
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 286/2018
(Publicada no DOERJ, em 22 de março de 2018, Parte V, p. 25)
Revoga a Resolução CREMERJ nº 278/16
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 312 DE 2020
Dispõe sobre Jeton, Diária e Auxílio de Representação a que
fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, Alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto Federal nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
Considerando o teor da alínea "I", do artigo 5º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera o dispositivo da Lei n.º 3.268/1957, no que se refere às concessões de diárias e jetons, combinado com a Resolução CFM nº 2.141/2016 alterada pela 2.146/2016 e Resolução CFM nº 2.175/2017, que faculta aos Conselhos Regionais de Medicina, conforme peculiaridades locais, estipular quantias diferentes das estabelecidas na mencionada Resolução;
Considerando as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012 - TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006, da Presidência da República, e na Portaria MPOG nº 505/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo parágrafo 1º da Lei nº 8.112/90.
Considerando as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;
Considerando a necessidade de regulamentar Jeton, diária e o auxílio de representação para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazeres enquanto profissionais da medicina, e
Considerando que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do orçamento da União.
Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 22/02/2018.
RESOLVE:
Art. 1º Definir critério, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXILIO DE REPRESENTAÇÃO:
I - DIÁRIA é a indenização para cobertura de despesas com ou sem pernoite, locomoção e refeição.
§ 1º - A diretoria do CREMERJ estipulará através de portaria o pagamento seguindo o critério de distância intermunicipal.
§ 2º - Aos demais conselheiros que não se enquadrarem nos casos previstos do parágrafo primeiro será devido o pagamento de diárias com e/ou sem pernoite.
§ 3º - Para o pagamento de diária com pernoite, o conselheiro deverá obrigatoriamente participar de sessão plenária vespertina e/ou noturna na véspera com vistas ao exercício de atividade judicante na sede mediante apresentação de relatório pormenorizado das funções desenvolvidas, devendo o mesmo ser anexado à lista de presença para o efetivo pagamento.
§ 4º - Para o pagamento de diária sem pernoite, o conselheiro deverá apresentar o relatório das atividades desenvolvidas no dia e anexada a lista de presença para o efetivo pagamento:
II - JETON é o valor pago pelo comparecimento de conselheiros em sessões plenárias e câmaras de julgamento, não podendo ultrapassar o total de 19 (dezenove) jetons/mês e fica limitado o pagamento de 03 (três) jetons por dia, mediante lista de presença;
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação em atividades de fiscalização, sindicâncias e processos, reuniões internas ou externas e eventos sendo específico para conselheiros, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês e um auxílio/dia;
§ 5º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado à apresentação de ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vinculo empregatício com os conselhos de medicina.
Art. 2º Os Conselheiros e representantes, quando em viagem nacional nos moldes do inciso I, do Art. 1º, farão jus à percepção de diárias nos valores fixados por portaria, obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e o bilhete de passagem.
Art. 3º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o ato de concessão e emissão de recibo.
Art. 4º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria do CREMERJ com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
I - Diretor solicitante;
II - Nome do participante, cargo e/ou função;
III - Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
IV - Descrição do (s) motivo (s) da viagem;
V - Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
VI - Período de afastamento;
VII - Trecho da viagem;
VIII - Despesas e respectivas quantidades;
IX - Assinaturas dos ordenadores;
X - Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Federal e/ou representantes dos conselhos regionais o ato de concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
Parágrafo único. Sem o ato de concessão a tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item deste artigo resultará na devolução do ato de concessão ao setor solicitante.
Art. 5º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 1º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMERJ.
§ 2º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:
I - O cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II - relatório de participação, ou lista de presença, ou certificado, ou ata ou diploma.
§ 3º - A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.
§ 4º - Quando a locomoção via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em portaria própria e os limites fixados pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º As diárias, jetons e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMERJ no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição, o pagamento em relação à próxima viagem será retido.
Art. 7º Em reuniões ocorridas nas subsedes e/ou seccionais do CREMERJ, os representantes residentes fora do município promotor do evento farão jus à diária.
Art. 8º O Representante fará jus a auxílio de representação interna (01 por semana) e auxílio de representação externa (02 por mês) para cobertura de gastos indispensáveis ao exercício de suas atividades, não sendo cumulativos no mesmo dia:
I - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO INTERNA é o valor pago pelo comparecimento do representante para reuniões com médicos da região na subsede/seccional e atuação judicante (as atividades administrativas não são consideradas atividades judicantes), devendo estas atividades ser comprovadas por relatório e lista de presença;
II – AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA é o valor pago pelo comparecimento do representante para atividades indicadas pelos conselheiros em local diverso daquele da sede da subsede/seccional.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de representação será efetuado mediante relatório elaborado e assinado pelo representante, autorizado pelo coordenador da seccional e encaminhado para aprovação da diretoria a qual determinará o pagamento, após comprovação das atividades descritas.
Art. 9º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Viagens, de Auxílio Representação e do Jeton referentes aos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina e as Tabelas de Jeton, de Diária e de Auxílio Representação especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem, considerando-se que os tetos para os valores fixados pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10. Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ nº 278/16, vigendo seus efeitos a partir do dia 01 de março de 2018.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2018.
Nelson Nahon
Presidente
Olavo Guilherme Marassi Filho
Diretor Segundo Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Resolução se faz necessária em face da edição da Resolução CFM 2.175/2017, publicada em 20 de dezembro de 2017 e a revogação da Resolução CREMERJ nº 278/16 que ensejou a mudança da denominação “verba indenizatória” para “jeton” e a recente adequação aos normativos contidos na Lei nº 11.000/2004 e aos preceitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas de União.
Não existem anexos para esta legislação.
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