
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 244/2008
Publicada no DOERJ, 08 dez. 2008, Parte V, p. 15
Dispõe sobre a impossibilidade do registro no CREMERJ de portadores de diploma expedidos por instituições de ensino superior, públicas e privadas, onde consta a qualificação de Bacharel em Medicina.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO que também é da competência do CREMERJ zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que a lei 3.268/57 habilita a inscrição dos portadores de diploma de médico nos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução do Ministério da Educação/CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, a qualificação correta do profissional graduado em Medicina é médico e não Bacharel em Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de novembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º O portador de diploma outorgado pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, onde consta a graduação como médico está habilitado para solicitar sua inscrição no CREMERJ.
Art. 2º É vedado o registro no CREMERJ de portadores de diploma expedidos por instituições de ensino superior, públicas e privadas, onde consta a qualificação de Bacharel em Medicina.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.
Conselheiro Luís Fernando Soares Moraes
Presidente
Conselheiro Sidnei Ferreira
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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