
RESOLUÇÃO Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Publicada no D.O.U. de 01de outubro de2019, Seção I, p.76O
Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;
CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.
Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.
Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos.
Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.
Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.
Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I - Parte II, de 14 de dezembro de 1977.
Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.235/2019
Os procedimentos médicos diagnósticos e terapêuticos apresentaram uma expressiva evolução tecnológica nas últimas décadas e ampliaram seu espectro de resultados. Com isso a medicina passou a contar com resultados muito mais precisos, associados a uma expressiva redução no tempo para sua realização.
Em muitos serviços, dada a complexidade dos casos e o volume de trabalho, muitos médicos passaram a se dedicar a aprofundar seus conhecimentos em subáreas das especialidades. Esses profissionais, habitualmente, não estão disponíveis todo o tempo para emissão de laudos.
Todos estes ganhos em conhecimento e produtividade devem também beneficiar diretamente os pacientes. Com isso, os laudos devem ser programados com brevidade, porém com o melhor resultado possível.
Por outro lado, têm sido comum queixas de serviços quanto a médicos de seu quadro clínico que se recusam a emitir laudos de exames orientados por outros médicos, com a justificativa de que a Resolução CFM nº 813/1977 proibiria esta situação.
Os exames das áreas relacionadas, na maioria das vezes, são realizados segundo protocolo clínico adotado pelo serviço, portanto podem ocorrer sob a responsabilidade de qualquer médico do serviço. Por outro lado, deve ser facultada a possibilidade de outro médico emitir o respectivo laudo, tanto no sentido de abreviar o resultado como no do emprego de um melhor domínio do conhecimento científico relacionado.
Após a constatação de que a Resolução CFM nº 813/1977 se encontra defasada perante a atualidade dos setores e tem sido usada indevidamente, fazendo com que médicos posterguem resultados, o que leva a claros prejuízos aos pacientes, é que se tornou necessária a aprovação de uma nova resolução para proporcionar aos serviços uma melhor organização e a agilização dos exames, tanto em brevidade temporal como em qualidade de resultados.
ALDEMIR HUMBERTO SOARES
Relator
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