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RESOLUÇÃO Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Publicada no D.O.U. de 01de outubro de2019, Seção I, p.76O

 

 

Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

 

CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;

 

CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;

 

CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;

 

CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019,

 

Resolve:

 

Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.

Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.

 

Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.

 

Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos.

Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.

 

Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.

Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.

 

Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I - Parte II, de 14 de dezembro de 1977.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

 

 

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.235/2019

 

Os   procedimentos   médicos   diagnósticos   e   terapêuticos   apresentaram   uma   expressiva evolução tecnológica nas últimas décadas e ampliaram seu espectro de resultados. Com isso a  medicina  passou  a  contar  com  resultados  muito  mais  precisos,  associados  a  uma expressiva redução no tempo para sua realização.

Em muitos serviços, dada a complexidade dos casos e o volume de trabalho, muitos médicos passaram a  se  dedicar  a  aprofundar  seus  conhecimentos  em  subáreas  das  especialidades. Esses  profissionais,  habitualmente,  não  estão  disponíveis todo  o  tempo  para  emissão  de laudos.

Todos estes ganhos em conhecimento e produtividade devem também beneficiar diretamente os  pacientes.  Com  isso,  os  laudos  devem  ser  programados  com  brevidade,  porém  com  o melhor resultado possível.

Por outro lado, têm sido comum queixas de serviços quanto a médicos de seu quadro clínico que se recusam a emitir laudos de exames orientados por outros médicos, com a justificativa de que a Resolução CFM nº 813/1977 proibiria esta situação.

Os exames das áreas relacionadas, na maioria das vezes, são realizados segundo protocolo clínico  adotado  pelo  serviço,  portanto  podem  ocorrer  sob  a  responsabilidade  de  qualquer médico do serviço. Por outro lado, deve ser facultada a possibilidade de outro médico emitir o respectivo laudo, tanto no sentido de abreviar o resultado como no do emprego de um melhor domínio do conhecimento científico relacionado.

Após  a  constatação  de  que  a  Resolução  CFM    813/1977  se  encontra  defasada  perante  a atualidade   dos   setores   e   tem   sido   usada   indevidamente,   fazendo   com   que   médicos posterguem  resultados,  o  que  leva  a  claros  prejuízos  aos  pacientes,  é  que  se  tornou necessária  a aprovação  de  uma  nova  resolução para proporcionar  aos  serviços  uma melhor organização e a agilização dos exames, tanto em brevidade temporal como em qualidade de resultados.

 

ALDEMIR HUMBERTO SOARES

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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