
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 284/2017
(Publicada na IOERJ em 14 de dezembro de 2017, Parte V, p.11)
(Revogada Pela Resolução CREMERJ nº 335/2022, publicada no D.O.U de 22/07/2022)
Dispõe sobre a obrigatoriedade individual do médico examinador de trabalhadores ter o seu registro no CREMERJ. Vedada, sob quaisquer condições, a realização de exames médicos ocupacionais por acadêmicos de medicina, mesmo sob supervisão de preceptores, professores ou orientadores.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014, e
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, no Capítulo II - Dos Direitos Sociais, artigos 6º e 7º e seus incisos XXII, XXVII e XXXIII, sobre os direitos dos trabalhadores e os artigos 196, 197, 198, 199 e 200 que atribuem ao Sistema Único de Saúde ações que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além de serviços que possam promover, proteger e recuperar a saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO o artigo 154 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal - que dispõe sobre violação do segredo profissional e o artigo 282, sobre o exercício ilegal da medicina;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e, em especial, a Norma Regulamentadora nº 7 que estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais para a execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
CONSIDERANDO as normas emandas pelo Ministério do Trabalho que estabelecem competências específicas para o médico coordenador e examinador de PCMSO;
CONSIDERANDO a Portaria 24/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho que define responsabilidades e decisões que caracterizam as atribuições dos médicos coordenadores do PCMSO, em especial na seção 7.4.4.3, alínea 'g', que estabelece a data, assinatura e carimbo do médico examinador, contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.488/1998 onde todo médico, independente da especialidade ou do vínculo empregatício, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMERJ Nº 114/1997 que obriga ao médico Coordenador do PCMSO, de qualquer empresa, o registro dessa condição no CREMERJ, constituindo o seu descumprimento infração aos artigos 17 e 18 do código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 208/2005, que orienta o atendimento realizado por médico do trabalho e traduz a relevância do Ato Médico para uma Medicina do Trabalho com qualidade.
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a realização de exames médicos ocupacionais, gratuitos ou não, por estudantes de medicina.
Art. 2º A presença de supervisores, preceptores ou orientadores não autoriza a realização de exames médicos ocupacionais por estudantes de medicina.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017.
Consº Nelson Nahon
Presidente
Consª Ana Maria Correia Cabral
Diretora Primeira Secretária
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Resolução se faz necessária em face às inúmeras denúncias de que acadêmicos de medicina estão realizando exames médicos nas empresas que atuam na área de Medicina do Trabalho.
Nesta norma, proposta pela Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Saúde do Trabalhador, tal atendimento é exclusivo de médicos, não sendo permitida a atuação de acadêmicos de medicina, nem sob supervisão, de acordo com o que preconiza a Portaria 24/94, da Secretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho, que define responsabilidades e decisões que caracterizam as atribuições dos médicos que participam do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O médico, durante seu exame ocupacional, deve valorizar os dados encontrados sejam nos riscos à saúde, na clínica semiótica, na saúde do ambiente em que atua o trabalhador examinado, bem como os aspectos sobre o seu estado mental, o tecido social encontrado no entorno e decidir pela melhor conduta médica.
É demais pedir tudo isso a um jovem estudante de medicina.
Não existem anexos para esta legislação.
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