
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 298/2019
(Publicada no D.O.U de 05 out. 2021, Seção I, p. 424-426)
Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais médicos especialistas por plantão nas unidades que prestam assistência perinatal, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira – A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO – e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei 12.842/13 e,
CONSIDERANDO o direito à saúde, estabelecido no Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o direito ao acesso Universal e Igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no Art. 196 do mesmo documento;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios de qualidade desta prática sendo os Conselhos de Medicina os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que no seu Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde, nos seus artigos 8º e 10º, assegura à gestante atendimento perinatal;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2007, de 10 de janeiro de 2013, determina que para exercer o cargo de Diretor Técnico ou Supervisão, Coordenação, Chefia ou Responsabilidade Médica pelos serviços assistenciais especializados ser obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM);
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a melhoria da assistência perinatal, com redução da morbimortalidade fetal, neonatal e materna no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO ser de fundamental importância para o propósito a que se prestam as unidades hospitalares públicas e privadas de melhor atender seu público alvo;
CONSIDERANDO que a qualificação profissional dos envolvidos neste atendimento é fator diferencial para a qualidade do mesmo;
CONSIDERANDO a crescente necessidade da valorização de profissionais habilitados pelo programa de residência médica ou com prova de título de especialista chancelada pela Sociedade da especialidade;
CONSIDERANDO o aumento dos riscos decorrentes do atendimento em maternidades públicas ou privadas com equipes incompletas e/ou não qualificadas;
CONSIDERANDO que é imprescindível a presença de pediatra/neonatologista, obstetra e anestesista dentre outros para o funcionamento ético e legal de maternidades;
CONSIDERANDO que não podem ser contabilizados como equipe médica contratada para este tipo de atendimento, médicos residentes, médicos estagiários e estudantes da graduação em medicina, conforme resolução CFM nº 2.077/2014;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido 132ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 12 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a necessidade de que, respeitado o quantitativo de médicos de acordo com a complexidade e número de leitos, tenha entre os gestores e os membros da equipe médica de cada plantão em maternidade pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, NO MÍNIMO:
I - O Responsável Técnico e/ou o Chefe da Maternidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em uma das três especialidades (Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia ou Anestesiologia), com registro no CREMERJ;
II - 01 (um) obstetra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ;
III - 01 (um) pediatra/neonatologista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ e curso de reanimação neonatal realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou afiliadas, com a revalidação periódica preconizada pela referida Sociedade;
IV - 01 (um) anestesista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ.
Parágrafo único. Em relação ao médico pediatra/neonatologista dar-se-á o prazo de 18 meses para que todos os membros da equipe realizem o Curso de Reanimação Neonatal com atualização periódica devida.
Art. 2º Toda unidade abrangida por esta resolução estará obrigada a enviar anualmente ao CREMERJ a relação nominal dos plantonistas médicos nas especialidades citadas acima.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2019.
CONSº SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO
Presidente
CONSº RICARDO FARIAS JÚNIOR
Primeiro Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 298/2019
A admissão de profissionais médicos, na atualidade, para o trabalho em Maternidades do Estado do Rio de Janeiro tem se dado de forma precária no quesito de qualificação destes profissionais, determinado por vários fatores expostos a seguir:
1 - fiscalizações do CREMERJ que constataram ausência total de especialistas em diversos plantões, em inúmeras Maternidades;
2 - ausência de política pública de cargos e salários que fixe o médico no Serviço Público;
3 - contratos temporários, sem vínculo com a Instituição;
4 - fragilidade no processo de contratação com critérios pouco explícitos;
5 - locais de trabalho inadequados sob vários aspectos como área física, recursos humanos, volume de trabalho, metas dos gestores, afastando os especialistas que primam pela qualidade dos serviços médicos prestados;
6 - a coexistência de múltiplos vínculos trabalhistas, nas mesmas unidades assistenciais, que geram disparidades salariais e de carga horária;
7 - desequilíbrio entre o número de formandos e especialistas, devido ao grande número de escolas médicas abertas nos últimos anos e a contratação de médicos recém formados sem qualificação, tanto no serviço público quanto no privado.
Diante da realidade da atenção perinatal no Estado do Rio de Janeiro, é imperioso que o Órgão Fiscalizador da profissão se coloque de forma a garantir, ainda que progressivamente na linha do tempo, a melhoria da qualidade dessa assistência.
Com esse intuito, caminhando pelos aspectos éticos e legais, esta Resolução visa a alocar profissionais que, seja pelo cumprimento do programa de residência médica, ou pela realização de prova de título de especialista fornecido pelas Sociedades de Especialidades/ Associação Médica Brasileira, possam administrar com responsabilidade técnica as atividades no plantão.
Valorizar a qualificação profissional é dever desta Autarquia e deveria ser também dos gestores, que diante da dificuldade em alocar profissionais que preencham critérios técnicos, se submetem a escolhas aleatórias, colocando em risco a vida de mulheres e crianças por ocasião do parto.
Esta Resolução que tem como objetivo final promover a segurança do binômio materno- perinatal, visa a garantir a boa prática médica calcada nos médicos qualificados e daqueles ainda em qualificação, sinalizando para os demais que este é o caminho para o acesso ao trabalho seguro e ético.
WALTER PALIS VENTURA
Conselheiro-Relator
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 16 set 2019
_______ Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 16 set. 2019
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em 16 set. 2019
______ Resolução CFM nº 2.007, de 10 de janeiro de 2013. Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2007>. Acesso em 16 set. 2019.
_____ Resolução CFM nº 2077, de 24 de julho de 2014. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2077>. Acesso em 16 set. 2019.
Não existem anexos para esta legislação.
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