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RESOLUÇÃO Nº 2.255, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado em: 24/09/2019; Edição: 185; Seção: 1; Página: 106

 

Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e;

 

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 2.182, de 12 de julho de 2018;

 

CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 024/19, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2019/2024;

 

CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;

 

CONSIDERANDO a Decisão Liminar proferida nos autos do processo nº 50544996-24.2019.4.04.5100, em trâmite perante a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária o Rio de Janeiro, que suspendeu os efeitos da Decisão CNE nº 25/2019, garantindo a participação da Chapa 5 no pleito e a Nota Técnica nº 017/2019-COJUR;

 

CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM de 19 de setembro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Homologar a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiros Federais Efetivo e Suplente do Conselho Federal de Medicina eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2024, os Conselheiros seguintes: RAPHAEL CAMARA MEDEIROS PARENTE (membro efetivo) e LUÍS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS (membro suplente).

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

 

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.255/19

 

O  artigo  30  do  Decreto  nº  44.045/1958  dita  que  as  normas  do  processo  eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal;O  artigo  46  da  Resolução  CFM  nº  2.182/2018  dita  que  o  Conselho  Federal  de Medicina  apreciará  o  processo  eleitoral,  para  efeito  de  homologação,  na  sessão  plenária seguinte  ao  recebimento  da  documentação  citada  no  artigo  anterior,  editando  resolução específica acerca de homologação ou não do pleito;O artigo 43 da Resolução CFM nº 2182/2018, que exalta o princípio constitucional do duplo  grau  de  jurisdição,  dita  que  no  prazo  de  até  48  (quarenta  e  oito)  posteriores  ao encerramento  do  pleito,  poderão  ainda  ser  apresentados  ao  Conselho  Regional  outros protestos  que  porventura  venham  a  ser  formulados,  a  fim  de  que  sejam  encaminhados  ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição; Assim,  resta  devidamente  fundamentada  a  necessidade  de  referendo  do  processo eleitoral  de  cada  Conselho  Regional  de  Medicina,  de  forma  individualizada,por  meio  de resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.

HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.


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