
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 259/11
(Publicada no DOERJ, em 07/06/2011, Parte V, p. 13)
Dispõe sobre a instituição do Selo de Autenticidade do CREMERJ
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009 e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 inciso j da Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, que determina que é atribuição dos Conselhos exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
CONSIDERANDO que é preciso utilizar mecanismos que impeçam falsificações e fraudes em documentos expedidos pelo CREMERJ;
CONSIDERANDO que é de todo desejável garantir aos médicos a autenticidade da documentação solicitada ao CREMERJ.
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 03 de maio de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o selo de autenticidade do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, conforme anexo único a esta Resolução.
Art. 2º O selo de autenticidade do CREMERJ é o instrumento legal que confirma a autenticidade do firmado na documentação expedida por este Conselho.
Art. 3º Os documentos expedidos pela sede, subsedes e seccionais do CREMERJ em que o selo de autenticidade poderá ser aposto são os seguintes:
I – Referente à Pessoa Física
a. Certidão Negativa;
b. Certificado de Registro de Título de Especialista;
c. Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – Eventos;
d. Declaração específica para o INSS de inscrito e quite para fins de comprovação de aposentadoria;
e. Declaração de que o médico trabalhou como especialista em determinada instituição;
f. Declaração de que o médico deu entrada a documentos no CREMERJ e aguarda análise do solicitado;
g. Declaração do período (em anos) que o médico falecido foi inscrito no CREMERJ para apresentação em órgãos públicos.
II – Referente à Pessoa Jurídica
a. Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – CART;
b. Certificado de Inscrição de Empresas - CIE;
c. Certidão de Cancelamento.
Art. 4º Outros documentos poderão ser chancelados com o selo de autenticidade do CREMERJ, por determinação da Diretoria.
Art. 5º O selo de autenticidade do CREMERJ não é necessário nas declarações emanadas através do site do CREMERJ já que as mesmas poderão ser validadas digitalmente no próprio site do Conselho www.cremerj.org.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011.
Consª Márcia Rosa de Araujo
Presidente
Consº Sérgio Albieri
Diretor Primeiro Secretário
Anexos desta legislação:
RES_259_Anexo.pdf
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