
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 35/91
Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção,
controle e tratamento dos pacientes com AIDS e soropositivos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que determina o Art. 5º o da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, sobre o atendimento e tratamento dos pacientes portadores de AIDS;
CONSIDERANDO o que ficou determinado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM aprovada na IIIª SESSÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, no dia 10 de dezembro de 1978;
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Código de Ética Médica determina que "a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza”;
CONSIDERANDO a contínua expansão da epidemia de AIDS no Rio de Janeiro e no País, e a progressiva mudança em seu perfil, atingindo grupos populacionais cada vez mais amplos, aliada a pouca eficiência das campanhas preventivas até aqui desencadeadas;
CONSIDERANDO o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), limitando a sua atividade física, tornando-o vulnerável física, moral, social e psicologicamente;
CONSIDERANDO a freqüente violação dos direitos e da dignidade humana destas pessoas (motivada por ignorância, preconceitos ou ganância) e expressa por recusas de atendimento e internações ou realização de procedimentos invasivos, bem como a interrupção de cuidados ou de pagamento por esses cuidados após o conhecimento do diagnóstico;
CONSIDERANDO os termos de Parecer CFM n. 14/88, Resoluções CREMERJ n. 17/87, n. 19/87 e n. 24/89;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27 de fevereiro de 1991.
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas gerais que devem orientar os procedimentos médicos nas diferentes modalidades no atendimento e tratamento dos pacientes com AIDS e/ou soropositivos.
Art. 1º O atendimento profissional a pacientes e indivíduos portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo.
Art. 2º Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza.
Art. 3º O diagnóstico de AIDS, por si só, não justifica o isolamento ou o confinamento do paciente.
Art. 4º É responsabilidade do médico, da instituição e de seu Diretor Técnico garantir a preservação dos direitos das pessoas portadoras do vírus HIV.
Art. 5º Em nenhum caso, exames de rastreamento do vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente.
Art. 6º O segredo médico que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos.
Art. 7º É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu Diretor Técnico garantir e promover a internação e tratamento de portadores de AIDS quando houver indicação clínica para tal.
Art. 8º É da responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de AIDS.
Art. 9º O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da AIDS de qualquer paciente, mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou a sua família.
Art. 10 As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização de seu corpo de funcionários em relação à AIDS, assim como promover treinamento e orientação quanto aos cuidados de manuseio e utilização de material biológico.
Art. 11 O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biossegurança recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde (MS), razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para prestar a assistência de que trata esta Resolução.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.
Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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