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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 234/07

Revoga a Resolução CREMERJ nº 212/2005

Revogada pela Resolução CREMERJ nº 246/2009

 

Dispõe sobre verba indenizatória, diária e auxílio de representação a que fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.814/07, de 07 de fevereiro de 2007;

 

CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais  sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna  das autarquias federais, de acordo com Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar verba indenizatória, diária e o auxílio de representação para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazeres enquanto profissionais da Medicina, e

 

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 11 de julho de 2007,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de verba indenizatória, diária e auxílio de representação, na conformidade desta Resolução, sendo definidos como a seguir:

 

I – verba indenizatória, específica para Conselheiros, é o valor pago pelo comparecimento em reuniões autorizadas pela Diretoria do CREMERJ.

 

II - diária é a indenização devida quando houver deslocamento da cidade de origem;

 

III – auxílio de representação é a indenização, não acumulável com a diária, e devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “múnus público”, sem locomoção entre cidades.

 

§ 1º - As diárias dos Representantes serão devidas nas atividades e em número de Representantes, previamente autorizados pela Diretoria do CREMERJ.

 

§ 2º - Em reuniões ocorridas nas representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento farão jus à diária, respeitando o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e bilhete de passagem.  

 

§ 4º - A tabela para deslocamentos intermunicipais terá 03 (três) níveis de valores, conforme a distância percorrida:

a) distâncias até 50km;

b) distâncias de 51Km até 200Km;

c) distâncias a partir de 201Km.

 

§ 5º - A tabela para viagens intermunicipais apresentará diferenciação de valores quando o Conselheiro ou Representante se deslocar às suas expensas ou então em transporte do CREMERJ.

 

§ 6º - Caso o Conselheiro ou Representante adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovação da despesa), e a posterior autorização da Diretoria.

 

 

Art. 2º   O Conselheiro fará jus a verba indenizatória pelo comparecimento em Reunião Plenária até o limite de 12 (doze) sessões por mês.

 

Parágrafo Único – A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada mediante livro próprio de presença.

 

 

Art. 3º   O Conselheiro fará jus ao auxílio de representação para cobertura de gastos indispensáveis, por atividade, até o máximo de 22 (vinte e dois) por mês.

 

§ 1º - O auxílio de representação referido no caput deste artigo será devido mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria ao Setor Financeiro, para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.

 

§ 2º - Auxílios de representação cumulativos no mesmo dia somente serão permitidos no máximo de 02 (dois), consoantes autorização da Diretoria.

 

 

Art. 4º   O Representante fará jus a um (1) auxílio de representação por semana para cobertura de gastos indispensáveis ao exercício de suas atividades.

 

§ 1º - O auxílio de representação referido no caput deste artigo será devido mediante relatório elaborado e assinado pelo Representante, autorizado pelo Coordenador da Seccional e encaminhado para aprovação da Diretoria a qual determinará a efetivação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.

 

 

Art. 5º   O pagamento de diária, verba indenizatória e auxílio de representação será efetuado mensalmente, exceto o de diária com pernoite que será realizado antecipadamente à locomoção.

 

 

Art. 6º   A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Viagem e de Auxílio de Representação e as Tabelas de verba indenizatória, de diária e de auxílio de representação especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem, considerando-se que os tetos para os valores são os seguintes: 

 

I – Diária – R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II – Verba Indenizatória – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

 

III – Auxílio de Representação – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).

 

 

Art. 7º   Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 

 

Art. 8º   Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ nº 212/05, vigendo seus efeitos a partir de 31 de março de 2007.

 

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2007.

 

 

 

Consª MÁRCIA ROSA DE ARAUJO

Presidente

 

 

Consº PABLO VAZQUEZ QUEIMADELOS

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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