
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 243/2008
Publicada no DOERJ, 08 dez. 2008, Parte V, p. 15
Altera a Resolução CREMERJ nº 124/98 e as Normas
Operacionais das Comissões Técnicas.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 124/98 e as Normas Operacionais das Comissões Técnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e normatização das atividades das Comissões Técnicas; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de novembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução CREMERJ n. 124/98, de 06 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Criar a Coordenação das Comissões da SECCAT (COSECCAT), cuja abrangência engloba as Comissões Técnicas (Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Convênios) e as Comissões Administrativas (COCEM E CODAME) no âmbito da SECCAT.”
Art. 2º Os demais artigos da Resolução CREMERJ n. 124/98, de 06 de maio de 1998, ficam mantidos, conforme sua redação original.
Art. 3º As Normas Operacionais das Comissões Técnicas, passam a vigorar conforme anexo.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.
Conselheiro Luís Fernando Soares Moraes
Presidente
Conselheiro Sidnei Ferreira
1º Secretário
ANEXO
NORMAS OPERACIONAIS DAS COMISSÕES TÉCNICAS A QUE
SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO N. 243/2008
Art. 1º As Comissões Técnicas, regulamentadas no Regimento Interno do CREMERJ, agrupam-se na Secretaria das Comissões Técnicas (SECCAT) e se dividem em:
I – Câmaras Técnicas;
II - Grupos de Trabalho e Convênios.
Art. 2º As Comissões Técnicas serão criadas e extintas por Resolução e têm por finalidade assessorar as diversas instâncias do CREMERJ no campo de suas atribuições específicas e incluem as seguintes tarefas:
I – emitir pareceres, quando solicitados, através da Diretoria, CODIPEP, CODIPAR, Comissões Administrativas ou outras Comissões Técnicas.
II – debater internamente e propor eventos ligados a aspectos ético-técnicos da especialidade, isoladamente ou em conjunto com outras Comissões do CREMERJ.
Art. 3º Cada Comissão Técnica terá 01 (um) Coordenador e 01 (um) Secretário designados pela Diretoria.
Parágrafo Único. Em todas as Comissões Técnicas sempre haverá um Conselheiro Responsável, designado pela Diretoria.
Art. 4º As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) membros indicados pela Diretoria “ad referendum” da Plenária e quites com o CREMERJ.
Art. 5º Os membros das Comissões Técnicas não poderão estar respondendo a processo ético-profissional ou indiciados em sindicância.
Parágrafo Único. A integração ou reintegração às Comissões Técnicas ocorrerá após o arquivamento da sindicância ou tendo o processo transitado em julgado, em ambos os casos, por decisão da Plenária.
Art. 6º As Comissões Técnicas poderão emitir pareceres em sindicâncias e processos ético-profissionais quando solicitados pelos Conselheiros, ficando vedado o exame de pacientes pelas mesmas, nas dependências do CREMERJ ou em quaisquer outros ambientes.
Parágrafo 1º - A oitiva de médicos é prerrogativa legal de Conselheiro, quando para tanto oficialmente designado, sendo vedada sua prática pelas Comissões Técnicas.
Parágrafo 2º - Os pareceres em processo ético-profissional devem ser solicitados e elaborados sob a forma de quesitação.
Parágrafo 3º - Só poderão participar das reuniões regulares das Comissões Técnicas os seus integrantes devidamente formalizados, sendo vedada a presença de convidados, salvo quando autorizados pela Diretoria.
Art. 7º A participação nas Comissões Técnicas é honorífica, sendo devida ajuda de custo, quando em missão oficial, nos casos previstos pela legislação.
Art. 8º As reuniões serão, preferencialmente, mensais e convocadas pelo Coordenador da Comissão Técnica, que assinará seus expedientes.
Art. 9º O desligamento do membro da Câmara Técnica dar-se-á por manifestação escrita ou por ausência, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ao ano, quando elas foram mensais.
Art. 10 As Sociedades Especializadas, filiadas à AMB, poderão ser convidadas a participar com representação nas Câmaras Técnicas.
Art. 11 As presentes Normas Operacionais entram em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.
Conselheiro Luís Fernando Soares Moraes
Presidente
Conselheiro Sidnei Ferreira
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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