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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 295/2019

(Dados DOU resolução 295/2019)

Alterada pela Resolução CREMERJ Nº359/2024

 

 

Normatiza a edição de Resoluções e estabelece as normas para aprovação de Resoluções e Pareceres no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Revoga a Instrução Normativa número 01/2017 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a edição de Resoluções do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERADO a necessidade de normatizar o processo de votação das Resoluções e Pareceres do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.070/2014, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2014; e

 

CONSIDERANDO o decidido na Reunião da Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, em reunião realizada no dia 6 de junho de 2019;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação na 112ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 02 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A proposta para elaboração de uma resolução será de iniciativa de qualquer Conselheiro do CREMERJ, efetivo ou suplente, e deverá:

I - ter um Conselheiro Relator;

 

II - ser precedida de pesquisa bibliográfica sobre o tema, a ser realizada pelo Centro de Pesquisa e Documentação (CPEDOC), e de parecer da assessoria jurídica (AJUR), sobre a competência do CREMERJ para legislar sobre o assunto; Revogado pela Resolução CREMERJ nº 359/2024.

 

III – ser aprovada em sessão plenária agendada para esse fim.

 

§ 1º  A relatoria caberá, preferencialmente, ao Conselheiro Proponente, ou a Conselheiro indicado por ele, em comum acordo, exceto em matérias relacionadas à gestão e organização do CREMERJ, cuja relatoria caberá a Conselheiro indicado pela Diretoria.

§ 2º A critério do Conselheiro Relator, a proposta poderá ser analisada pela Câmara Técnica e/ou setor(es) relacionado(s) ao tema.

§ 3º Atos internos do Conselho, como a criação de grupos de trabalho e comissões, não serão realizados por meio de Resoluções, mas sim por outras formas de deliberação interna adequadas. (Incluído pela Resolução CREMERJ nº 359/2024).

 

Art. 2º As Resoluções deverão conter:

I - exposição de motivos;

 

II - ementa;

 

III - considerandos; e

 

IV - artigos, parágrafos, incisos e alíneas que se façam necessários de acordo com o Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que “Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,  redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.”

 

Art. 3º  O Conselheiro proponente comunicará, em sessão plenária, sobre sua proposta de Resolução, tecendo breves comentários sobre os motivos que o levaram a propô-la, e lerá o parecer da AJUR de que trata o inciso II do art. 1o.

 

Art. 3º  O Conselheiro proponente comunicará, em sessão plenária, sobre sua proposta de Resolução, tecendo breves comentários sobre os motivos que o levaram a propô-la. (Nova redação dada pela Resolução CRMERJ nº 359/2024)

 

Art. 4º A pesquisa bibliográfica, o parecer da AJUR, a cópia da ata da sessão plenária na qual o Conselheiro Proponente comunicou sua intenção de criar uma Resolução, a minuta de Resolução e, quando houver, os demais documentos que embasaram a proposta de Resolução deverão ser encaminhados à secretaria da Comissão Disciplinadora de Pareceres e Resoluções (CODIPAR), onde será transformada em processo, sendo-lhe atribuído um número.

 

Art. 4º A minuta de Resolução  e o extrato da ata, comprobatório da comunicação em plenária, e quando houver, os demais documentos que embasaram a proposta de Resolução deverão ser encaminhados à secretaria da Comissão Disciplinadora de Pareceres e Resoluções (CODIPAR), onde será transformada em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias. (Nova redação dada pela Resolução CRMERJ nº 359/2024)

 

Art. 4º-A Todas as propostas de resolução elaboradas pelo CREMERJ deverão tramitar exclusivamente pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe), conforme disposto na Resolução CFM nº 2.234/2019. (Artigo acrescentado pela Resolução CRMERJ nº 359/2024)

 

§ 1º As propostas de resolução devem ser registradas digitalmente no SEI-Medicina e assinadas por meio de certificado digital, garantindo a autenticidade e segurança dos documentos.

 

§ 2º Os conselheiros e servidores responsáveis pelo trâmite das propostas de resolução deverão utilizar o SEI-Medicina para todos os atos processuais, incluindo a consulta, edição e aprovação dos documentos eletrônicos.

 

Art. 4º-B O CREMERJ deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.234/2019 para a padronização e controle de dados no trâmite das propostas de resolução e demais processos administrativos. (Artigo acrescentado pela Resolução CRMERJ nº 359/2024)

 

§ 1º O uso do SEI-Medicina permitirá a visualização, tramitação e controle eletrônico de todos os documentos relacionados às propostas de resolução, otimizando a eficiência do processo.

 

§ 2º O acesso ao sistema SEI-Medicina será regulamentado para usuários internos (conselheiros e servidores) e externos (consultantes e outros interessados), conforme os perfis de acesso definidos pelo CREMERJ.

 

Art. 5º O Conselheiro responsável pela CODIPAR, obrigatoriamente, encaminhará o processo para parecer da AJUR, que deverá analisar a minuta de Resolução, opinando por sua legalidade ou ilegalidade, sugerindo eventuais mudanças, se atendo a critérios puramente técnicos.

 

Parágrafo único.   O parecer da AJUR não vincula a opinião do Conselheiro Relator.

 

Art. 6º O Conselheiro Relator, após Parecer da AJUR, decidirá, através de despacho nos autos, se considera a Resolução pronta para votação, ou se realizará quaisquer mudanças em sua minuta.

 

 

Parágrafo único.  Qualquer alteração na minuta original da Resolução ensejará nova manifestação da AJUR sobre ela.

 

Art. 7º As Resoluções consideradas prontas pelo Conselheiro Relator deverão ser encaminhadas ao CPEDOC para formatação e revisão gramatical, e colocadas na pauta de Sessão Plenária pelo coordenador da CODIPAR.

 

§ 1º  Antes de analisadas em Sessão Plenária, as resoluções deverão ser encaminhadas aos Conselheiros por meio eletrônico, junto com o parecer da AJUR de que trata o art. 5o, para conhecimento, com antecedência não inferior a 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 2º O texto da Resolução deverá ser disponibilizado aos Conselheiros na Sessão Plenária em que será apreciada.

 

Art. 8º  Na Sessão Plenária, o Conselheiro Relator, ou substituto, deverá fazer a leitura da Resolução na mesma ordem contida no artigo 2o.

 

§ 1º As Sessões Plenárias nas quais serão votadas Resoluções e/ou Pareceres, deverão contar, obrigatoriamente, com a presença de um representante da AJUR.

 

§ 2º Caso ocorram modificações nos textos apreciados, estes serão avaliados pelo representante da AJUR, presencialmente, no que se refere ao aspecto legal.

 

Art. 9º  Na apresentação de Resolução ou Parecer à plenária, poderá ser solicitado pedido de vista por qualquer Conselheiro presente, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar texto substitutivo ao Coordenador da CODIPAR.

 

§ 1º O pedido de vista será concedido a um Conselheiro por vez no caso de Parecer, e a qualquer Conselheiro que solicitar, no caso de Resolução.

 

§ 1º O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos e, havendo mais de um pedido de vistas, o prazo do caput correrá simultaneamente para ambos. (Nova redação dada pela Resolução CRMERJ nº 359/2024)

 

§ 2º A vista ao processo será dada na sala CODIPAR, não podendo o Conselheiro fazer carga dos autos.

 

§ 3º O Conselheiro que solicitar vista poderá pedir cópia reprográfica ou digitalizada do processo, para sua comodidade. (Parágrafos revogados pela Resolução CREMERJ nº 359/2024).

 

Art. 10. O Conselheiro deverá solicitar vista na primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão.

 

Art. 11.  Alternativamente ao pedido de vista, quando as mudanças sugeridas forem pontuais, qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas à minuta de Resolução, que serão votadas na própria Sessão Plenária, após manifestação da AJUR sobre sua legalidade.

 

Parágrafo único. A depender da complexidade do assunto, após a sugestão das mudanças, caso haja dúvida razoável quanto à legalidade, a AJUR poderá solicitar nova vista do processo, ficando a critério do Presidente da Sessão Plenária acatar o pedido. Nesse caso, a AJUR deverá se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Art. 12.  Caberá ao Coordenador da CODIPAR o agendamento de nova Sessão Plenária para votação da Resolução ou Parecer ou seu(s) texto(s) substitutivo(s).

 

Parágrafo único.  Caso não haja texto substitutivo apresentado dentro do prazo estipulado no caput do artigo 9º, o respectivo pedido de vista será desconsiderado, devendo ser apreciado a minuta/parecer do Conselheiro Relator de origem.

 

Art. 13.  O voto de cada Conselheiro será tomado individualmente.

 

Art. 14.  Definidos e aprovados os textos, o Coordenador da CODIPAR deverá encaminhá-los ao CPEDOC para nova revisão gramatical e formatação.

 

Parágrafo único: A revisão gramatical não poderá, em nenhuma hipótese, mudar o teor do texto aprovado.

Art. 15.  O Parecer aprovado deverá ser:

I - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual;

II - assinado pelo conselheiro relator;

III - publicado no Portal Médico;

IV - encaminhado para as assessorias jurídica e de imprensa, para conhecimento;

V – encaminhado ao consulente;

VI - anexado aos autos do processo; e

VII - arquivado.

 

Art. 15.  O Parecer aprovado deverá ser:

I - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual;

II - submetido à revisão gramatical;

III - assinado pelo conselheiro relator;

IV - encaminhado ao consulente;

V - publicado no Portal Médico; e

VI - divulgado para os Conselhos de Medicina com ampla divulgação para a categoria médica e a sociedade. (Nova redação dada pela Resolução CREMERJ nº 359/2024)

 

Art. 16.   A Resolução aprovada deverá ser:

I - numerada de acordo com a ordem cronológica;

II - assinada pelo presidente e pelo primeiro secretário;

III - publicada no Portal Médico e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

III - publicada no Portal Médico e no Diário Oficial da União, exceto quando se tratar de ato de caráter interno do Conselho (por exemplo: criação de Grupos de Trabalho ou Comissões) ou que não sejam de interesse geral. (Nova redação dada pela Resolução CREMERJ nº 359/2024)

IV - encaminhada para as assessorias jurídica e de imprensa, para conhecimento;

V - anexada aos autos do processo; e

VI - arquivada.

 

Art. 17.  Nos casos de matérias de reconhecida urgência e relevância, e, na impossibilidade de atendimento ao disposto nos artigos precedentes, as propostas de Resolução serão apreciadas pelo Plenário por determinação do Presidente do CREMERJ, com despacho fundamentado, aplicando-se, em todo caso, as regras relacionadas ao processo de votação.

 

Art. 18.  A não observância do disposto nesta Resolução acarretará a nulidade da Resolução/Parecer aprovado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a Pareceres/Propostas de Resolução já em tramitação perante o CREMERJ.

 

Art. 19.  A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa número 01/2017, do CREMERJ.

 

 

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2019.

 

 

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

 

 

RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE RESOLUÇÃO CREMERJ NO 295/2019

A edição de uma Resolução na qual se esclareça de forma clara e objetiva a tramitação de um Projeto de Resolução traz segurança ao processo de criação dessas normas. Como a tramitação desses projetos ocorre através da Comissão Disciplinadora de Pareceres e Resoluções (CODIPAR), que também cuida da tramitação dos processos-consulta para elaboração dos Pareceres, nos termos da Resolução CFM 2070/2014, é salutar que em uma Resolução na qual se estabeleça como deve ocorrer a votação das Resoluções, se insira também o modo como os Pareceres devem ser aprovados, de modo que os Conselheiros não tenham que recorrer a duas Resoluções distintas para se orientarem durante votações que ocorrem, muitas das vezes, em sessões plenárias contíguas.

Em relação à votação dos Pareceres, a presente Resolução nada traz de novo, uma vez que repete o que definido pela Resolução Federal retrocitada. Já em relação à edição das Resoluções, há inovações importantes quando comparadas à Instrução Normativa (IN) número 01/2017, norma regulamentadora do assunto até então.

A opção pela edição de uma Resolução, e não de uma Instrução Normativa,  foi feita porque naquela há necessidade de aprovação em sessão plenária. Assim, todos os Conselheiros podem participar do seu processo de elaboração.

Na presente Resolução, dá-se a qualquer Conselheiro a competência para propor uma Resolução e ser seu Relator, tornando o processo mais democrático e célere, uma vez a IN 01/2017 exigia nomeação de um Relator por parte da Diretoria. No mesmo sentido, a necessidade de que o Conselheiro informe aos demais sobre sua Proposta de Resolução traz transparência ao processo.

A ideia de que as Propostas de Resolução sejam precedidas de pesquisa bibliográfica e parecer da Assessoria Jurídica (AJUR) sobre a competência do CREMERJ para legislar sobre o assunto ajuda a evitar que sejam editadas Resoluções para as quais já haja Resolução Federal, que contrariem a legislação vigente ou que extrapolem os limites da atuação do Conselho.

Em relação ao processo de votação, a opção por se permitirem pequenas emendas a serem votadas durante a própria sessão plenária, com necessidade de vistas para alterações mais complexas, torna o processo de votação mais objetivo e consistente. A exigência de quórum mínimo traz legitimidade à Resolução.

 

ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS

CONSELHEIRO RELATOR

 


Não existem anexos para esta legislação.


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