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RESOLUÇÃO CFM nº2.184/2018

(Publicada no D.O.U. de 27/08/2018, Seção I, p. 183)

 

Aprova   normativo   de   relacionamento   institucional qualificado com o Ministério Público.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de  30  de  setembro  de  1957,  regulamentada  pelo  Decreto  nº  44.045,  de  19  de  julho  de  1958, modificado  pelo  Decreto  nº  6.821,  de  14  de  abril  de  2009,  e  pela  Lei  nº  11.000,  de  15  de dezembro de 2004, e consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

 

CONSIDERANDO que  as  normas  do  Conselho  Federal  de  Medicina  devem  submeter-se  aos dispositivos constitucionais vigentes, em especial ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o  disposto  na Lei  nº  12.527,  de  18  de  novembro  de 2011(Lei  de  Acesso à Informação);

 

CONSIDERANDO que   os   Conselhos   de   Medicina   são,   ao   mesmo   tempo,   julgadores   e disciplinadores  da  classe  médica,  cabendo-lhes  zelar  e trabalhar,  utilizando  todos  os  meios  a seu  alcance,  pelo  perfeito  desempenho  ético  da  medicina,pelo  prestígio  e  bom  conceito  da profissão e dos que a exerçam legalmente;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Ofício Circular CFM nº 43/2017 e também o dispositivoda sentença  proferida  na  Ação  Civil  Pública  nº 0000570-68.2016.4.01.3101 pelo  Juízo  da  1ª  Vara de Laranjal do Jari; e

 

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 19 de julho de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art.  1º  Determinar aos  Conselhos  de  Medicina o  atendimento às  solicitações oriundas  do Ministério  Público para entrega de  documentos relativos  ao  andamento  processual  e  cópias de sindicâncias   e   processos   ético-profissionais,   resguardados  os   documentos referentes à privacidade  e à intimidade das  pessoas, em decorrência da  relação  médico-paciente, e que  se encontrem inseridos nos prontuários médicos.

 

Art. 2º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de julho de 2018.

 

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA                                                         HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente                                                                                            Secretário-geral

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.184/2018

 

Tendo em vista o estabelecido no Ofício Circular CFM nº 43/2017 e também o dispositivo da  sentença  proferida  na  Ação  Civil  Pública  nº  0000570-68.2016.4.01.3101  pelo  Juízo  da  1ª Vara de  Laranjal  do  Jari (AP), o Conselho Federal  de  Medicina entendeu editar  uma  resolução específica  para  tornar  ampla  a  divulgação  da  possibilidade  de  o  Ministério  Público,  como entidade permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, receber cópias de parte das sindicâncias e processos ético-profissionais,   resguardados   os   documentos   relativos à privacidade  e à intimidade das pessoas, em decorrência da  relação  médico-paciente, e que  se encontrem inseridos nos prontuários médicos.

Cumpre  esclarecer  que  a  entrega  desses  documentos ao  Ministério  Público  não  irá quebrar  o  sigilo  médico-paciente,  pois  somente  deverão  ser  disponibilizados  dados  que  não estejam relacionados à intimidade dos pacientes.

 

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE

Relato


Não existem anexos para esta legislação.


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