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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 260/11

(Publicada no DOERJ, em 07 jun. 2011, Parte V, p. 13)

Revogada pela Resolução CREMERJ nº 280/2016

 

Estabelece as normas mínimas para a realização do Teste Ergométrico e do Teste de Exercício Cardiopulmonar (Ergoespirometria).

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009 e, 

CONSIDERANDO que o Teste Ergométrico e o Teste de Exercício Cardiopulmonar caracterizam-se como atos médicos, com potencial eventualidade de intercorrências e/ou complicações indesejáveis de execução, portanto, só poderão ser realizados por médicos.

CONSIDERANDO que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam caracterizar imperícia, imprudência ou negligência;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país;

CONSIDERANDO que o médico, ao indicar um procedimento ao paciente, deve observar as práticas reconhecidamente aceitas, respaldadas na literatura médica e respeitar as normas técnicas e legais vigentes no país;

CONSIDERANDO as orientações estabelecidas pelas Instituições Científicas Nacionais e Internacionais reconhecidas como referência para a normatização técnica do Teste Ergométrico e do Teste de Exercício Cardiopulmonar;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 03 de maio de 2011.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Aprovar as Normas Mínimas para realização do Teste Ergométrico e do Teste de Exercício Cardiopulmonar, conforme anexo único desta Resolução.

 

Art. 2º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011.

 

 

Consª Márcia Rosa de Araujo

Presidente

 

 

Consº Sérgio Albieri

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CREMERJ N. 260/11

 

NORMAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE ERGOMÉTRICO E DO TESTE DE EXERCÍCIO CARDIOPULMONAR (ERGOESPIROMETRIA).

 

O Teste Ergométrico com monitorização eletrocardiográfica e o Teste de Exercício Cardiopulmonar são atos médicos e, por isso mesmo, só podem ser solicitados, realizados e analisados por um profissional médico.

 

A responsabilidade da indicação cabe ao médico solicitante e a decisão quanto à realização caberá ao médico realizador do teste o qual tem autonomia para contra-indicar o teste. 

 

É vedado ao médico realizar teste ergométrico ou o teste de exercício cardiopulmonar solicitado por profissional não médico. 

 

1 - QUANTO AO LOCAL ONDE SE REALIZA O TESTE 

 

São consideradas condições básicas na constituição de um laboratório de Ergometria:

 

a) a área física escolhida para instalação de Laboratório de Ergometria deverá ter luminosidade e ventilação adequadas e dimensões suficientes (9m2) para acomodação da aparelhagem necessária e permitir a livre circulação de pelo menos 3 pessoas, com temperatura ambiente entre 18 e 22 ºC;

b) os locais onde se realizam os testes devem estar adequados a dar um primeiro atendimento às emergências de forma a estabelecer a manutenção das condições vitais, estando aptos a operarem de forma ágil e segura no transporte de pacientes para unidades de maior complexidade;

c) nos casos em que os Laboratórios de Ergometria se encontrem em prédios comerciais, deverá existir um plano de contingência médica elaborado junto ao condomínio (medidas que facilitem o livre trânsito da equipe médica) que permita o rápido transporte de um paciente que necessite ser transferido para um hospital mais próximo do local em casos de urgência;

d) os profissionais que atuam junto aos Laboratórios de Ergometria, devem ter fácil acesso às instruções a serem seguidas em casos de atendimento de emergência e transporte de pacientes;

e) os estabelecimentos, onde se realiza o teste, devem dispor de ambulâncias próprias devidamente aparelhadas ou manter convênios com empresas de transporte de pacientes (ambulâncias com UTI móvel) a fim de otimizar o atendimento àqueles que necessitarem de transferência para uma unidade hospitalar mais próxima do ponto onde estiver localizado o Laboratório de Ergometria. As condições de transporte dos pacientes deverão seguir as resoluções 80/94 e 116/97 do CREMERJ.

 

 

2- RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

 

São considerados imprescindíveis nos Laboratórios de Ergometria:

a) equipe médica: cabe, ao médico habilitado, a condução do exame desde o seu início até o término;

b) o profissional de enfermagem deve ser habilitado, para que possa auxiliar o médico examinador em casos de emergências clínicas ou cardiovasculares.

c) desfibrilador, tubo oro-traqueal, laringoscópio, ambu, oxímetro de pulso, fonte de oxigênio e material básico para aplicação de medicamentos por via parenteral, considerando-se a disponibilidade imediata de medicações necessárias para emergências cardiovasculares.

 

 

3 - TEMPO E DURAÇÃO DO EXAME

 

O tempo total do exame deverá ser o suficiente para a execução de uma anamnese sucinta, análise de exames complementares cardiológicos prévios, exame clínico objetivo do aparelho cardiovascular, ECG de repouso, tempo de exercício (variável), período de recuperação (mínimo de cinco minutos), devendo o agendamento de exames respeitar estas ações preparatórias e de execução.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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