
RESOLUÇÃO CFM nº2.184/2018
(Publicada no D.O.U. de 27/08/2018, Seção I, p. 183)
Aprova normativo de relacionamento institucional qualificado com o Ministério Público.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que as normas do Conselho Federal de Medicina devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes, em especial ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina,pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o estabelecido no Ofício Circular CFM nº 43/2017 e também o dispositivoda sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000570-68.2016.4.01.3101 pelo Juízo da 1ª Vara de Laranjal do Jari; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 19 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Conselhos de Medicina o atendimento às solicitações oriundas do Ministério Público para entrega de documentos relativos ao andamento processual e cópias de sindicâncias e processos ético-profissionais, resguardados os documentos referentes à privacidade e à intimidade das pessoas, em decorrência da relação médico-paciente, e que se encontrem inseridos nos prontuários médicos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.184/2018
Tendo em vista o estabelecido no Ofício Circular CFM nº 43/2017 e também o dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000570-68.2016.4.01.3101 pelo Juízo da 1ª Vara de Laranjal do Jari (AP), o Conselho Federal de Medicina entendeu editar uma resolução específica para tornar ampla a divulgação da possibilidade de o Ministério Público, como entidade permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, receber cópias de parte das sindicâncias e processos ético-profissionais, resguardados os documentos relativos à privacidade e à intimidade das pessoas, em decorrência da relação médico-paciente, e que se encontrem inseridos nos prontuários médicos.
Cumpre esclarecer que a entrega desses documentos ao Ministério Público não irá quebrar o sigilo médico-paciente, pois somente deverão ser disponibilizados dados que não estejam relacionados à intimidade dos pacientes.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Relato
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