
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.223, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 de dez. 2018. Seção I, p.900
Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138, de 21 de janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União, conforme processo - TC 004.282/2017-5, que originou o ACÓRDÃO Nº 5726/2017 - TCU - 1ª Câmara, referente ao julgamento das contas do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2015;
CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 12 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.
Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
JUSTIFICATIVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA DO EXERCÍCIO DE 2015
Senhores Conselheiros,
Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CFM nº 2.053, de 19 de setembro de 2013, combinado com a Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União, apresento ao Plenário do Conselho Federal de Medicina as justificativas para apreciação e votação dos processos de Prestação de Contasdos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício 2015e dosBalancetes mensaisdos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.
A prestação de contas do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2015, foi excluída deste processo, visto que o seu julgamento foi realizado pelo Tribunal de Contas da União, conforme Processo nº TC 004.282/2017-5 -ACÓRDÃO Nº 5726/2017 –TCU –1ª Câmara.
Os processos foram analisados pelo Setor de Controle Interno, que opinoupela legalidade das peças apresentadas, estando aptos para serem apreciados e votados, não havendo qualquer ressalva ou restrição quanto à sua aprovação, uma vez que não foram detectadas falhas com características que possam comprometer a probidade administrativa.Considerando os Exames e Pareceres do Setor de Controle Interno, exarado nos respectivos Processos Econômicos Financeiros, opino pela aprovação das Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá Ceará,Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, relativas ao Exercício de 2015 e dosBalancetes mensaisdos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2015.
Para tanto, apresento a Resolução, em anexo, para apreciação dos nobres colegas.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2018.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br