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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 253/2009

Publicada no DOERJ, 13 ago. 2009, Parte V, p. 6

Revoga a Resolução CREMERJ nº 239/2008

 

 

Dispõe sobre a exigência de apresentação do histórico escolar e, em caso de transferência de matrícula entre instituições de ensino de Medicina, a existência de processo seletivo como condições para a inscrição de médico.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009 e,

 

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

 

CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo de seus esforços na busca da redução de riscos na assistência aos pacientes;

 

CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços que realiza e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

 

CONSIDERANDO que a formação do médico tem direta relação com a preservação do prestígio da profissão e o zelo com a saúde do ser humano;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que "as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo";

 

CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a exigir dos postulantes à inscrição "outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição";

 

CONSIDERANDO ainda o disposto na alínea b, do artigo 5º do Decreto nº 44.045/58, que dispõe que os Conselhos de Medicina poderão denegar o pedido de inscrição do médico quando não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 15 de julho de 2009,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Fica acrescido ao rol de documentos que devem instruir o pedido de inscrição do médico, principal, secundária, ou por transferência, constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o histórico escolar do requerente que tenha o diploma emitido por Faculdade de Medicina brasileira.

 

Art. 2º   A efetivação da inscrição do requerente dependerá, além da regularidade dos documentos apresentados, dos seguintes fatores:

 

I - Em caso do requerente, na qualidade de aluno regularmente inscrito, ter efetuado transferência entre instituições de ensino que ministrem cursos de Medicina, é obrigatória a ocorrência de submissão a processo seletivo.

 

II - Comprovação, através da análise do histórico escolar, da compatibilidade das disciplinas efetivamente estudadas nas instituições de ensino, durante o curso de Medicina, com a necessária qualificação de formação acadêmica para o perfeito desempenho ético e técnico da profissão.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução CREMERJ nº 239/2008.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009

 

 

 

Consº Luís Fernando Soares Moraes

Presidente

 

 

Consº Sidnei Ferreira

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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