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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.222, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 dez. 2018. Seção I, p.205

ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217, DE 27-09-2018

 

Corrige erro material do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)  publicado no D.O.U. de 1 de novembro de 2018, Seção I, p. 179.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de  dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e as atribuições constantes no art. 15 da Lei nº 3.268/57;

 

CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina, bem como o munus do qual é dotada;

 

CONSIDERANDO o erro material existente no item VI do Preâmbulo do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 23 de novembro de 2018,

 

Resolve:

Art. 1º O item VI do Preâmbulo do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.712/2018) passa a ter a seguinte redação:

"VI - Este Código de Ética Médica é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro  disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei."

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.222/2018

 

Na publicação do Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) houve erro material  no  item  VI  do  Preâmbulo,  sendo  necessária  a  alteração  de  alguns  números,  sem mudanças no texto do Código.Brasília, 23 de novembro de 2018.

 

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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