
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 282, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Publicada no DOERJ em 05/01/2017, Parte V, p. 3-4
(Revoga a Resolução CREMERJ nº 40/1992)
(Revogada pela Resolução CREMERJ nº 288/2018)
Dispõe sobre a Comissão de Revisão de Óbito em unidades de saúde hospitalares.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO que o avanço técnico-científico com a ampliação e complexidade dos serviços de saúde exigem reavaliação constante do trabalho médico;
CONSIDERANDO que a revisão de óbitos é um instrumento precioso de avaliação da qualidade do atendimento ao paciente, apurando eventuais falhas e apontando as soluções prioritárias;
CONSIDERANDO que o exercício ético-profissional da Medicina exige o conhecimento das causas de óbitos;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada a 22 de novembro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Óbito em todos os estabelecimentos hospitalares.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado.
Art. 3º A Comissão de Revisão de Óbito será composta por médicos.
Parágrafo Único. Outros Profissionais da área da saúde poderão ser solicitados a participar de atividades da Comissão de Revisão de Óbito.
Art. 4º A não existência na Instituição de Serviço de Anatomia Patológica não exclui o trabalho da Comissão de Revisão de Óbito.
Art. 5º Compete à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos ocorridos na Unidade, bem como dos laudos de todas as necropsias, solicitando, inclusive, se necessário, os laudos do Instituto Médico Legal.
Art. 6º A Comissão de Revisão de Óbito deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações.
Art. 7º Todas as Comissões de Revisão de Óbito deverão comunicar às Comissões de Ética Médica e/ou ao CREMERJ a sua criação e composição.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMERJ nº 40, de 07 de fevereiro de 1992.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.
Consº Pablo Vazquez Queimadelos
Presidente
Consª Marília de Abreu Silva
Diretora Primeira Secretária
Não existem anexos para esta legislação.
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