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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.223, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 de dez. 2018. Seção I, p.900

 

Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício de 2015.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de  setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138, de 21 de janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União, conforme processo - TC 004.282/2017-5, que originou o ACÓRDÃO Nº 5726/2017 - TCU - 1ª Câmara, referente ao julgamento das contas do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia,  referente ao exercício de 2015;

CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.

Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

JUSTIFICATIVA

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA DO EXERCÍCIO DE 2015

Senhores Conselheiros,

Em  conformidade  com  o  artigo  7º  da  Resolução  CFM  nº  2.053,  de  19  de setembro  de  2013,  combinado  com  a  Instrução  Normativa  nº  63,  de  1º  de  setembro  de 2010,  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  apresento  ao  Plenário  do  Conselho  Federal  de Medicina  as  justificativas  para  apreciação  e  votação  dos  processos  de Prestação  de Contasdos  Conselhos  Regionais  de  Medicina  dos  Estados  Acre,  Alagoas,  Amazonas, Amapá,  Ceará,  Distrito  Federal,  Espírito  Santo,  Goiás,  Maranhão,  Minas Gerais,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe  e  Tocantins, referentes  ao  exercício  2015e  dosBalancetes  mensaisdos Conselhos  Regionais  de  Medicina  dos  Estados  de  Acre,  Alagoas,  Amazonas,  Amapá, Bahia,  Ceará,  Distrito  Federal,  Espírito  Santo,  Goiás,  Maranhão,  Minas  Gerais,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.

A  prestação  de  contas  do  Conselho  Regional  de  Medicina  do  Estado  da Bahia,  referente  ao  exercício  de  2015,  foi excluída deste  processo,  visto  que  o seu julgamento  foi  realizado  pelo  Tribunal  de  Contas  da  União,  conforme  Processo  nº  TC 004.282/2017-5 -ACÓRDÃO Nº 5726/2017 –TCU –1ª Câmara.

Os  processos  foram  analisados  pelo  Setor  de  Controle  Interno,  que  opinoupela legalidade das peças apresentadas, estando aptos para serem apreciados e votados, não  havendo  qualquer  ressalva  ou  restrição  quanto  à  sua  aprovação,  uma  vez  que  não foram  detectadas  falhas  com  características  que  possam  comprometer  a  probidade administrativa.Considerando os Exames e Pareceres do Setor de Controle Interno, exarado nos  respectivos  Processos  Econômicos  Financeiros,  opino  pela  aprovação  das  Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá Ceará,Distrito  Federal,  Espírito  Santo,  Goiás,  Maranhão,  Minas  Gerais,  Mato  Grosso, Mato  Grosso  do  Sul,  Pará,  Paraíba,  Paraná,  Pernambuco,  Piauí,  Rio  de  Janeiro,  Rio Grande  do  Norte,  Rio  Grande  do  Sul,  Rondônia,  Roraima,  Santa  Catarina,  São  Paulo, Sergipe  e  Tocantins,  relativas  ao  Exercício  de  2015  e  dosBalancetes  mensaisdos Conselhos  Regionais  de  Medicina  dos  Estados  de  Acre,  Alagoas,  Amazonas,  Amapá, Bahia,  Ceará,  Distrito  Federal,  Espírito  Santo,  Goiás,  Maranhão,  Minas  Gerais,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.

Para tanto, apresento a Resolução, em anexo, para apreciação dos nobres colegas.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2018.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro


Não existem anexos para esta legislação.


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