ___________________________________________, CRM __________________, e fui informado(a) sobre a importância de controle desta doença na atualidade. Estou ciente e compreendi os riscos de contágios, tanto a mim quanto aos meus acompanhantes e visitantes, os objetivos e o grau de importância da realização do(a) procedimento endoscópico digestivo neste momento.

2.    Eu, ________________________________________________, declaro que todas as informações por mim prestadas são verídicas. Estou ciente de que a falsidade destas declarações poderão configurar em punição prevista em lei, além da ciência de responsabilidade sob todos os efeitos e danos causados pelas minhas declarações.

 

Rio de Janeiro, ______ / ______ /______

 

                       ___________________________                                 __________________________

                                          Médico                                                                                       Paciente

 

 

                       ___________________________                                 __________________________

                                      Testemunha                                                                                Testemunha

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

1. Repici A, Maselli R, Colombo M, et al. Coronavirus (COVID-19) outbreak: what the department of endoscopy should know. Gastrointestinal Endoscopy. March 2020. doi:10.1016/j.gie.2020.03.019

2. Endoscopy activity and COVID-19: BSG and JAG guidanceDisponível em: https://www.bsg.org.uk/covid-19-advice/endoscopy-activity-and-covid-19-bsg-and-jagguidance/  Acesso em: jun. 2020

3. Soetikno R, Teoh AYB, Kaltenbach T. Considerations in performing endoscopy during the COVID-19 pandemic. Gastrointestinal endoscopy (epub ahead of print)

4. Nota técnica ANVISA no. 04/2020 atualizada em 21/03/2020. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04- 2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28  Acesso em: jun. 2020

5.Center for Diesease Control and Prevention. Disponível em:  https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/infection-control/controlrecommendations.html  Acesso em: Jun. 2020

6. World Health Organization. Rational Use of Personal Protective Equipment for Coronavirus Disease (COVID-19): Interim Guidance, 27 February 2020. Geneva: World Health, 2020.

7. Nota Técnica n 04/2020 GVIMS-GGTES-ANVISA  Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04- 2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28  Acesso em: jun. 2020

8. Nota CFM Combate à Covid-19: recomendação aos CRMs sobre avaliação dos atendimentos eletivos, publicada em 02/04/2020. Disponível em:  http://www.portalmedico.org.br Acesso em: jun. 2020

 

9. Approach to Endoscopic Procedures: A Routine Protocol from a Quatenary University Referral Center Exclusively for Coronavirus Disease 2019 Patients. Clinics. May 2020. DOI: 10.6061/clinics/2020/e1989 

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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