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RESOLUÇÃO Nº 2.276, DE 7 DE MAIO DE 2020

 

Publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2020, Seção I, p. 169

 

 

 

Altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

 

 

 

CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);

 

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Fe d e r a l / 1 9 8 8 ;

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

 

 

CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;

 

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

 

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

 

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;

 

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

 

 

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

 

 

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

 

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 7 de maio de 2020,

 

 resolve:

 

 

 

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 27 da Resolução CFM nº 2.234/2019, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2019, Seção 1, p.223-4, passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

"§ 2º A CPA será composta por 4 (quatro) conselheiros federais, 4 (quatro) funcionários do CFM."

 

 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Brasília – DF, 07 de Maio de 2020

 

 

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

 

Presidente do Conselho

 

 

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

 

Secretária-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº2.276/2020

 

 

 

O artigo 37 da Carta Magna registra a necessidade de se observar os princípios da legalidade e da eficiência, notadamente quanto necessidade de aprimoramento da execução das atividades públicas.

 

 

 

Já está em andamento a implementação do processo eletrônico nos Conselhos de Medicina, o que irá facilitar em utilização dos referidos recursos tecnológicos para aumentar a eficiências nos julgamentos.

 

 

 

A  presente  alteração  visa ampliar  o  número  de  Conselheiros  na  composição  da Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA), com desiderato de buscar uma maior  celeridade  na  implementação  do  processo  eletrônico,  restando  mantida  as demais disposições da resolução.

 

 

 

Brasília, DF, 7de maio de 2020.

 

 

 

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

 

Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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