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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 239/2008

Publicada no DOERJ, 25 jun. 2008, Parte V, p. 14

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 253/2009

 

Dispõe sobre a exigência de apresentação do histórico escolar como condição para a inscrição de médico.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

 

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

 

CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo de seus esforços na busca da redução de riscos na assistência aos pacientes;

 

CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços que realiza e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

 

CONSIDERANDO que a formação do médico tem direta relação com a preservação do prestígio da profissão e o zelo com a saúde do ser humano;

 

CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a exigir dos postulantes à inscrição “outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição”;

 

CONSIDERANDO ainda o disposto na alínea b, do artigo 5º do Decreto nº 44.045/58, que dispõe que os Conselhos de Medicina poderão denegar o pedido de inscrição do médico quando não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 02 de abril de 2008.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   Fica acrescido ao rol de documentos que devem instruir o pedido de inscrição do médico, constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o histórico escolar do requerente que tenha o diploma emitido por Faculdade de Medicina brasileira.

 

Art. 2º   A efetivação da inscrição do médico dependerá da comprovação de que todas as disciplinas foram cursadas em Faculdade de Medicina brasileira.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução CREMERJ nº 217/2006.

 

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.

 

 

 

Consª MÁRCIA ROSA DE ARAUJO

Presidente

 

 

Consº PABLO VAZQUEZ QUEIMADELOS

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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