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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.230, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 abr. 2019. Seção I, p.183

 

Regulamenta  a  vedação  à  gravação  de  imagens  e sons  nos  atos  processuais,  incluindo  audiências  e sessões    de    julgamento,    em    processos    ético-profissionais  e  sindicâncias,  em atenção  ao  sigilo  a que se submetem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.268/1957, os quais assinalam que os Conselhos de Medicina são autarquias federais, tendo como atribuição precípua a supervisão da ética profissional em toda a República, e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético na medicina, assim como pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.268/1957, que dispõe que são atribuições do Conselho Federal, dentre outras: organizar o seu regimento interno (alínea "a") e expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais (alínea "b");

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Código de Processo Ético-Processual (Resolução CFM nº 2.145/2016), o qual determina que os processos ético-profissionais e sindicâncias em curso perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) tramitarão em sigilo profissional;

 

CONSIDERANDO que o sigilo profissional visa à garantia e à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, sobretudo aos pacientes, em aquiescência à proteção constitucional insculpida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e em consonância ao inciso XIV do mesmo disposto constitucional, que garante o resguardo ao sigilo quando necessário ao exercício profissional. Outrossim, em vista à natureza das matérias tratadas nos procedimentos ético-profissionais médicos;

 

CONSIDERANDO ainda a inaplicabilidade, ao caso, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), conforme disposto em seu artigo 22, o qual exclui  expressamente das disposições daquele diploma normativo as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária do CFM realizada em 21 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º É vedada a utilização, pelas partes, de equipamentos de gravação de som e imagem em todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, ocorridas no bojo de sindicâncias e processos ético-profissionais.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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