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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 270/13*

Publicada no DOERJ, 02 ago. 2013, Parte V, p. 8

 

 

 

Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do Rio de Janeiro

da inscrição de médicos formados no exterior.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009.

 

CONSIDERANDO o disposto no art.17 da Lei 3268/57, que determina que “os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina ... após o prévio registro de ... diploma ... no Ministério de Educação e Cultura e ...  inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, que determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalentes;

 

CONSIDERANDO que o diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura é documento essencial ao registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina;

 

CONSIDERANDO a exigência contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1832/08, que determina que “os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.”;

 

CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, por intermédio da Portaria Interministerial MS/MEC nº 278/2011;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 12 de julho 2013.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   Para fins de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, o médico formado no exterior deverá apresentar o diploma devidamente revalidado por intermédio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida.

 

Art. 2º   A exigência contida na presente Resolução não afasta as demais obrigações definidas em Lei, e as determinadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2013.

 

 

Consª Márcia Rosa de Araujo

Presidente

 

 

Consº Sergio Albieri

Diretor Primeiro Secretário

 

*Omitido do DOERJ do dia 01/08/2013


Não existem anexos para esta legislação.


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