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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 297/2019

(Publicada no D.O.U de 25 de jan. de 2022, Seção I p. 182)

(Alterada Pela Resolução CREMERJ nº 339/2022)

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional e cria o Regulamento das Delegacias Representações do CREMERJ.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

 

CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ fiscalizar o exercício da profissão de médico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar e descentralizar os procedimentos de fiscalização do exercício profissional;

 

CONSIDERANDO que a prática da Medicina exige, hoje, a participação ativa de todos os médicos na defesa do exercício ético-profissional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização administrativa;

 

CONSIDERANDO a área territorial abrangida pela jurisdição deste Conselho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as representações do CREMERJ, inclusive no município do Rio de Janeiro, levando os serviços do Conselho para mais perto dos médicos;

 

CONSIDERANDO que as representações do CREMERJ devem sempre refletir o pensamento e a ação do Corpo de Conselheiros eleito;

 

CONSIDERANDO que o processo de escolha dos representantes deve obedecer a critérios que levem em conta as necessidades locais e o perfeito entrosamento com as orientações emanadas pela Plenária do Corpo de Conselheiros, instância maior de deliberação do Conselho;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 24 do Estatuto dos Conselhos de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.541/1998, e o capítulo VI do Regimento Interno do CREMERJ, aprovado pela Resolução CREMERJ nº 274/2015; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária realizada em 06 de agosto de 2019.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, a COORDENAÇÃO DAS DELEGACIAS–CODEL.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, a COORDENAÇÃO DAS REPRESENTAÇÕES - COREP. (Nova redação dada pela Resolução Cremerj nº 339/20220.)

 

Art. 2º  O CREMERJ compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Sede;

II - Delegacias. Representações.

 

Art. 3º A Sede do CREMERJ localiza-se no Município do Rio de Janeiro, tendo seus objetivos, atribuições e funcionamento determinados pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 4º  São representações do CREMERJ:

 

I Delegacias Representações Metropolitanas.

IIDelegacias Representações do Interior.

 

Art. 5º As Delegacias Representações Metropolitanas são representações sediadas no município do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º As Delegacias Representações do Interior abrangem um ou mais municípios do Estado do Rio de Janeiro, neste último caso, agrupadas consoante critérios geográficos regionalizados.

 

Art. 7º Nas Delegacias Representações do interior que englobarem mais de um município, um dos municípios sediará a Delegacia Representação.

 

Art. 8º  São atribuições das Delegacias Representações do CREMERJ em suas jurisdições:

 

I - manter entrosamento permanente com a sede do CREMERJ;

II - cumprir as determinações do CREMERJ;

III - auxiliar o CREMERJ na fiscalização do exercício da profissão médica;

IV - auxiliar o CREMERJ na fiscalização do funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou particulares;

V - comunicar ao CREMERJ todas as irregularidades verificadas no exercício da Medicina;

VI - comunicar ao CREMERJ o exercício ilegal da Medicina;

VII - velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;

VIII - contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o desempenho ético e técnico da Medicina;

IX - apresentar ao CREMERJ relatório quadrimestral de suas atividades;

X - manter registro atualizado dos médicos e Entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitados e adimplentes com o Conselho;

XI - manter serviços para a inscrição de médicos no quadro do CREMERJ;

XII - fazer a entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMERJ;

XIII - processar, no âmbito de sua jurisdição, as denúncias e sindicâncias, nos termos da legislação processual em vigor;

XV - auxiliar a Sede e as demais Delegacias Representações na apuração de denúncias e sindicâncias, praticando atos e diligências solicitadas.

 

Parágrafo único.  Sempre que as circunstâncias indicarem ser necessário, a Diretoria poderá avocar para a Sede ou desaforar para outra Delegacia a condução de sindicância a cargo de alguma Delegacia Representações específica.

 

Art. 9º As Delegacias Representações serão, preferencialmente, coordenadas por Conselheiros, ou por médicos que residam ou exerçam suas atividades na área geográfica de suas jurisdições.

 

Art. 10.  Os membros dos corpos diretivos das Delegacias Representações deverão ser aprovados pela Plenária dos Conselheiros, consoante indicação feita pela Diretoria do CREMERJ.

 

§1º Os membros dos corpos diretivos das Delegacias Representações não poderão estar respondendo a processo ético-profissional, deverão estar quites com suas obrigações com o CREMERJ e demais obrigações listadas no regulamento das Delegacias Representações, em anexo.

 

§2º A indicação de que trata o caput deverá ser feita em sessão plenária, sendo que a aprovação deverá ocorrer, obrigatoriamente, em data posterior.

 

Art. 11.   O prazo máximo dos mandatos das Direções das Delegacias Representações será correspondente à duração do mandato do Corpo de Conselheiros extinguindo-se, obrigatoriamente, com a posse de novo Corpo de Conselheiros.

 

Art. 12. Os membros das Delegacias Representações poderão ser substituídos a qualquer tempo.

 

§1º O Corpo Diretivo das Delegacias Representações poderá ser ampliado, por decisão da Plenária dos Conselheiros, conforme indicação feita pela Diretoria do CREMERJ.

 

§2º Em caso de ausência do representante municipal poderá ser convocado novo membro, a critério da Diretoria e referendado em Plenária.

 

§3º A direção das Delegacias Representações será composta por Coordenador, Primeira e Segunda Secretarias e 01 (um) representante de cada município vinculado.

 

§4º São atribuições das Direções das Delegacias Representações:

 

I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens da Delegacia Representação;

II - inventariar e organizar os bens patrimoniais da Delegacia Representação;

III - solicitar ao CREMERJ material para seu funcionamento;

IV - elaborar os relatórios de atividades;

V - organizar as operações financeiras e contábeis da Delegacia Representação e remetê-las à Sede;

VI - organizar e remeter a correspondência da Delegacia Representação.

 

 

§5º Ao Coordenador compete:

 

I - superintender as atividades administrativas;

II - representar a Direção da Delegacia Representação em atividades internas e externas;

III - representar o CREMERJ sempre que solicitado;

IV - coordenar as reuniões da Delegacia Representação;

 

§6º Ao Primeiro Secretário compete:

 

I - secretariar as reuniões da Delegacia Representação;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - substituir o Coordenador em seus impedimentos.

 

§7º Ao Segundo Secretário compete:

 

I - auxiliar o Primeiro Secretário;

II - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos.

 

§ 8º Aos Representantes Municipais compete:

 

I - representar os médicos da região sob sua jurisdição;

II - apresentar as demandas do município ao Coordenador da Delegacia Representação.

 

Art. 13.  As Delegacias Representações serão criadas por Resoluções específicas.

 

Art. 14. O CREMERJ adotará todas as medidas necessárias para a instalação e funcionamento das Delegacias Representações.

 

Art. 15.  A organização e a administração das Delegacias Representações do CREMERJ se darão conforme seu Regulamento, parte integrante desta Resolução, em anexo.

 

Art. 16.  Ficam encerradas as atividades das Seccional de São Gonçalo e da Subsede de Jacarepaguá, conforme nomenclatura anteriormente atribuída.

 

Art. 17. Esta Resolução aplica-se a todas as nomeações para Coordenação das Delegacias Representações, inclusive as realizadas anteriormente à sua publicação.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CREMERJ nº 139/1999, 145/ 1999, 241/2008, 271/2013, 292/2018.     

 

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2019.

 

 

 

CONSº SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

 

CONSº RICARDO FARIAS JÚNIOR

Primeiro Secretário

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 15 DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 297/2019.

 

Art. 1º As Delegacias Representações do CREMERJ serão administradas pela Coordenação das Delegacias (CODEL) COORDENAÇÃO DAS REPRESENTAÇÕES – COREP e serão criadas e extintas de acordo com deliberação da Diretoria do CREMERJ, referendadas em Sessão Plenária.

 

Art. 2º As Delegacias Representações têm por objetivo auxiliar o CREMERJ a exercer plenamente as atribuições sob sua jurisdição.

 

Art. 3º Os membros das Delegacias Representações não poderão estar respondendo a processo ético-profissional.

 

Parágrafo único. A integração ou reintegração às Delegacias Representações ocorrerá após o arquivamento ou após o trânsito em julgado dos processos ético-profissionais, à critério da Diretoria.

 

Art. 4º O pagamento de Auxílio de Representação, em quantia estabelecida por Portaria, obedecerá às condições abaixo descritas.

 

§1º O Representante fará jus ao Auxílio de Representação Interna no total de 01 (um) por semana e do Auxílio de Representação Externa no total de 02 (dois) por mês, para cobertura de gastos indispensáveis ao exercício de suas atividades, não sendo estes cumulativos no mesmo dia: 

 

I - Auxílio de Representação Interna é o valor pago pelo comparecimento do Representante às reuniões com médicos da região, na Delegacia Representação, e atuação judicante (atividades administrativas não são consideradas atividades judicantes), devendo estas atividades ser  comprovadas por relatório pormenorizado e lista de presença;

 

II - Auxílio de Representação Externa é o valor pago pelo comparecimento do Representante a atividades indicadas pelos Conselheiros, em local diverso daquele da sede da Delegacia Representação, mediante requerimento da Diretoria.

 

§2º O pagamento do Auxílio de Representação será efetuado mediante relatório elaborado e assinado pelo Representante, autorizado pelo Coordenador da Delegacia Representação e encaminhado para aprovação da Diretoria que determinará o pagamento, após a comprovação das atividades descritas.

 

§3º O relatório de atividades do Representante deverá ser remetido à CODEL ao final de cada mês, sob pena de suspensão do pagamento do Auxílio de Representação indicado no §1º.

 

§4º Na hipótese de instauração de sindicâncias por parte do Representante e/ou Coordenador das Delegacias Representações, o prazo máximo para a apresentação do respectivo relatório será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com fundamentação, sendo permitida esta prorrogação apenas 1 (uma) vez.

 

§5º A instauração da sindicância deverá obedecer às disposições contidas no art. 13, incisos I a IV, §§ 1º e 2º do Código de Processo Ético-Profissional.

 

Art. 5º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, o pagamento do Auxílio de Representação especificado nesta Resolução, expressos em moeda corrente e por dia de atividade, considerando-se que os tetos para os valores são aqueles fixados pelo Conselho Federal de Medicina.

 

Art. 6º As Delegacias farão uma reunião mensal, convocada pelo Coordenador, para deliberação de documentos e/ou demandas relacionadas à sua região de abrangência, sendo obrigatório o envio da respectiva ata para a CODEL COREP, no prazo de até 10 (dez) dias após sua realização.

 

Parágrafo único. A realização de reuniões extras deverá ser autorizada pelo Diretor da CODEL COREP, com prévio envio da pauta a ser discutida e sua pertinência temática.

 

Art. 7º  São requisitos para indicação de Representantes:

 

I - estar quite  com  o  Conselho  Regional  de  Medicina;

 

II - apresentar certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento ou processo ético em tramitação;

 

III - apresentar certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro Conselho ou Ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento ou processo ético em tramitação.

 

Art. 8º  Serão inelegíveis os médicos nas seguintes situações:

 

I - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

II - estiver impedido de exercer a profissão por decisão administrativa nos Conselhos de Medicina ou judicial, mesmo que temporariamente;

 

III - estiver inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79;

 

IV - ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;

 

V - tiver dívida de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina, inclusive decorrente de anuidade pelo exercício profissional tanto da pessoa física como da pessoa jurídica pela qual for responsável (diretor técnico e/ou sócio);

           

VI - for condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, sendo necessária a reabilitação perante o CRM, salvo se a decisão tiver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário, ou se tiver sido suspensa por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina, nos termos desta resolução;

 

VII - for condenado judicialmente a pena de suspensão do exercício profissional em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com o prazo de inelegibilidade perdurando desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

 

VIII - for condenado pelos seguintes crimes, inclusive os praticados antes desta resolução, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena:

 

a) contra o patrimônio público, a Administração Pública, a economia popular e a fé pública;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) contra a dignidade sexual;

e) eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;

f) de abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública;

g) de lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores;

h) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;

i) de racismo, de tortura, de terrorismo e hediondos;

j) de redução da pessoa humana à condição análoga à de escravo;

k) doloso, contra a vida e a integridade física;

l) culposo, contra a vida e a integridade física quando resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperícia.

 

IX - for condenado por crime praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando, inclusive os praticados antes desta resolução, para o qual tenha concorrido de qualquer forma, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

 

X - tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário para as eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a  todos  os  ordenadores  de  despesa,  sem  exclusão  de mandatários que tiverem agido nessa condição;

 

XI - tiver beneficiado a si ou a terceiros, com abuso do poder econômico ou político, na condição de detentor de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida  por  órgão  judicial colegiado, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;

 

XII - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, por captação ou por gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, as quais impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos contados a partir da respectiva decisão;

 

XIII - for condenado à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

 

XIV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada por decisão sancionatória do órgão profissional competente, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

XV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

XVI - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por haver desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;

 

XVII - for exonerado do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos contado a partir da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

XVIII - for magistrado judicial ou membro do Ministério Público que tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiada, ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

 

XIX - for membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais e tenha perdido o mandato por haver infringido o disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal e os dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições aos Conselhos Regionais de Medicina que se realizaram no período remanescente do mandato político-partidário para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

 

XX - quando a sanção ético-disciplinar resultar da prática de crime ou de outra infração arrolada neste artigo, além do exaurimento dos prazos de inelegibilidade especificados deverá haver a reabilitação profissional do candidato no respectivo Conselho, que dependerá da correspondente reabilitação criminal ou do cumprimento integral do efeito da condenação não criminal;

 

XXI - for dirigente ou membro do Conselho Deliberativo em operadoras de plano de saúde, inclusive cooperativas médicas, ou empresas que intermediam e possam causar conflito de interesses no desempenho de suas funções.

 

Parágrafo único. Para a investidura no cargo de Representante ou Coordenador, o médico a ser indicado deverá prestar a declaração inserida como Anexo I desta Resolução.

 

Art. 9º As Delegacias Representações terão apenas 01 (um) Coordenador, sendo este preferencialmente um Conselheiro designado pela Diretoria.

 

Art. 10. A CODEL COREP realizará uma reunião trimestral com os Coordenadores de todas as Delegacias, a ser convocado pelo Diretor da CODEL COREP.

 

Art. 11.  O desligamento do membro da Delegacia dar-se-á por manifestação escrita ou por ausência, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ao ano.

 

Art. 12.   Os membros das Delegacias Representações, quando solicitado pelo Corregedor, poderão realizar a instrução de sindicâncias e processos ético-profissionais, sendo obrigatória a elaboração de relatório ao final da instrução, sem juízo de valor, que será encaminhado ao setor de Processos Ético-Profissionais (PEP).

 

Art. 13. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

NORMATIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARA AUXILIO REPRESENTAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REPRESENTANTE/COORDENADOR

 

O pagamento da verba de Auxilio de Representação é normatizado pelo artigo 1º, inciso III e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.175/2017, abaixo transcrito:

 

III – AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Medicina para eventos, reuniões interna ou externa, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.

 

Parágrafo único - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina.

                                                          

Para atender o disposto acima, não será abonado o pagamento de Auxílio de Representação para despachos administrativos, audiências, entrevistas, assinaturas em documentos ou outras atividades administrativas individuais típicas do cargo de conselheiro.

 

Por recomendação do TCU – Tribunal de Contas da União, não poderá haver pagamento cumulativo de diárias, jeton e auxilio representação (AC 351/1998-2ª Câmara; 80/1990-1ª Câmara; 1163/2008-2ª Câmara; AC 6946/2014-1ª Câmara).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REPRESENTANTE/COORDENADOR

 

Eu,______________________________________________________________________, portador(a) do CRM n.º________________ e devidamente inscrito(a) no CPF sob o n.º__________________.

 

DECLARO não estar desempenhando qualquer cargo de gestor na função pública ou privada, ou cargo em diretoria em operadoras/ cooperativas médicas/ planos de saúde ou estar exercendo e/ou tenha registrado candidatura para cargo eletivo, bem como declaro não estar inserido nas hipóteses previstas no art. 8º do anexo I da Resolução CREMERJ nº _______/2019.

 

DECLARO, ainda, estar ciente de que prestar declaração falsa é crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, sujeitando-me às suas penas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

Rio de Janeiro, ____ de ___________ de 20_____.

 

 

 

 

____________________________________________________________

Representante/Coordenador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

Art. 1º   A Sede do CREMERJ localiza-se na Praia de Botafogo, 228, lojas 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 119 A, B e C – Botafogo, no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º   O CREMERJ possui as seguintes representações:

 

I - Delegacias Representações Metropolitanas:

 

a) Barra da Tijuca

Av. das Américas, 3555/bloco 1/ 2º Piso/Sl. 202– Barra da Tijuca

CEP: 22631-003 – Rio de Janeiro/RJ

 

b) Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 2623 / sala 302 – Campo Grande

CEP: 23052-102 – Rio de Janeiro/RJ

 

c) Ilha do Governador

Estrada do Galeão, 826 – 1º Piso/Loja 110 – Ilha do Governador

CEP: 21931-630– Rio de Janeiro/RJ

 

d) Madureira

Rua Carolina Machado, 560 – sala 340 - Madureira

CEP: 21351-021 – Rio de Janeiro/RJ

 

e) Méier

Rua Dias da Cruz, 188/ Loja 219 - Méier

CEP: 20720-012 – Rio de Janeiro/RJ

 

f) Tijuca

Praça Saens Pena, 45 / loja 324 – Tijuca

CEP 20520-100 – Rio de Janeiro/RJ

 

 

II – Delegacias Representações do Interior:

 

a) Angra dos Reis

Rua Professor Lima, 160/salas 506 e 507 – Ed. Paço dos Profissionais -  Centro

CEP: 23900-282 – Angra dos Reis/RJ

 

b) Barra do Piraí

Rua Tiradentes, 50/ sala 401 – Centro

CEP: 27135-500 – Barra do Piraí/RJ

 

c) Barra Mansa

Rua Pinto Ribeiro, 103 – Centro

CEP: 27310-420 – Barra Mansa/RJ

 

 

d) Cabo Frio

Rua Barão do Rio Branco, 218 – Sala 103 - Passagem

CEP: 28906-170 – Cabo Frio/RJ

 

e) Campos dos Goytacazes

Praça Santíssimo Salvador, 41 / sala 1405 - Centro

CEP 28010-000 – Campos/RJ

 

f) Duque de Caxias

Av. Marechal Deodoro, nº 557 / salas 309 e 310 - 25 de agosto- Duque de Caxias
CEP 25.071-190  - Duque de Caxias /RJ

g) Itaperuna

Rua Dez de Maio, 626/sala 406 – Centro

CEP: 28300-000 – Itaperuna/RJ

 

h) Macaé

Rua Dr. Luís Belegard, 68/sala 103 – Centro

CEP: 27913-260 – Macaé/RJ

 

i) Niterói

Rua Visconde de Sepetiba, n. 935, salas 1313 e 1314- Centro

CEP: 24020-206 - Niterói - RJ

 

j) Nova Friburgo

Rua Luiza Engert,  01/ salas 202 e 203 – Centro

CEP: 28610-070 – Nova Friburgo/RJ

 

l) Nova Iguaçu

Rua Dr. Paulo Fróes Machado, 88/salas 201, 202 e 203 – Centro

CEP: 26255-170 – Nova Iguaçu/RJ

 

m) Petrópolis

Rua Dr. Alencar Lima, 35/ sala 1208 e 1210 – Centro

CEP: 25620-050 – Petrópolis/RJ

 

n) Resende

Rua Alan Kardec, 50 – Sala 715 – Edifício Golden Center 
CEP: 27541-290 – Jardim Tropical – Resende - RJ. 
Tel: (24) 3354-3932

 

o) Teresópolis

Av. Lúcio Meira, 670 / sala 516 – Várzea

CEP: 25953-007 – Teresópolis/RJ

 

 

 

p) Três Rios

Rua Prefeito Joaquim José Ferreira, 14/ sala 207 – Centro

CEP: 25804-020 – Três Rios/RJ

 

 

q) Valença:

Rua Padre Luna,  99 / sala 203 – Centro

CEP: 27600-000 – Valença/RJ

 

r) Vassouras

Rua Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos,  52/sala 203 – Centro

CEP: 27700-000 - Vassouras/RJ

 

s) Volta Redonda

Rua Sete de Setembro, 300/Sala 204 – Edifício Independência – Bairro Aterrado 

CEP: 27213-160 – Volta Redonda/RJ

  

Art. 3º.   A jurisdição da Delegacia Representação de Angra dos Reis abrange os seguintes Municípios: Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba e Itaguaí.

 

Art. 4º.  A jurisdição da Delegacia Representação de Barra Mansa abrange os seguintes Municípios: Barra Mansa, Rio Claro e Quatis.

 

Art. 5º.   A jurisdição da Delegacia Representação de Barra do Piraí abrange o Município de Barra do Piraí e Piraí.

 

Art. 6º.   A jurisdição da Delegacia Representação de Cabo Frio abrange os seguintes Municípios: Cabo Frio, Arraial do Cabo, Araruama, Saquarema, Armação de Búzios, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

 

Art. 7º.   A jurisdição da Delegacia Representação de Campos dos Goytacazes abrange os seguintes Municípios: Campos dos Goytacazes, São Fidelis, São João da Barra, Cardoso Moreira e São Francisco de Itabapoana.

 

Art. 8º.  A jurisdição da Delegacia Representação de Duque de Caxias abrange os seguintes Municípios: Duque de Caxias e Magé.

 

 Art. 9º.   A jurisdição da Delegacia Representação de Itaperuna abrange os seguintes Municípios: Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Aperibé, Santo Antonio de Pádua, Miracema, Lage do Muriaé, São José de Ubá, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai e Italva.

 

Art. 10. A jurisdição da Delegacia Representação de Macaé abrange os seguintes Municípios: Macaé, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã.

 

Art. 11.   A jurisdição da Delegacia Representação de Niterói abrange os seguintes Municípios: Niterói, Maricá, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Rio Bonito.

 

Art. 12.   A jurisdição da Delegacia Representação de Nova Friburgo abrange os seguintes Municípios: Nova Friburgo, Bom Jardim, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Cantagalo, Carmo, Sumidouro, Macuco, Cordeiro, Duas Barras e Cachoeira de Macacu.

  

Art. 13.   A jurisdição da Delegacia Representação de Nova Iguaçu abrange os seguintes Municípios: Belford Roxo, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti. 

  

Art. 14.   A jurisdição da Delegacia Representação de Petrópolis abrange os seguintes Municípios: Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto.

 

 Art. 15.   A jurisdição da Delegacia Representação de Resende abrange os seguintes Municípios: Resende, Itatiaia e Porto Real.

 

Art. 16.   A jurisdição da Delegacia Representação de Teresópolis abrange os seguintes Municípios: Teresópolis e Guapimirim.

  

Art. 17.   A jurisdição da Delegacia Representação de Três Rios abrange os seguintes Municípios: Três Rios, Sapucaia, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal.

  

Art. 18.   A jurisdição da Delegacia Representação de Valença abrange os seguintes Municípios: Valença e Rio das Flores.

 

Art. 19.   A jurisdição da Delegacia Representação de Vassouras abrange os seguintes Municípios: Vassouras, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes e Seropédica.

 

Art. 20.   A jurisdição da Delegacia Representação de Volta Redonda abrange os seguintes Municípios: Volta Redonda e Pinheiral.

  

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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