Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 252/2009

Publicada no DOERJ, 26 maio 2009, Parte V, p. 10

 

 

 

Determina a criação do Cadastro de Cancelamento de Registro de

Médicos e Pessoas Jurídicas por inadimplência.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009 e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, letra a e o art. 16, letra c, da Lei n.º 3268 de 30 de setembro de 1957;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, art. 2º, parágrafo 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, em seu art. 7º, determina o pagamento de anuidade por parte dos médicos inscritos nos Conselhos;

 

CONSIDERANDO que o médico inadimplente com o pagamento da anuidade dos Conselhos está impedido de exercer a profissão;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM n.º 1240/1987 determinando a inscrição de débito da Dívida Ativa da Autarquia com subseqüente execução judicial dos médicos inadimplentes, de acordo com o disposto na lei n.º 6830/1980; e

 

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 06 de maio de 2009,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   Fica criado o cadastro de cancelamento de registros, por inadimplência, de médicos e pessoas jurídicas prestadoras de serviço de saúde que têm obrigação legal de pagar anuidade profissional ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.

 

Art. 2º   Serão inseridos no cadastro a que aduz o artigo anterior, os médicos e as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de saúde inadimplentes que forem cobrados judicialmente e que não quitem as dívidas e nem garantam o pagamento, caracterizando situação de insolvência absoluta.

 

Art. 3º   Após a inclusão no cadastro, os processos judiciais poderão ser arquivados por requerimento do CREMERJ.

 

Art. 4º   A inclusão no cadastro de inadimplentes não acarretará remissão, quitação ou baixa do débito no setor administrativo do CREMERJ.

 

Art. 5º   Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2009.

 

 

 

Consº. LUÍS FERNANDO SOARES MORAES

Presidente

 

 

Consº. SIDNEI FERREIRA

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br