Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 306/2020

 (Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 139)

 

MODIFICA A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 304/2020

 

Altera a Resolução CREMERJ nº 304/2020, que dispõe sobre a obrigação do Diretor Técnico em garantir que os médicos da Unidade sob sua responsabilidade tenham à disposição equipamento de proteção individual (EPI) indicado para atendimento a pacientes sintomáticos suspeitos de serem portadores de SARS-CoV2/COVID-19.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,  alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,

 

CONSIDERANDO a situação excepcional determinada pela presença da pandemia do SARS-CoV-2 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a participação ativa do médico nos mecanismos de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e sua contínua exposição ao novo patógeno;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o médico e demais profissionais de saúde tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual necessários;

 

CONSIDERANDO o dever legal da autoridade sanitária em garantir os mecanismos de controle de situações de risco para a saúde (art. 268 do CP);

 

CONSIDERANDO o prejuízo para a população, decorrente do afastamento de um médico enfermo após contato com o SARS-CoV2/COVID-19;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Diretor Técnico garantir as condições de funcionamento da Unidade da qual é responsável, nos termos dos artigos  19, 20 e 21 do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 208ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em  09 de abril de 2020,

 RESOLVE

 

Art 1º Esta Resolução altera o Parágrafo Único do art. 1º da Resolução CREMERJ n. 304/2020, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a obrigação do Diretor Técnico em garantir que os médicos da Unidade sob sua responsabilidade tenham à disposição equipamento de proteção individual (EPI) indicado para atendimento a pacientes sintomáticos suspeitos de serem portadores de SARS-CoV2/COVID-19.

 

Art 2º O Parágrafo Único do art. 1º da Resolução CREMERJ n. 304/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:    

  

“Art 1º  Cabe ao Diretor Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes  sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.

Parágrafo único.  Os EPIs necessários correspondem à máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e em pacientes de CTI, Unidades semi-intensivas e emergências.

 

Art 3º Esta resolução entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos enquanto perdurar a pandemia pelo SARS-CoV2/COVID-19.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2020.

 

 

 

CONSELHEIRO SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br