
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 273/13
Revoga a Resolução CREMERJ nº 269/13
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 278/2016
Dispõe sobre verba indenizatória, diária e auxílio de representação a que
fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2008/2013, de 21 de fevereiro e na Portaria CFM n. 025/2013, de 21 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União , regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais, de acordo com Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar verba indenizatória, diária e o auxílio de representação para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazeres enquanto profissionais da medicina, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 01º de outubro de 2013.
R E S O L V E:
Art. 1º Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de verba indenizatória, diária e auxílio de representação, na conformidade desta Resolução, sendo definidos como a seguir:
I – verba indenizatória, específica para Conselheiros, é o valor pago pelo comparecimento em reuniões plenárias judicantes ou administrativas e encontros nacionais dos Conselhos de Medicina;
II – diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem;
III – auxílio de representação é a indenização, não acumulável com a diária, e devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “múnus público” sem locomoção entre cidades.
§ 1º - As diárias dos Representantes serão devidas nas atividades e em número de Representantes, previamente autorizados pela Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - Em reuniões ocorridas nas representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento farão jus à diária, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e bilhete de passagem.
§ 4º - A tabela para viagens intermunicipais apresentará diferenciação de valores quando o Conselheiro ou Representante se deslocar às suas expensas ou então em transporte do CREMERJ.
§ 5º - Caso o Conselheiro ou Representante nos deslocamentos interestaduais adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo (ou comprovação de despesas), e a posterior autorização da Diretoria.
Art. 2º O Conselheiro fará jus a verba indenizatória pelo comparecimento nas reuniões indicadas no Art. 1º Inciso I até o limite de 15 (quinze) verbas por mês.
Parágrafo único – A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada mediante livro próprio de presença e nos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, limitado o pagamento a 03 (três) verbas indenizatórias por dia, mediante documento comprobatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º O Conselheiro fará jus ao auxílio de representação para cobertura de gastos indispensáveis, por atividade, até o máximo de 22 (vinte e dois) por mês.
§ 1º - O auxílio de representação referido no caput deste artigo será devido mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria ao Setor Financeiro, para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.
§ 2º - Auxílios de representação cumulativos no mesmo dia somente serão permitidos no máximo de 02 (dois), consoante autorização da Diretoria.
§ 3º - Os Conselheiros com domicílio na Capital, que efetuarem deslocamento sem pernoite para os municípios das jurisdições das Seccionais Municipais, ao invés de diária farão jus a auxílio de representação.
Art. 4º O Representante fará jus a auxílio de representação interna (01 por semana) e auxílio de representação externa (02 por mês) para cobertura de gastos indispensáveis ao exercício de suas atividades.
§ 1º - O auxílio de representação interna refere-se a atividade efetuada na representação.
§ 2º - O auxílio de representação externa refere-se a atividade efetuada em local da representação.
§ 3º - O pagamento do auxílio de representação será efetuado mediante relatório elaborado e assinado pelo Representante, autorizado pelo Coordenador da Seccional e encaminhado para aprovação da Diretoria a qual determinará a efetivação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.
Art. 5º O pagamento de diária, verba indenizatória e auxílio de representação será efetuado mensalmente, exceto o de diária com pernoite que será realizado antecipadamente à locomoção.
Art. 6º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Viagem, de Auxílio de Representação e da Verba Indenizatória referente aos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina e as Tabelas de verba indenizatória, de diária e de auxílio de representação especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem, considerando-se que os tetos para os valores são os seguintes:
I – Diária – R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais);
II – Verba Indenizatória – R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais);
III – Auxílio de Representação – R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais).
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 8º Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ nº 269/13, vigendo seus efeitos a partir do dia 01º de outubro de 2013.
Rio de Janeiro, 01º de outubro de 2013.
Consº Sidnei Ferreira
Presidente
Consº Serafim Ferreira Borges
Diretor Primeiro Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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