
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 242/2008
Publicada no DOERJ em 08/04/2009, Parte V, P. 26-27
Revoga a Resolução CREMERJ nº 226/2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 272/2013
Aprova a reformulação do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o “Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro”, anexo a esta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução CREMERJ nº 226/2007.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2008.
CONSº SIDNEI FERREIRA
Diretor Primeiro Secretário
CONSº LUÍS FERNANDO SOARES DE MORAES
Presidente
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, é dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e constitui, com o Conselho Federal de Medicina e os demais Conselhos Regionais, uma autarquia, regendo-se pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, e seu regulamento aprovado pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 2º O Corpo de Conselheiros do CREMERJ será composto por 20 (vinte) membros titulares e igual número de Suplentes.
Art. 3º A Federada da Associação Médica Brasileira no Estado do Rio de Janeiro indicará para integrar o Corpo de Conselheiros do CREMERJ um efetivo e seu respectivo Suplente.
Art. 4º O quantitativo de mandatos da Diretoria do CREMERJ e a duração de cada um deles serão estipulados na primeira reunião Plenária da Gestão do Corpo de Conselheiros.
§ 1º - Cada gestão do Corpo de Conselheiros comportará o mínimo de 02 (dois) mandatos da Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente não poderão ser reeleitos para o mandato subseqüente, para os respectivos cargos.
§ 3º - As eleições para a renovação da Diretoria do CREMERJ se processarão de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Art. 5º Os Conselheiros Suplentes serão convocados para preencher a vaga de Conselheiros Efetivos ou substituí-los em falta ou impedimento, “ad referendum” da Plenária do Conselho.
Art. 6º Por iniciativa da Diretoria e referendada pelo Plenário, os Conselheiros Suplentes poderão ser convocados para participar das atividades do Conselho, inclusive reuniões Plenárias, com direito de voto.
Art. 7º Os Conselheiros Suplentes poderão exercer cargos de Diretoria e da Comissão de Tomada de Contas.
Art. 8º Os Conselheiros que faltarem às Sessões Plenárias por 90 dias consecutivos, sem justificativa, serão automaticamente afastados de seus cargos e o Conselho tomará as medidas cabíveis para preenchê-los.
Art. 9º É facultado ao Conselheiro solicitar licença do cargo.
Art. 10 As deliberações do Corpo de Conselheiros serão sempre tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes à Sessão, exigindo-se o quorum mínimo de instalação de 11 (onze) Conselheiros.
Parágrafo Único – Verificado empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente, excetuando-se as votações relacionadas ao número de mandatos de cada gestão do Corpo de Conselheiros e à eleição da Diretoria ou cargos de Diretoria.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES
Art. 11 Ao CREMERJ compete:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações legais referentes ao exercício da Medicina, mormente sob o aspecto ético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
b) fiscalizar o funcionamento de todas as organizações ou entidades de assistência médica, públicas ou particulares, que estejam sob sua jurisdição, utilizando os mesmos princípios deontólogos que se aplicam aos médicos individualmente;
c) criar Comissões administrativas e técnicas bem como Grupos de Trabalho, para fins especiais podendo admitir, nas Comissões Técnicas, médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros e, nos Grupos de Trabalho, também profissionais não médicos;
d) criar Representações com o objetivo de exercer plenamente suas atribuições em todo território sob sua jurisdição, devidamente regulamentadas por resoluções específicas;
e) criar Comissões de Ética Médica nas organizações de assistência médica, autorizadas a atuar no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com resoluções específicas.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 12 A Diretoria do CREMERJ será composta por Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Primeiro Secretário, Diretor Segundo Secretário, Diretor de Sede e Representações, Diretor Tesoureiro, Diretor Primeiro Tesoureiro, Corregedor e Vice-Corregedor.
Parágrafo Único – O Presidente poderá designar, entre os Conselheiros, Assessores da Presidência, até o máximo de quatro.
Art. 13 A Diretoria fará reuniões ordinárias semanalmente e deliberará sobre as matérias que lhe forem pertinentes.
Art. 14 No caso de vacância em algum dos cargos da Diretoria, este será preenchido através de eleição específica pelo Corpo de Conselheiros do CREMERJ.
§ 1º - A eleição para preenchimento do cargo em vacância será realizada na primeira Sessão Plenária ordinária ou extraordinária, com convocação específica para tal fim.
§ 2º - Enquanto perdurar a vacância, caberá aos Diretores remanescentes prover a respeito das funções cometidas ao ocupante do cargo vago, conforme o disposto no artigo 18 caput, no artigo 19 letra “b”, artigo 20 letra “b”, artigo 21 letra “d”, artigo 22 letra “b” e “c”, artigo 23 letra “c”, artigo 25 letra “b”, artigo 26 letra “h” e artigo 27 letras “b” e “c”, deste Regimento.
Art. 15 Será declarada a vacância dos cargos de Diretoria por:
a) falecimento;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 90 (noventa) dias;
d) licença usufruída por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – A vacância de cargo de Diretoria só poderá ser declarada em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ;
Art. 16 Cabe à Diretoria:
a) administrar o Conselho, expedindo instruções necessárias ao bom andamento de seus serviços;
b) criar e coordenar Comissões Administrativas para o exercício das atividades do Conselho, coordenadas por um dos seus membros e compostas por Conselheiros, podendo contar também com a participação de funcionários;
c) criar e coordenar Comissões Técnicas para fins especiais que poderão contar com a participação de médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros;
d) cumprir as decisões do Corpo de Conselheiros;
e) apresentar relatório quadrimestral de suas atividades ao Corpo de Conselheiros;
f) coordenar e organizar as publicações do Conselho;
g) distribuir aos Conselheiros e às Comissões processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer e designar Conselheiros para coordenar e compor as Comissões;
h) cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Legislação, bem como o Regimento;
i) executar e fazer observar as decisões do Conselho;
j) adquirir bens imóveis, conforme a proposta orçamentária aprovada pela Plenária, imóveis após aprovação pela Plenária, ou aliena-los na forma da lei;
l) elaborar, sob a orientação do Diretor Tesoureiro, proposta orçamentária;
m) superintender e supervisionar as atividades do setor de processamento de dados do Conselho;
n) supervisionar os trabalhos das Representações e Comissões de Ética Médica;
o) coordenar os serviços do Gabinete;
p) organizar e supervisionar a correspondência do Conselho;
q) supervisionar o setor de Pessoal do Conselho;
r) organizar o registro dos médicos inscritos, mantendo um prontuário para cada médico inscrito onde serão feitas as anotações pertinentes, inclusive as penalidades;
s) coordenar o setor de Registro de Estabelecimentos de Saúde e outras pessoas jurídicas;
t) criar e coordenar grupos de trabalho para fins especiais, que poderão contar com a participação de médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros e também de profissionais não médicos.
Art. 17 Cabe ao Presidente:
a) representar o Conselho nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juízo e em toda e qualquer relação com terceiros, designando representante, quanto necessário;
b) presidir as Sessões do Corpo de Conselheiros e da Diretoria;
c) convocar e presidir o Conselho;
d) assinar com o Diretor Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
e) dar posse a Conselheiro e aos servidores do Conselho;
f) coordenar as atividades do Conselho;
g) designar, contratar, elogiar, punir, demitir, disciplinar os empregados do Conselho, obedecida a legislação, “ad referendum” da Diretoria;
Art. 18 Cabe ao Primeiro Vice-Presidente representar e substituir o Presidente em seus impedimentos, notadamente, nas seguintes atribuições:
a) presidir as sessões do Corpo de Conselheiros e da Diretoria;
b) assinar com o Diretor Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
c) coordenar as atividades do Conselho.
Art. 19 Compete ao Segundo Vice-Presidente:
a) auxiliar o Primeiro Vice-Presidente em suas atribuições;
b) substituir o Primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 20 Ao Diretor Secretário Geral cabe:
a) assinar as Certidões fornecidas;
b) substituir o Segundo Vice-Presidente em seus impedimentos;
Art. 21 Compete ao Diretor Primeiro Secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria;
b) secretariar as reuniões do Corpo de Conselheiros;
c) assinar, juntamente com o Presidente, as Resoluções do Conselho;
d) substituir o Diretor Secretário Geral em seus impedimentos, assim como auxiliá-lo em suas atribuições, sempre que solicitado.
Art. 22 Compete ao Diretor Segundo Secretário:
a) auxiliar o Diretor Primeiro Secretário em suas atribuições;
b) substituir o Diretor Primeiro Secretário em seus impedimentos;
c) substituir o Diretor Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 23 Ao Diretor de Sede e das Representações compete:
a) supervisionar os trabalhos da Sede;
b) supervisionar os trabalhos das Representações;
c) substituir o Vice-Corregedor em seus impedimentos.
Art. 24 Compete ao Corregedor:
a) supervisionar, organizar e coordenar os trabalhos do setor de Processos Ético-Profissionais;
b) verificar regularmente o cumprimento das atividades judicantes do Conselho;
c) identificar as irregularidades na tramitação de denúncias e processos já instaurados, com recomendação imediata de saneamento dos autos;
d) persistindo as irregularidades mesmo após as recomendações feitas, comunicar à Diretoria para adoção de providências legais cabíveis.
Art. 25 Compete ao Vice-Corregedor:
a) auxiliar o Corregedor em suas atribuições;
b) substituir o Corregedor em seus impedimentos.
Art. 26 Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) ter sob guarda e responsabilidade os bens do Conselho;
b) efetuar recebimentos e pagamentos;
c) assinar cheques com o Presidente;
d) dirigir, organizar e fiscalizar os serviços de Tesouraria, Contabilidade, e ativo imobilizado;
e) apresentar balancetes trimestrais;
f) acompanhar a execução do orçamento;
g) encaminhar à Diretoria as solicitações da Comissão de Tomada de Contas;
h) substituir o Diretor da Sede e das Representações nos seus impedimentos.
Art. 27 Ao Diretor Primeiro Tesoureiro compete:
a) auxiliar o Diretor Tesoureiro em suas atribuições;
b) substituir o Diretor Tesoureiro em seus impedimentos;
c) substituir o Diretor Segundo Secretário em seus impedimentos.
Art. 28 As atividades da Diretoria especificadas no artigo 16 serão distribuídas pelos Diretores, consoante deliberação tomada em reunião específica da mesma.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 29 O Conselho terá Comissões Administrativas e Técnicas e Grupos de Trabalho conforme o disposto no artigo 16 letras “b”, “c” e “t” deste Regimento.
Art. 30 A escolha dos membros das Comissões Administrativas far-se-á por designação do Presidente, ouvida a Diretoria e o Plenário.
Art. 31 As Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho serão criados para fins especiais e definidos, sempre que a Plenária achar conveniente, podendo deles fazer parte médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros do CREMERJ e, nos Grupos de Trabalho, profissionais não médicos.
Art. 32 As Comissões Administrativas terão Regimentos próprios aprovados pela Plenária do CREMERJ e as Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho obedecerão às Normas Operacionais das Comissões Técnicas.
Art. 33 Os pareceres requisitados às Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho serão apreciados pelas instâncias competentes do CREMERJ.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 34 A Comissão de Tomada de Contas será constituída de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Plenária para mandato de tempo igual ao da Diretoria.
§ 1º - Os membros da Diretoria não poderão integrar simultaneamente a Comissão de Tomada de Contas.
§ 2º - A vacância de cargo da Comissão de Tomada de Contas será declarada por:
a) falecimento;
b) renúncia expressa;
c) ausência injustificada por mais de 90 dias;
d) licença usufruída por mais de 120 dias.
§ 3º - A escolha do membro Suplente, que substituirá a eventual vacância de cargo da Comissão de Tomada de Contas, será realizada na primeira Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, em convocação específica para tal fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 35 Compete à Comissão de Tomada de Contas:
a) verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertinentes ao Conselho;
b) verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições, doações, aquisições e alienações feitas pelo Conselho;
c) examinar os comprovantes de despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;
d) visar balancetes e dar parecer escrito sobre os balanços apresentados pela Diretoria.
Art. 36 A Comissão de Tomada de Contas poderá pedir esclarecimentos à Diretoria sempre que julgar necessário.
Art. 37 Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pela Plenária do Corpo de Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES E COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Art. 38 O CREMERJ manterá, no âmbito de sua jurisdição, Representações, com o objetivo de descentralizar as atribuições administrativas do Conselho e de aperfeiçoar e fortalecer as relações entre os médicos jurisdicionados e o Conselho.
Art. 39 As Representações serão criadas por Resoluções do CREMERJ, obedecendo ao critério de divisão geográfica regionalizada, sendo sua organização e atribuições definidas em Resolução.
Art. 40 As Comissões de Ética Médica têm como finalidade a verificação das questões éticas, em todos os seus aspectos, nas organizações a que estiverem vinculadas.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 41 As sessões de julgamento do Corpo de Conselheiros serão de caráter reservado, exceção feita às partes e aos funcionários especificamente convocados.
Art. 42 A convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias será feita através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 43 A convocação de Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias deverá ser feita pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria simples do Corpo de Conselheiros.
Art. 44 As Sessões ordinárias do Corpo de Conselheiros constarão de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 45 Durante o expediente será feita a leitura e revisão da Ata da sessão anterior, após o que será a mesma posta em discussão e sob regime de votação.
Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro poderá pedir a retificação da Ata.
Art. 46 Após a apreciação da Ata da sessão anterior, o Diretor Tesoureiro apresentará breve relatório sobre a situação financeira do Conselho.
Art. 47 A votação deverá ser sempre nominal.
Art. 48 Os Conselheiros poderão apresentar declaração ou justificação de seus votos, para constar da Ata da Sessão.
Art. 49 Sempre que julgar necessário, o Corpo de Conselheiros poderá solicitar a colaboração das Assessorias nas Sessões Plenárias.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
Art. 50 O Processo Ético-Profissional será regido pelas normas estabelecidas pela Legislação e pelo Código de Processo Ético-Profissional.
Art. 51 A produção de provas requeridas pelas partes, incluindo as despesas dela decorrentes, serão de encargo da parte requerente.
Parágrafo Único – O CREMERJ poderá arcar com as despesas da produção de provas requeridas pelas partes, desde que estas comprovem que não possuem condições financeiras efetivas para tal, após parecer do Corregedor e autorização da Diretoria.
Art. 52 A criação de Câmaras de Julgamento é possível, bastando para tanto de decisão da Plenária do Conselho, convocada especificamente com este objetivo.
Parágrafo Único – A Plenária que tenha por finalidade criar Câmaras de Julgamento será convocada com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 Os mandatos das Diretorias referentes à gestão de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2013 terão a seguinte duração: 1º mandato – 1º de outubro de 2008 a 31 de março de 2011; 2º mandato – 1º de abril de 2011 a 30 de setembro de 2013.
Art. 54 As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas por edital, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 55 Os serviços do Conselho funcionarão em horário fixado pela Diretoria, que determinará as normas administrativas para sua melhor distribuição e execução.
Art. 56 Os empregados do CREMERJ são regidos pela legislação trabalhista, com a aplicação subsidiária das normas internas do CREMERJ, podendo ser recrutados ou vinculados através dos seguintes processos:
I – concurso público;
II – concurso público simplificado;
III – contratação por meio de empresa interposta;
IV – cargo em comissão.
Parágrafo Único – O percentual máximo de cargos em comissão será de 80% (oitenta por cento), considerado o total de cargos comissionados, sendo os demais 20% (vinte por cento) de cargos comissionados destinados aos empregados do CREMERJ.
Art. 57 Cabe à Diretoria do CREMERJ garantir sigilo absoluto sobre os dados pessoais dos médicos jurisdicionados, conforme legislação.
Art. 58 Os serviços de Processamento de Dados do CREMERJ serão realizados em sistema de rígida proteção das informações ali recolhidas.
Art. 59 Os profissionais que atuam no CREMERJ deverão, no desempenho de suas atividades, manter a devida discrição e sigilo das informações a que tiverem acesso, e em caso contrário poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente pela divulgação de dados pertencentes ao Conselho.
Art. 60 O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta formulada por um ou mais Conselheiros, após parecer da Comissão de Sistematização, Análise e Avaliação de Documentos e Legislação (COSADEL), e encaminhada pela Diretoria do CREMERJ para apreciação pela Plenária do Conselho.
§ 1º - As Plenárias para exame de propostas de alteração de alteração do Regimento terão convocação específica.
§ 2º - As alterações serão consideradas aprovadas quando obtiverem mais de dois terços dos votos dos Conselheiros presentes, observando o quorum determinado pela legislação.
Art. 61 Os casos omissos serão apreciados e resolvidos em Sessão Plenária, especificamente convocada para tal fim, com a presença da maioria do Corpo de Conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação na Plenária subseqüente com qualquer número de presentes, respeitando o quorum legal, sendo que, em ambos os casos, as decisões deverão ser aprovadas por maioria de dois terços de votos.
Art. 62 Este Regimento entrará em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2008.
Consº LUÍS FERNANDO SOARES MORAES
Presidente
Consº SIDNEI FERREIRA
Diretor Primeiro Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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