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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 265/12

Publicada no DOERJ, em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.

(RESOLUÇÃO IMPUGNADA POR DECISÃO JUDICIAL*)

 

Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.

 

CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimento médico;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;

 

CONSIDERANDO que cerca de 25% dos partos ocorrem em adolescentes, segundo dados epidemiológicos do Estado do Rio de Janeiro, e que estes estão sujeitos a maiores complicações;

 

CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;

 

CONSIDERANDO que para maior segurança dos recém-nascidos e das parturientes, os partos, mesmo que de baixo risco, devem ser feitos em instituições hospitalares tradicionais e;

 

CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”

 

CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado; 

 

CONSIDERANDO que os partos realizados fora do ambiente hospitalar normalmente ocorrem em locais inóspitos e sem a devida assepsia;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Medicina e da FEBRASGO no sentido de que os partos devem ser realizados em ambiente hospitalar; 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º   É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.

 

Art. 2º   É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

 

Art. 3º   Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

 

Art. 4º   É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”. 

 

Art. 5º   O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

 

Art. 6º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.

 

 

Consª Márcia Rosa de Araujo

Presidente

 

Consº Sergio Albieri

Diretor Primeiro Secretário

 

*SUB JUDICE VIDE PROCESSO Nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8) 02ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 


Não existem anexos para esta legislação.


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