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RESOLUÇÃO CREMERJ N.º 308/2020

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 140)

 

                                  Dispõe sobre a normatização para realização de necropsias e perícias clínicas médico-legais.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e;

 

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros para realização de necropsias e perícias clínicas médico-legais;

 

CONSIDERANDO que as perícias oficiais têm valor probatório indispensável aos inquéritos;

 

CONSIDERANDO as responsabilidades do médico sob os prismas ético, civil e criminal, como pessoal e intransferível;

 

CONSIDERANDO os óbices externos impostos à autonomia do médico em seu exercício profissional e a necessidade de regulamentar uma adequada proporcionalidade da demanda de trabalho aos recursos humanos disponíveis;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 158 a 162, 164 e 165, do Código de Processo Penal (CPP), e o art. 319 do Código Penal Brasileiro (CPB);

 

CONSIDERANDO que a atividade pericial nos Institutos de Medicina Legal é sabidamente revestida de grau máximo de insalubridade por riscos biológicos, com possíveis repercussões para a saúde dos profissionais médicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução 5/2011 do CREMEPE;

 

CONSIDERANDO a situação atual dos Institutos Médico Legal (IML) do estado do Rio de Janeiro com falta gradativa de peritos e sem tomada de atitudes por parte das autoridades para solucionar o problema; 

 

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 212ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em  30 de abril de 2020,

RESOLVE:

 

Art. 1º Que o padrão técnico para cada um dos médicos legistas nos plantões de 24 (vinte e quatro) horas, é a realização de 08 (oito) necropsias ou 30 (trinta) perícias clínicas médico-legais.

§ 1º Havendo demanda, a realização de número inferior ao preconizado no caput deverá ser justificada tecnicamente no livro de ocorrências de plantão.

§ 2º Poderão os profissionais médicos legistas em plantão ao seu exclusivo critério, ultrapassar, ocasionalmente, o número definido no caput desta Resolução, desde que observadas a capacidade de trabalho de cada um dos profissionais e os ditames ético-profissionais.

§ 3º As situações estabelecidas legalmente como decretação de calamidade ou estado de emergência, a critério da definição das autoridades competentes, são exceções a aplicação desta norma. Este parágrafo não poderá ser utilizado para justificar aumento de demanda por homicídios.

 

Art. 2º  É de responsabilidade do Diretor Técnico, no âmbito das suas competências, o provimento dos profissionais médicos necessários para assegurar o atendimento das demandas dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos nesta norma.

 

Art. 3º O responsável técnico pela instituição, no âmbito das suas competências, é responsável pelo rigoroso cumprimento desta norma resolutiva.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.

 

 

 

Consº SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

Raphael Câmara Medeiros Parente

Conselheiro-Relator

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 308/2020

 

Enquanto o número de necropsias e perícias por perito vem aumentando nos últimos anos pelo fechamento de postos, aumento de funções para o perito como audiências de custódias, aposentadorias e licenças, o quantitativo de peritos somente diminui pela total ausência de concursos. O resultado disso é uma óbvia diminuição na qualidade dos exames feitos pelo número absurdo de perícias e necropsias por turno de plantão sem qualquer movimento dos gestores para resolver o problema. Além do prejuízo para a população por exames sem a devida qualidade, isso vem se refletindo em demandas judiciais colocando em risco o perito como a recente conclusão de peritos internacionais que decretaram falhas nas perícias realizadas nos homicídios de 15 pessoas no morro do Fallet. É fundamental uma ação do Cremerj no sentido de proteger os peritos da inação dos gestores.

 

 

Raphael Câmara Medeiros Parente

Conselheiro-Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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