
RESOLUÇÃO Nº 2.255, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado em: 24/09/2019; Edição: 185; Seção: 1; Página: 106
Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 2.182, de 12 de julho de 2018;
CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 024/19, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2019/2024;
CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a Decisão Liminar proferida nos autos do processo nº 50544996-24.2019.4.04.5100, em trâmite perante a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária o Rio de Janeiro, que suspendeu os efeitos da Decisão CNE nº 25/2019, garantindo a participação da Chapa 5 no pleito e a Nota Técnica nº 017/2019-COJUR;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM de 19 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiros Federais Efetivo e Suplente do Conselho Federal de Medicina eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2024, os Conselheiros seguintes: RAPHAEL CAMARA MEDEIROS PARENTE (membro efetivo) e LUÍS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS (membro suplente).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.255/19
O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal;O artigo 46 da Resolução CFM nº 2.182/2018 dita que o Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito;O artigo 43 da Resolução CFM nº 2182/2018, que exalta o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 48 (quarenta e oito) posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição; Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada,por meio de resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.
HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br