
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 263/12
Revoga a Resolução CREMERJ nº 262/12
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 269/2013
Dispõe sobre verba indenizatória, diária e auxílio de representação a
que fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1964/2011 de 10 de fevereiro de 2011 e na Portaria CFM nº 019/2012, de 12 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais, de acordo com Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar verba indenizatória, diária e o auxílio de representação para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazeres enquanto profissionais de medicina, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27 de abril de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de verba indenizatória, diária e auxílio de representação, na conformidade desta Resolução, sendo definidos como a seguir:
I – verba indenizatória, específica para Conselheiros, é o valor pago pelo comparecimento em reuniões plenárias judicantes ou administrativas e encontros nacionais dos Conselhos de Medicina;
II – diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem;
III – auxílio de representação é a indenização, não acumulável com a diária, e devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “múnus público”, sem locomoção entre cidades.
§ 1º - As diárias dos Representantes serão devidas nas atividades e em número de Representantes, previamente autorizados pela Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - Em reuniões ocorridas nas representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento farão jus à diária, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e bilhete de passagem.
§ 4º - A tabela para deslocamentos intermunicipais terá 03 (três) níveis de valores, conforme a distância percorrida:
a) distâncias até 50 km;
b) distâncias de 51 km até 200 km;
c) distâncias a partir de 201 km.
§ 5º - A tabela para viagens intermunicipais apresentará diferenciação de valores quando o Conselheiro ou Representante se deslocar às suas expensas ou então em transporte do CREMERJ.
§ 6º - Caso o Conselheiro ou Representante adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovação de despesa), e a posterior autorização da Diretoria.
Art. 2º O Conselheiro fará jus a verba indenizatória pelo comparecimento nas reuniões indicadas no Art. 1º Inciso I até o limite de 15 (quinze) verbas por mês.
Parágrafo único – A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada medicante livro próprio de presença e nos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, limitado o pagamento a 03 (três) verbas indenizatórias por dia, mediante documento comprobatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º O Conselheiro fará jus ao auxílio de representação para cobertura de gastos indispensáveis, por atividade, até o máximo de 22 (vinte e dois) por mês.
§ 1º - O auxílio de representação referido no caput deste artigo será devido mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria ao Setor Financeiro, para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.
§ 2º - Auxílios de representação cumulativos no mesmo dia somente serão permitidos no máximo de 02 (dois), consoante autorização da Diretoria.
§ 3º - Os Conselheiros com domicílio na Capital, que efetuarem deslocamento sem pernoite para o municípios das jurisdições das Seccionais Municipais, ao invés de diária farão jus a auxílio de representação.
Art. 4º O Representante fará jus a 01 (um) auxílio de representação por semana para cobertura de gastos indispensáveis ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único – O auxílio de representação referido no caput deste artigo será devido mediante relatório elaborado e assinado pelo Representante, autorizado pelo Coordenador da Seccional e encaminhado para aprovação da Diretoria a qual determinará a efetivação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.
Art. 5º O pagamento de diária, verba indenizatória e auxílio de representação será efetuado mensalmente, exceto o de diária com pernoite que será realizado antecipadamente à locomoção.
Art. 6º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Viagem, de Auxílio de Representação e da Verba Indenizatória referente aos encontros nacionais dos Conselhos de Medicina e as Tabelas de verba indenizatória, de diária e de auxílio de representação especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem, considerando-se que os tetos para os valores são os seguintes:
I – Diária – R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais);
II – Verba Indenizatória – R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais);
III – Auxílio de Representação – R$ 304,00 (trezentos e quatro reais).
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 8º Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ nº 262/12, vigendo seus efeitos a partir do dia 01º de maio de 2012.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012.
CONSª MÁRCIA ROSA DE ARAUJO
Presidente
CONSº SERGIO ALBIERI
Diretor Primeiro Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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