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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 255/10

Publicada no DOERJ, 19  jul. 2010, Parte V, p. 9

 

 

Dispõe sobre a instituição da Carteira Estadual de Identidade Provisória

de Médico (CEIPM), no âmbito do CREMERJ.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009 e, 

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 18 da Lei nº 3.268/57;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina substituirá o documento de identidade profissional dos médicos instituído pela Resolução CFM nº 1.537/98, de 13 de novembro de 1998;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina fará o recadastramento dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

 

CONSIDERANDO que o tempo médio para os procedimentos de expedição da nova Cédula de Identidade do Médico é estimado em 90 (noventa) dias;

 

CONSIDERANDO que o médico necessita da cédula de identidade de médico de forma imediata e permanente, sem solução de continuidade;

 

CONSIDERANDO que os novos médicos, ao se registrarem, precisarão do documento hábil para o exercício profissional da medicina, e;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 24 de fevereiro de 2010.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Fica instituída no território do estado do Rio de Janeiro a Carteira Estadual de Identidade Provisória de Médico (CEIPM), conforme modelo do anexo I. 

 

Art. 2º   A Carteira Estadual de Identidade Provisória de Médico (CEIPM) tem todos os efeitos legais de identidade profissional, inclusive fé pública, conforme o disposto no artigo 1º da lei nº 6206/75.

 

Art. 3º   A Carteira Estadual de Identidade Provisória de Médico (CEIPM) será fornecida ao médico por ocasião da primeira inscrição, bem como, em caso de furto, roubo, perda ou qualquer processo que inutilize a Cédula de Identidade do Médico, mediante requisição do próprio.

 

Art. 4º   A Carteira Estadual de Identidade Provisória de Médico (CEIPM) será válida por 90 (noventa) dias, improrrogáveis, sendo então, substituída pela Cédula de Identidade do Médico, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.

 

Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010.

 

 

 

Consº LUÍS FERNANDO SOARES MORAES

Presidente

 

 

Consº SIDNEI FERREIRA

Diretor Primeiro Secretário

 


Anexos desta legislação:
RES_255_Anexo.pdf


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