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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 281/2016, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

 (Publicada em 05 de janeiro de 2017, no DOERJ, Parte V, p. 03.)

(Revogada pela Resolução CREMERJ nº 333/2022)

 

Dispõe sobre a criação do Serviço dos Defensores

Dativos no âmbito do CREMERJ.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 1961/2011 que disciplina as atribuições e remunerações dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o princípio do contraditório e ampla defesa previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a previsão contida no caput do art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2023/2013) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não apresentar defesa prévia, sendo considerando revel;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Serviço dos Defensores Dativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 1º da Lei 3.268/57, que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 22 de novembro de 2016.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Fica criado o Serviço dos Defensores Dativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º   Somente advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Seccional do Rio de Janeiro, podem integrar o Serviço dos Defensores Dativos.

Art. 3º   O Serviço dos Defensores Dativos será vinculado ao Setor de Processos Ético-Profissionais.

Art. 4º   O Serviço dos Defensores Dativos será formado por advogados através de processo de seleção pública.

Art. 5º   Caberá ao Diretor Corregedor a designação do Defensor Dativo, de acordo com critérios a serem definidos em Portaria. 

Art. 6º   A remuneração dos profissionais será estabelecida por Portaria própria.

Art. 7º   A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

 

 

Consº Pablo Vazquez Queimadelos

Presidente

 

Consª Marília de Abreu Silva

Diretora Primeira Secretária

 


Não existem anexos para esta legislação.


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