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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 303/2020

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 138)

 Dispõe sobre o registro do Diploma de Medicina no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,

 CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores e disciplinadores da ética profissional, cabendo a eles zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

 CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos quadros no Conselho;

 CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após registro de seus diplomas e sua inscrição no CRM do local de sua atividade;

 CONSIDERNADO que para inscrição no respectivo CRM o médico deve apresentar seu diploma de graduação e demais documentos, como previsto no art. 2º do Decreto nº 44.045/1958;

 CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal prevê, no § 3 do art. 2º, que o CRM possa exigir outros documentos que julgue necessários para complementar a inscrição;

 CONSIDERANDO que para o exercício da medicina torna-se essencial que o profissional possua conduta moral ilibada;

 CONSIDERANDO o risco de permitir que exerçam a medicina pessoas portadoras de desvio de comportamento que possam colocar em risco a população atendida;

 CONSIDERANDO o precedente deste requisito previsto na Lei Federal nº 8.906/94;

 CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 192ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 20 de fevereiro de 2020,

 RESOLVE:

 Art. 1º O requerimento para inscrição do médico junto ao CREMERJ deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

 I - Original ou cópia autenticada do diploma de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação;

II - Prova de quitação com o serviço militar;

III - Prova de habilitação eleitoral;

IV - Prova de revalidação do diploma, em conformidade com a legislação em vigor, caso o requerente, brasileiro ou não, tiver se formado por Faculdade de Medicina Estrangeira;

V – Declaração de Idoneidade moral;

 

§ 1º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar;

 § 2º Ciente da suspeição, essa será prontamente avaliada por Comissão designada pela Corregedoria do CREMERJ a quem caberá decidir o prosseguimento da mesma. O prazo para conclusão desse procedimento será de até 90 dias;

 § 3º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Os crimes provenientes de desordens psicossociais, passíveis de acompanhamento profissional continuado poderão ter a inscrição condicionada a revisões periódicas em prazo a ser estabelecido pelo CRM.

 

Art. 2º  Esta resolução entrará em vigor 6 (seis) meses após sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020.

 

  SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

  

RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 303/2020

 

Nenhuma outra profissão permite tamanha intimidade quanto a do médico com seu paciente. No âmbito da consulta médica, o paciente expõe seus segredos e permite que sua intimidade física seja explorada.  Ao procurar o médico, o paciente confia que estará sendo atendido por um profissional bem formado, capaz de examiná-lo e medicá-lo apropriadamente. Do ato médico deve-se buscar a cura, mas uma conduta equivocada pode levar à piora da saúde do paciente.

Atualmente, para o exercício da medicina, basta a conclusão do Curso de Medicina.  Embora o médico possa adoecer como qualquer outro ser humano, mesmo a presença de  doenças físicas ou mentais,  que possam interferir na capacidade do médico de exercer a medicina, não impedem que este profissional se habilite ao exercício da Medicina.  Os Conselhos de Medicina, a quem cabe registrar o diploma do médico para habilitá-lo ao exercício da profissão, têm instrumentos para limitar esta inscrição.  Outras profissões, por exemplo a advocacia,  já preveem em seu Estatuto Profissional a possibilidade de não habilitar o profissional qualificado para o exercício da profissão em casos de ciência de situações de risco,  sejam condenações judiciais ou situações socialmente escandalosas (infamantes). Na Medicina, esta possibilidade está expressa no Art 2º do Decreto Lei 44.045/58.

Imaginemos um profissional, portador de uma psicopatia que o leve, por exemplo, a cometer violência contra crianças. Estaria este indivíduo apto ao exercício da medicina?   Poderia ele atuar sozinho no interior do país, tendo contato com a população na qual ele pode causar mal? Atualmente, concluindo o Curso Médico, ele estaria apto a praticar a Medicina. 

O registro do médico, responsabilidade dos Conselhos Regionais de Medicina e ato necessário para habilitação dos médicos para o exercício da Medicina pode ser o mecanismo  para limitar a prática médica a pessoas sem qualidade moral para este exercício.   Da mesma forma que ocorre na OAB, a idoneidade deveria estar incluída entre os requisitos para o registro do Diploma.  A legislação permite que os CRMs requisitem documentos adicionais para permitir o registro do diploma. Basta, portanto, que norma regulamentadora seja aprovada. É neste sentido que estamos propondo a presente resolução.   

  

Marcelo Veloso Peixoto

Conselheiro Relator

 

REFERÊNCIAS:

 BRASIL. Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 1 out. 1957. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.

 BRASIL. Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958. Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 12 ago. 1958. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D44045.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.

 BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 05 jul. 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.

 BRASIL. Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004. Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 16 dez. 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11000.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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